
|
5 de dez (1 dia atrás)
![]() | ![]() ![]() | ||
|
Corte Especial |
Concluído
no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão
geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, §
3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes
citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte
Especial, DJe 26/6/2013; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp
1.145.138-RS, Corte Especial, DJe 28/5/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg
no REsp 972.060-RS, Quinta Turma, DJe 12/4/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 971.644-RS, Quinta Turma, DJe 27/2/2013; e EDcl no Ag
1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe 1º/10/2012. EREsp 878.579-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2013.
Primeira Seção |
O
candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito
subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de
validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros
funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF,
os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro
de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos,
compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo
de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento
dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS
38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira
Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS,
Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Na
hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na
localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos
para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso
porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça
Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os
executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei
5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser
observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No mesmo
sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal
da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da
comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da
Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há
opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra
pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos
por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.
Segunda Seção |
Nos
contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da
Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC),
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos
termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre
taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen
fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela
instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se
baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução
2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso,
por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E
TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da
Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em
30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na
referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC
não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta
de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"
(Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010 do CMN, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor
não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição
financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os
documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou
contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do
art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem
as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não
se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do
tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição
financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre
esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor
integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento
acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal
destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a
instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo
consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao
contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa
desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja
sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do
art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA A DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS.
O
juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação
dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não
convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação) no cumprimento da carta precatória. De fato, a
redação dada pela Lei 8.952/1994 ao “caput” do art. 417 do CPC, ao
possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por “taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação”, não só permitiu
tornar mais céleres os depoimentos – tendo em vista a desnecessidade, em
princípio, de sua redução a termo –, mas também possibilitou registro
fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita.
Além disso, no que diz respeito à necessidade de degravação dos
depoimentos colhidos, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC,
os depoimentos somente deverão ser datilografados “quando houver
recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de
ofício ou a requerimento da parte”. Nessa conjuntura, o Poder Judiciário
tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação
jurisdicional em busca de celeridade. Todavia, devem-se harmonizar
todos os interesses daqueles que atuam no feito, observando-se o devido
processo legal. Nesse contexto, a regra trazida pelo CPC – de
desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais
registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação – deve adequar-se à hipótese em que ocorra a deprecação do
ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos
depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a
degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância
obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de
transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta
precatória. CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Na
definição da competência para o processamento de execução de prestação
alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu
domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença
exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante
sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do
alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar,
antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à
vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa
peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência,
quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos
alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, por incidência,
também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à
criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da
Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a
presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente
necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu
próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100,
II, do CPC, segundo a qual é competente o foro “do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”, de
modo que o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for
mais conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda
que se trate de execução de alimentos – forma especial de execução por
quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio, permitindo, assim, a
relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC,
em virtude da natureza da prestação exigida. Desse modo, deve-se
resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P, II e
parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento
de uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de
prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o
foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o
juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II,
do CPC); c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante
sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); ou d) o
juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P
do CPC). CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.
Primeira Turma |
São
inexigíveis os valores cobrados de concessionária, com fundamento em
atos regulamentares da Receita Federal, a título de contribuição para o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF). Os valores cobrados a título de
contribuição para o FUNDAF – a qual tem por objetivo ressarcir os custos
pelo exercício do poder de polícia na fiscalização aduaneira em porto
administrado pela concessionária – têm natureza jurídica de taxa (e não
de preço público), tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e
decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se
afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976. Nesse contexto, cabe
esclarecer que a taxa está sujeita às limitações constitucionais ao
poder de tributar, entre as quais o princípio da legalidade estrita,
previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN. Desse modo, na norma
instituidora do tributo, devem constar todos os aspectos da tipicidade
tributária (aspecto material, aspecto pessoal, aspecto espacial, aspecto
temporal e aspecto quantitativo). Entretanto, a referida taxa
encontra-se em desconformidade com o citado princípio, tendo em vista
que os seus elementos constitutivos estão previstos não em lei, mas em
atos regulamentares da Receita Federal, por indevida delegação de
competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985,
os quais não subsistem, por força do disposto no art. 25 do ADCT, o
qual expressamente revogou os dispositivos legais que delegavam a órgão
do Poder Executivo competência assinalada pela CF/1988 ao Congresso
Nacional. REsp 1.275.858-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/9/2013.
