Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

terça-feira, 10 de maio de 2016

VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal




Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3911

Tribunal decide que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro. Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Objetivos institucionais: Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro. Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais. Ato cooperativo típico: No caso julgado, a Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caé Ltda. (Ecocitrus) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas. Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou hipótese distinta nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços. Nº do Processo: REsp 1141667 Tributário / Aduaneiro O aproveitamento do crédito acumulado do ICMS em sede de exportação “A questão do aproveitamento do crédito acumulado do ICMS, em sede de exportação, naquilo a que se refere na transferência a terceiros, vem tipificada na Lei Kandir – Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que: ‘Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências’. A Constituição Federal, já vimos, no seu art. 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea a e inciso XII, alínea e, expressamente exclui a incidência do ICMS ‘sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores’”. Artigos como este, de autoria do Doutor Leonardo Garcia de Mattos, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STF - Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo STF - Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF C.FED - Transportes aprova isenção de PIS e Cofins sobre energia usada por metrô e VLT Penal STJ - Mantida condenação de médica por demora em parto que causou morte de bebê C.FED - Projeto revoga norma que proíbe suspender pena por crime militar de desacato a superior TRF5 - Tribunal será um dos primeiros a adotar sistema unificado de execução penal Trabalhista / Previdenciário TRT9 - Copel não feriu isonomia ao conceder aumento maior aos que ganhavam menos TRT5 - Petrobras deve nomear concursada que tem atividade realizada por terceirizado TRT9 - Mercadorama deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão TRT4 - Pedreiro baleado por colega ao chegar no trabalho tem estabilidade acidentária reconhecida TRT10 - Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre manicure e Instituto de Beleza TRT15 - Para a 11ª Câmara marido de executada também responde pela dívida com seus bens TRT3 - Determinada nomeação de candidata aprovada em concurso ao constatar contratação irregular de terceirizados TRT3 - Falta de quitação de verbas trabalhistas pode configurar dano moral TST - Empregado de empresa pública que acumulava cargo em prefeitura não reverte justa causa TST - Souza Cruz é condenada por dispensa discriminatória de empregado com câncer nos rins TST - Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade TST - Empregado de empresa pública não reverte justa causa por acumular cargo em prefeitura Civil / Família / Imobiliário STJ - BB é autorizado a prosseguir cobrança de saldo devedor imobiliário STJ - Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos STJ - Cooperativas em liquidação não estão sujeitas à lei de falências TRF4 - Tribunal mantém indisponibilidade de bens dos sócios da Carbonífera Criciúma Administrativo / Ambiental STF - Ação questiona dispositivo de lei municipal que impede expansão da rede de energia em Natal (RN) STJ - Tribunal reduz honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional C.FED - Meio Ambiente aprova projeto que estimula criação de reservas particulares TRF5 - Tribunal mantém decisão que determinou a desocupação do Recanto do Manguezal TRF4 - Paciente deve comprovar eficácia do canabidiol para continuar recebendo medicamento do SUS TRF3 - União, estado e município devem fornecer gratuitamente aparelho estimulador de nervo a epilético TRF1 - Turma concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade TRF2 - Criar e regulamentar empréstimos consignados são responsabilidades da União TOPO Decretos Decreto nº 8.748, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 Promulga o Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em São Paulo, em 30 de julho de 2009. Decreto s/nº, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. Decreto s/nº, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo.