quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Graça rompe acordo com Dilma e antecipa renúncia
VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quinta-feira, 05/02/2015 - Ano 2015 - Número 3685
Fink esbanja otimismo com EUA
Para Laurence Fink, diretor-presidente da BlackRock, maior gestora de recursos do mundo, ?geralmente o consenso está completamente errado". Segundo ele, a maioria das pessoas está ?muito preocupada com o mundo", mas Fink não compartilha dessas ideias pessimistas.
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Brasil Em situação de penúria, Distrito Federal dá calote inédito em PPP
Política Cunha acelera ritmo de votações na Câmara
Especial Sem receita extra, esforço fiscal dobra, diz FGV
Empresas Investidores já rondam hospitais
Agronegócios Empresa italiana investirá em polo de frutas de Pernambuco
Jornal do dia
Primeira página Graça rompe acordo com Dilma e antecipa renúncia
Brasil Brasil é \'campeão\' em mau comportamento na aula, indica pesquisa da OCDE
Política CUT afirma que ajuste fiscal é "estapafúrdio"
Internacional Dólar forte preocupa os EUA e reabre debate sobre câmbio
Opinião A revolução do treinamento
Empresas Os entraves do "faça você mesmo"
Empresas Atraso da Sete Brasil coloca em risco projeto de US$ 1 bi da Jurong no país
Finanças Itaú Unibanco anunciará novo comando do varejo até abril
Eu & Investimentos Portfólio à prova de escassez
Eu & Estilo Esqueça o rótulo (vantagens de sair das grifes)
Eu & Carreira Novos cursos para quem quer pensar \'fora da caixa\'
Legislação & Tributos Lei desburocratiza operação de crédito em banco estrangeiro
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Área Imposto de Renda
04.02.2015 08:35 - IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2014, exercício de 2015
A Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2014, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2014, encontrando-se nesta condição em 31.12.2014; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.
Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:
a) se enquadrar apenas na hipótese referida na letra "e" supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto, está limitado a R$ 15.880,89; lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 02.03 a 30.04.2015, mediante a utilização de:
a) computador:
a.1) através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
a.2) mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, observando-se que é vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração" para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:
a.2.1) terem auferido:
a.2.1.1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", recebidos do exterior ou com exigibilidade suspensa;
a.2.1.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
a.2.1.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração");
a.2.2) terem se sujeitado:
a.2.2.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;
a.2.2.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
a.2.2.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
a.2.2.4) a prestar informações relativas a espólio;
a.2.3) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
a.2.4) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", em cada caso ou no total;
b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado disposto na letra "a.2", bem como o seguinte:
b.1) o serviço "Fazer Declaração" será acessado por meio do aplicativo "APP IRPF", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
b.2) a utilização do serviço "Declaração IRPF 2015 online" dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feita pelo contribuinte ou pelo representante deste com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.
O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Nessa hipótese a RFB disponibilizará dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração".
O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2015.
O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
(Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 - DOU 1 de 04.02.2015)
Fonte: Editorial IOB
Destaques de Tecnologia e Comunicações do Valor
VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quarta-feira, 04/02/2015 - Ano 2015 - Número 293
Após jejum de um ano, de volta às compras
Marco Stefanini, presidente da Stefanini: ?Os preços caem muito rápido; você precisa adicionar valor ao que você vende?
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Fundo americano H.I.G. investe em software para gestão de pessoas
Foguete brasileiro vai testar combustível
Brasil deve ter tráfego de dados móvel nove vezes maior até 2019
Vendas mundiais de tablets caem
Senior Solution compra Aquarius
CVM sinaliza aval à Oi, mas pede assembleia
99Taxis recebe mais um aporte de recursos
Dilma escala Levy para desatar nó da Petrobras
VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quarta-feira, 04/02/2015 - Ano 2015 - Número 3684
Nem grama é poupada pela seca em SP
As chuvas, embora tímidas, reanimaram um pouco os gramados de Itapetininga, principal polo produtor de grama de São Paulo. Mesmo assim, por causa da seca, a produção deve cair cerca de 30% em relação à do ano passado, estima Emerson Rocha, sócio da LR Gramas.