Segunda Turma |
Em
ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar
“inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de
novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso
porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória
– por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com
fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para
fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que disciplinam
os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei
combinado com os arts. 83 e 84 do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º,
da LIA estabeleça como regra a prévia notificação do acusado para se
manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado,
excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar que a
observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela
de urgência pretendida. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma, DJe 4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rel. Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA
NÃO CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E
QUEIMADA.
Não
gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo
autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a
finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo
ao constatar que o referido terreno integra área de preservação
ambiental. Isso porque a negativa da autarquia recorrente em
conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a
harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o
desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa
humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar;
de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como
condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural.
Diante das inúmeras implicações negativas que o uso do fogo traz ao
meio ambiente em geral, não se pode considerar que atenda à função
social a exploração da terra que provoque danos à saúde, empobrecimento
gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à rede de transmissão
elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não
preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. Com efeito, o
atendimento pleno da função social da propriedade requer que a
propriedade seja aproveitada de modo racional e adequado, os recursos
naturais disponíveis sejam adequadamente utilizados e a preservação do
meio ambiente seja observada. Desse modo, o art. 186 está perfeitamente
harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da CF, pelos quais o agricultor
não se escusa do dever de preservar o meio ambiente a pretexto de
exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso porque, ao mesmo
tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do direito
ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a
sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio
agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração
sustentável da agricultura. Como se pode depreender, o agricultor é
simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito
difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas
agropastoris. Assim, não se legitima a pretensão indenizatória que busca
responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na
qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas
de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica
degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à
atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à
queima e ao desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à
inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual,
subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que
privilegiem a exploração agrícola sustentável. Ademais, a concessão de
autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um
direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício
do poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a
Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato
administrativo. Por fim, ganha substancial relevo o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação
imposta pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade
constitui medida restritiva a um direito individual que, todavia,
reverte positivamente em favor de um direito de titularidade difusa – o
meio ambiente. Posto isso, a eliminação dos fatores de agressão ao meio
ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola ou mesmo reduzir
sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a existência de
condições futuras para a continuidade do desenvolvimento da atividade de
campo. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO MUNICÍPIO.
Não caracteriza hipótese de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) – caso de extinção do crédito tributário – o repasse aos municípios previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.819/2003. A
Lei 10.819/2003 concede ao município que instituir fundo de reserva
destinado a garantir eventual obrigação de ressarcimento o repasse de
parcela correspondente a 70% do valor dos depósitos em instituição
financeira referentes a créditos tributários controvertidos de
competência municipal efetuados a partir de sua vigência (arts. 1° e
2°). O repasse em questão configura hipótese de levantamento parcial sob
a condição resolutiva de que o contribuinte venha a ser vencedor no
processo. Com efeito, estabelece o art. 4° da Lei 10.819/2003 que,
"encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante,
mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta
Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será
colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, no prazo de três dias úteis (...)". REsp 1.365.433-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A
ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da
Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a
lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar
administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com
observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e
REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.
Terceira Turma |
Os
créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de
condenação proferida após o pedido de recuperação. De fato,
essa verba não pode ser considerada como "créditos existentes à data do
pedido de recuperação judicial" (art. 49 da Lei 11.101/2005) na hipótese
que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido
de recuperação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para
excluí-la, automaticamente, das consequências da recuperação judicial.
Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários
advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência.
Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem
trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como
consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na
espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na
ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às
quantias devidas em virtude da relação de trabalho. Assim, em relação à
ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal,
os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos
créditos trabalhistas. É necessário ressaltar que os créditos
trabalhistas estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda
que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. Dessa
forma, a natureza comum de ambos os créditos – honorários advocatícios
de sucumbência e verbas trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para
efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma. Sabe-se que o
art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a necessidade
de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando se
constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência, liquidação
extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante ressaltar
que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é anterior à publicação da
Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), de modo que,
por imperativo lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse nas
hipóteses de concessão de recuperação judicial. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA OPOSIÇÃO.
Não
configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal
antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base
nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos. Nessa situação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal. Conforme
a estrita técnica processual, quando um terceiro apresenta oposição,
pretendendo a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu,
antes da audiência, ela correrá simultaneamente à ação principal,
devendo ser julgada pela mesma sentença, que primeiramente deverá
conhecer da oposição dado o seu caráter prejudicial (arts. 56, 59 e 61
do CPC). Entretanto, para verificar se o desrespeito à técnica
processual implica a nulidade do ato processual, faz-se necessário
perquirir se houve prejuízo às partes, de acordo com a moderna ciência
processual que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o
da ausência de nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”).
Assim, o ato não será nulo porque formalmente defeituoso, mas sim
quando, cumulativamente, afastar-se do modelo formal indicado em lei,
deixar de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo,
causar prejuízo a uma das partes. Ressalte-se que, no caso, tendo havido
apenas a inversão da ordem de julgamento, não há falar em prejuízo às
partes, (art. 249, § 1º, do CPC). Por outro lado, anular os julgamentos,
determinando o retorno dos autos à origem para prolação de uma única
sentença em vez de duas, não traria benefício algum ao opoente porque
não seriam produzidas novas provas, realizadas novas audiências,
apresentados outros argumentos visando ao convencimento do juiz. Somente
haveria uma alteração da forma, sem qualquer modificação no conteúdo. REsp 1.221.369-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.
O
condomínio tem legitimidade ativa para ajuizar contra o condômino ação
de nunciação de obra nova com pedidos de paralisação e de demolição de
construção irregular erguida pelo condômino em área comum para
transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em
um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e formal de
todos os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura
Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as
suas fundações. Inicialmente, embora o art. 934 do CPC não
inclua o condomínio entre os legitimados para ajuizar ações de nunciação
de obra nova contra condôminos, deve-se interpretá-lo de forma
teleológica, considerando o evidente interesse do condomínio de buscar
as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que
representa, de modo que o condomínio é parte legítima para figurar no
polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que não é adequado
defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova na hipótese
sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório – diante da
invasão pelo condômino construtor de área comum do condomínio –, e não
de direito de vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de
demanda, de fundamentos estritamente ligados a direito de vizinhança, já
que se trata de caso em que os pedidos também se fundamentam no fato de
a obra colocar em perigo a estrutura do prédio como um todo. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
No
âmbito de ação de nunciação de obra nova movida por condomínio contra
condômino objetivando a paralisação e a demolição de construção
irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu
apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento
com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com os
condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no último
andar do edifício. Isso porque a situação em apreço não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do CPC, considerando o fato
de que o litígio não exige solução uniforme em relação aos demais
condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA ESTABELECIDA PELO ART. 655 DO CPC.
É
lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente sobre bem
imóvel por debêntures, ainda que emitidas por companhia de sólida
posição no mercado mobiliário, desde que não exista circunstância
excepcionalíssima cuja inobservância acarrete ofensa à dignidade da
pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. De fato, o
art. 655 do CPC utiliza a expressão “preferencialmente” ao estabelecer o
rol exemplificativo de bens sujeitos à penhora, o que denota não se
tratar de um sistema legal de escolhas rígidas. Ocorre que a
flexibilização da referida ordem preferencial de penhora de bens,
destinada a acomodar a tutela do crédito com a menor onerosidade da
execução para o devedor, deve manter as vistas voltadas para o interesse
do credor, compatibilizando as regras dos arts. 612 e 620 do CPC. Dessa
forma, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora
de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa,
salvo concordância expressa do credor. Na hipótese em análise, deve-se
constatar que, enquanto os bens imóveis estão inseridos no inciso IV do
art. 655 do CPC, as debêntures, títulos de crédito que constituem
valores mobiliários (art. 2º da Lei 6.385/1976) cuja comercialização é
admitida em bolsa de valores, inserem-se no inciso X do art. 655 do CPC.