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Brasil Estudo vê subsídios em excesso e inadimplência elevada no \'Minha Casa\'
Política Cunha estuda como reabrir Orçamento de 2015 para emendas parlamentares
Especial Ações judiciais impedem exploração de blocos
Empresas Mercado reduz projeções para Vale
Brasil Governo enviará até março proposta de mudança no calendário do abono
Jornal do dia
Primeira página Dilma escala Levy para desatar nó da Petrobras
Brasil Governo prepara pacote para concessão de hidrovias
Política Oposição em SP falha ao expor crise hídrica
Internacional Jornal diz que EUA continuam a espionar Dilma
Opinião Para trazer modernidade à Grécia
Empresas Ensino a distância é alternativa para Fies
Empresas Fundo de private equity SCG adquire controle da Tópico
Finanças Bancos driblam crédito anêmico e lucram mais
Eu & Investimentos Crédito salgado
Eu & Estilo Um museu atualizado para o século XXI
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Legislação & Tributos Tribunal administrativo livra CD que acompanha livro de ICMS
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3603
Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários
O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) nºs 664 e 665, editadas pela Presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social. A MP 664/2014 alterou a Lei nº 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei nº 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei nº 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei nº 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal. Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o art. 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230. Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/2014 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma. Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”. De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa à pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal, aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade. Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no art. 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego. As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o Ministro Luiz Fux.
Trabalhista / Previdenciário
Percepção Simultânea de Proventos de Aposentadoria
Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária abordamos como tema do Assunto Especial a “Percepção Simultânea de Proventos de Aposentadoria”, com a publicação de um artigo do Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. A polêmica gira em torno do § 10 do art. 37 da CF/1988, o qual veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Por esse motivo, salvo algumas exceções, o servidor público aposentado não pode continuar prestando serviço para a Administração Pública, por ser proibida a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
TST - Cobrador acusado de se apropriar de dinheiro de passagem reverte justa causa
TST - Arquiteto não tem vínculo reconhecido com loja de materiais de construção que indicava a clientes
STF - Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários
TRT10 - Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados
TRT12 - Atividade de advogados é incompatível com controle rígido de ponto
TRT23 - Empresa não fornece treinamento e deverá indenizar trabalhador por acidente
TRT2 - Multa por descumprimento de acordo deve incidir apenas sobre a parcela paga em atraso
TRT9 - GOL deverá pagar adicional de insalubridade por proteção insuficiente contra barulho dos aviões
TRT3 - JT reconhece relação de emprego entre teleatendente e cooperativa de trabalho médico
TRT3 - Posse de cargo público logo após parto do filho não traz prejuízo à licença-maternidade
TRF1 - Turma restabelece pagamento de benefício a pessoa com deficiência
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
STJ - OAB não é parte legítima para propor ação contra políticos acusados no "mensalão do DEM"
STJ - É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP
STJ - Segunda Seção deve definir prazo prescricional para cobrança de demurrage
STF - Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa, decide Primeira Turma
TJCE - Unimed é condenada a pagar indenização por negar tratamento a paciente
TJDFT - Consumidora que encontrou lagarta em sanduíche será indenizada
TJGO - Mulher terá de receber de volta valor pago pela compra de imóvel rural do Incra
TJGO - Mantida posse de igreja evangélica no Setor Parque Tremendão