Nessa conjuntura, poder-se-ia cogitar flexibilização da ordem
preferencial de penhora de bens estabelecida pelo citado art. 655.
Todavia, conquanto a comercialização em bolsa de valores garanta
razoável liquidez econômica às debêntures, o valor financeiro que pode
ser alcançado com a sua comercialização não é precisamente conhecido,
ainda que tenham sido emitidas por companhia de sólida posição no
mercado mobiliário, pois, assim como os demais títulos negociados em
bolsa de valores, as debêntures são notavelmente voláteis, ou seja, seus
valores estão sujeitos a amplas oscilações em curto espaço de tempo.
Assim, é lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente
sobre bem imóvel por debêntures. Por fim, deve-se ressaltar que a
inversão da ordem preferencial de penhora somente poderá ser imposta ao
credor em circunstância excepcionalíssima cuja inobservância acarrete
ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. REsp 1.186.327-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.
Na
hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia
inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser
admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das
prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. De
fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em
situações de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a
liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir a
sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do
devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso
concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se
considerar, nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos
alimentos provisórios, o binômio necessidade e possibilidade é examinado
sumariamente, mediante análise de cognição perfunctória. Já na prolação
da sentença, o referido binômio é apreciado sob um juízo cognitivo
exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser extrema, não se
revela como a via executiva adequada (razoabilidade/proporcionalidade)
para coagir o alimentante ao pagamento de um valor fixado em sede de
cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado
definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório.
Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação
pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos
provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com
base no novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser
buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.
Quarta Turma |
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso
porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza
personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de
alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de
alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa
forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e
executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar
alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) –, configura
constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir
obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento
suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do
que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não
podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas
sim destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se
considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao
juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos
para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual
adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim
efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais
cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do
ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF, Quarta
Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR.
Os
valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de
ação revocatória não podem ser compensados com eventual crédito
habilitado no processo de falência pelo réu condenado. Isso
porque à ação revocatória subjaz uma situação de ilegalidade
preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade que
não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita
de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz
instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram
fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa
ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum.
Ademais, a doutrina vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a
compensação do crédito perante a massa não estão listadas
exaustivamente no art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente,
em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao
direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no
direito comum, como aquelas previstas nos arts. de 1.015 a 1.024 do CC
de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo
de direitos de terceiros (art. 1.024). REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2013.
Quinta Turma |
A
simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram
admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o
que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como
argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Responderá
apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em
concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de
drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de
preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua
residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um
alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. De
fato, o tráfico de maquinário visa proteger a saúde pública, ameaçada
com a possibilidade de a droga ser produzida, ou seja, tipifica-se
conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas
absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique
caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a
vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Na situação em
análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os
tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. Com efeito, é
salutar aferir quais objetos se mostram aptos a preencher a tipicidade
penal do tipo do art. 34, o qual visa coibir a produção de drogas. Deve
ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos
destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sob pena de a posse de uma tampa de caneta – utilizada como
medidor –, atrair a incidência do tipo penal em exame. Relevante, assim,
analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em
tela. Na situação em análise, além de a conduta não se mostrar
autônoma, verifica-se que a posse de uma balança de precisão e de um
alicate de unha não pode ser considerada como posse de maquinário nos
termos do que descreve o art. 34, pois os referidos instrumentos
integram a prática do delito de tráfico, não se prestando à configuração
do crime de posse de maquinário. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.
DIREITO PENAL. AUTONOMIA DE CONDUTA SUBSUMIDA AO CRIME DE POSSUIR MAQUINÁRIO DESTINADO À PRODUÇÃO DE DROGAS.