TJGO - Posto abusa no preço do combustível e terá de pagar indenização coletiva
TJGO - Adolescente consegue autorização para cantar em casas noturnas
TJPB - Shopping Center deve indenizar frequentador por falha na segurança
TJPE - Empresa Rodoviária Metropolitana é condenada a indenizar filhos de motociclista que faleceu em acidente
MPDFT - Empresas são condenadas por publicidade ilegal de cigarro Imprimir
Administrativo / Ambiental
TSE - TSE reverte cassação de prefeita de Bálsamo (SP)
TSE - Corte Eleitoral muda jurisprudência ao manter cassação do prefeito de Crissiumal (RS)
TSE - Ex-prefeito de Lavras (MG) fica inelegível por oito anos
STF - 1ª Turma reafirma Súmula Vinculante 3 quanto a ato de concessão inicial de aposentadoria
STJ - Distribuidora continua obrigada a limpar faixa de servidão de energia em município paulista
TRF1 - Ex-prefeito de Japonvar/MG tem bens bloqueados por ato de improbidade administrativa
TRF2 - União terá que indenizar por cancelamento indevido de CPF
TRF3 - Liminar referente à iluminação pública em Itapuí é indeferida
STJ - Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação
MPSP - MP Eleitoral obtém condenação de Vereador de São Miguel Arcanjo por compra de votos
TJAL - Município deve fornecer remédios a paciente com doença cardíaca
TJAL - Desembargador Paulo Barros Lima mantém prefeito de Piranhas afastado
TJCE - Estado deve fornecer tratamento a paciente com sequelas no braço
TJDF - Estado terá que indenizar por laqueadura não realizada que levou mulher à gravidez de alto risco
TJDFT - Demora na realização do teste do bafômetro não anula multa de trânsito
TJDFT - Conselho mantém lei do DF que regulamenta a prestação do serviço de táxi
TJES - Liminar proíbe obras no entorno da Lagoa do Siri
TJMA - Justiça condena ex-prefeito de Timon por improbidade administrativa
TJMG - Ex-vice-governador é condenado por uso indevido de aeronave
TJPE - Justiça condena INSS a indenizar em R$ 45 mil um funcionário que sofreu acidente de trabalho
TJRN - Estudante com menos de 18 anos poderá cursar nível superior
TJSP - OE determina que servidor punido com cassação de aposentadoria continue a receber proventos
MPDFT - Força-tarefa do MPDFT move ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Agnelo Queiroz Imprimir
MPDFT - MP obtém liminar que impede destinação de verba pública do DF para Fórmula Indy
Tributário / Aduaneiro
TRF3 - Leitor de livros digital não goza da mesma imunidade do livro de papel
C.FED - Aprovada em 2º turno PEC do ICMS do comércio eletrônico
Penal
STF - Segunda Turma mantém prisão de denunciado por homicídio no interior de templo evangélico
TRF1 - Ré acusada de tráfico internacional de pessoas deve permanecer no Brasil até o julgamento da ação
TJCE - Acusados de roubar loja de eletrônicos em Russas são condenados a mais de seis anos de prisão
TJRS - Ex-Secretárias Municipais condenadas por fraudar cumprimento de pena
MPPR - MP denuncia 33 pessoas por participação em rebelião que resultou na morte de 5 pessoas
MPPR - Promotoria denuncia 53 pessoas por associação para o tráfico de drogas, entre elas 23 ligadas ao PCC
Diversos
TJGO - Clube Campestre de Goianésia é proibido de executar obras musicais sem autorização do Ecad
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3602
Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais
A utilização de varas, caniços e molinetes para pesca em local interditado, com inexpressiva ou nenhuma lesão ao bem jurídico tutelado, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três pescadores. Em apelação, o MPF sustentou ser impossível aplicar ao caso o princípio da insignificância, pois se trata de crime formal, já que “o ato de pescar não se identifica somente com a ação de capturar peixe, mas corresponde sim a todo ato tendente a retirar do rio os espécimes”. Enfatizou que “a criminalização da pesca em local proibido insere-se na busca pela preservação da natureza como um todo, objetivando evitar ações humanas que a degenerem, por todos os meios”. Com esses argumentos, requereu o regular prosseguimento do feito. Para o relator, Desembargador federal Olindo Menezes, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado explicou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouca ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, “a hipótese dos autos permite tal excepcionalidade. Os acusados foram flagrados com petrechos permitidos em atos de pesca, mas sem nenhum pescado”, disse. O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que “a utilização de varas, caniços e molinetes para pesca em local interditado, sem sucesso na empreitada, não justifica a persecução penal, por absoluta falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade”. A decisão foi unânime. Nº do Processo: 0000121-65.2012.4.01.3808