Responderá
pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em
concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação
de drogas – art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de ter em
depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins
de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos,
maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a
produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em
grandes quantidades. Nessa situação, as circunstâncias fáticas
demonstram verdadeira autonomia das condutas e inviabilizam a incidência
do princípio da consunção. Sabe-se que o referido princípio tem
aplicabilidade quando um dos crimes for o meio normal para a preparação,
execução ou mero exaurimento do delito visado pelo agente, situação que
fará com que este absorva aquele outro delito, desde que não ofendam
bens jurídicos distintos. Dessa forma, a depender do contexto em que os
crimes foram praticados, será possível o reconhecimento da absorção do
delito previsto no art. 34 – que tipifica conduta que pode ser
considerada como mero ato preparatório – pelo crime previsto no art. 33.
Contudo, para tanto, é necessário que não fique caracterizada a
existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem
jurídico tutelado de forma distinta. Levando-se em consideração que o
crime do art. 34 visa coibir a produção de drogas, enquanto o art. 33
tem por objetivo evitar a sua disseminação, deve-se analisar, para fins
de incidência ou não do princípio da consunção, a real lesividade dos
objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas. Relevante aferir, portanto, se os
objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela quanto à
coibição da própria produção de drogas. Logo, se os maquinários e
utensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou
transformação da droga, será possível a absorção do crime do art. 34
pelo do art. 33, haja vista ser aquele apenas meio para a realização do
tráfico de drogas (como a posse de uma balança e de um alicate – objetos
que, por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de
entorpecentes, constituindo apenas um meio para a realização do delito
do art. 33). Contudo, a posse ou depósito de maquinário e utensílios que
demonstrem a existência de um verdadeiro laboratório voltado à
fabricação ou transformação de drogas implica autonomia das condutas,
por não serem esses objetos meios necessários ou fase normal de execução
do tráfico de drogas. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
Sexta Turma |
Nos
casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é
possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória
prevista no art. 181, II, do CP. De acordo com o referido
artigo, é isento de pena, entre outras hipóteses, o descendente que
comete crime contra o patrimônio em prejuízo de ascendente, ressalvadas
as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal, cujo teor
proíbe a aplicação da escusa: a) se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
b) ao estranho que participa do crime; ou c) se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Efetivamente, por
razões de política criminal, com base na existência de laços familiares
ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a
punibilidade de determinadas pessoas. Nessa conjuntura, se cumpre aos
ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem
danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na aplicação de
pena, também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de
medida socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato. Com
efeito, tendo em mente que, nos termos do art. 103 do ECA, ato
infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, é
possível a aplicação de algumas normas penais na omissão do referido
diploma legal, sobretudo na hipótese em que se mostrarem mais benéficas
ao adolescente. Ademais, não há razoabilidade no contexto em que é
prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique
crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria
permitida a aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação
fática, ao adolescente. De igual modo, a despeito da função reeducativa
ou pedagógica da medida socioeducativa que eventualmente vier a ser
imposta, não é razoável a ingerência do Estado nessa relação específica
entre ascendente e descendente, porque, a teor do disposto no art.
1.634, I, do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores,
dirigir-lhes a criação e educação. Portanto, se na presença da imunidade
absoluta aqui tratada não há interesse estatal na aplicação de pena, de
idêntico modo, não deve haver interesse na aplicação de medida
socioeducativa. HC 251.681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.
DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME DE ROUBO.
No
crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada
contra o rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para
fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, §
2º, do CP. Isso porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/11/2013.
PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.
As
referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em
plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade
do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013.
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO.
Pode
configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da
devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem.
De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão
“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”. A ameaça – promessa
de causar um mal –, como meio de execução do crime de extorsão, deve
sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de
constranger. Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça
se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto,
contanto que a ameaça seja grave, isto é, hábil para intimidar a vítima,
não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens
jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A propósito, conforme a
Exposição de Motivos do Código Penal, "Aa extorsão é definida numa
fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos
possíveis na prática". REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
Uma
vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16
do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a
fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em
relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de
circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se
observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com