Penal
Alterações no Código de Trânsito Brasileiro
“Conceitos como ‘dolo eventual’ e ‘culpa consciente’ começaram a fazer parte do dia a dia da mídia. A imprensa, como não poderia deixar de ser, embora sem qualquer especialidade sobre o tema, começou a emitir sua opinião, quase sempre se inclinando pela existência do dolo eventual nas hipóteses em que os condutores dirigiam seus veículos embriagados, ou em velocidade muito acima da permitida, principalmente aqueles que participavam dos chamados vulgarmente de ‘racha ou pega’, ou seja, corridas, disputas ou competições com seus automóveis em via pública. A Justiça, premida pelas notícias veiculadas, bem como pelo clamor social, começou a se intimidar e passou a mudar conceitos que, até então, eram tratados com distinção pelo Direito Penal. As teorias, que motivaram a inclusão dessas modalidades de elementos subjetivos em nossa legislação penal, foram sendo, aos poucos, deixadas de lado. O que importava, na verdade, era dar uma resposta dura e rápida a esses infratores”. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rogério Greco, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Penal
MPMG - Homem é condenado por crimes contra a Mata Atlântica no nordeste de Minas
MPSC - Jovem que agrediu mulher até a morte pega 12 anos de prisão
TRF1 - Funcionário dos Correios é condenado por peculato
C.FED - Feminicídio poderá ser considerado homicídio qualificado
TJGO - Condenado homem que tentou estuprar mulher no Mercado Central
TJMS - Mantida prisão preventiva de denunciado por quatro crimes
TJCE - Vigilante acusado de assassinar mulher tem negado pedido de liberdade
TJCE - Acusados de matar empresário em Maracanaú são condenados a mais de 23 anos de prisão
TJGO - Juiz autoriza aborto de feto sem cérebro
Trabalhista / Previdenciário
TRT5 - Mineradora deverá contratar pessoas com deficiência
TRT8 - Trabalhador terceirizado tem reconhecida função de bancário
TRT3 - Extinção ou paralisação das atividades empresariais impede estabilidade de dirigente sindical
TRT10 - Falta de pagamento de vale-transporte leva a reversão de demissão por justa causa
TRT10 - Centro Radiológico é condenado a pagar R$ 700 mil de indenização por terceirizar serviços médicos
TRT15 - Casal de ministros religiosos não consegue vínculo empregatício
TRT3 - Empregada espiada no vestiário consegue rescisão indireta e indenização por dano moral
TRT9 - Cresce adesão às práticas de responsabilidade socioeconômica e ambiental
TST - Loja de calçados é condenada por descontos indevidos para ressarcir furtos de mercadorias
TST - Vigia de loja de conveniência em posto receberá adicional de periculosidade
Civil / Família / Imobiliário
TRF1 - CEF é condenada a indenizar portador de deficiência por negligência nos serviços de autoatendimento
TJGO - Médico é condenado por não prestar informações a paciente sobre risco cirúrgico
TJGO - Jornalista poderá manter artigos sobre Marconi Perillo em seu blog
TJSP - Justiça de Santos condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente
MPAC - Supermercados de Epitaciolândia são condenados após venderem produtos vencidos
TJCE - Construtora e corretora são condenadas a indenizar professor por não entregar imóvel no prazo
TJDFT - Acusação injusta de furto de esmaltes que levou acusada à prisão gera danos morais e materiais
TJDFT - Deficiente auditivo receberá indenização por negativa de cobertura do plano de saúde
TJDFT - Empresa aérea é condenada a indenizar devido à vazamento de água durante voo
Administrativo / Ambiental
TRF1 - Entidades de classe não podem reajustar anuidade por meio de resolução
MPMG - Empresa de suinocultura é autuada por funcionar sem licenciamento e causar poluição em Lavras
TRF3 - Servidor público que utiliza carro próprio tem direito a auxílio-transporte
C.FED - Câmara inicia o ano com pauta trancada por projeto da biodiversidade
TJGO - Por não comprovar naturalização, senegalês é impedido de assumir cargo público
TJMA - Mantida condenação do ex-prefeito de Codó por improbidade administrativa
TJRN - Juiz bloqueia verba em contas do Município de Natal para garantir acolhimento de deficiente
MPMG - Ex-vice-governador condenado por uso irregular de helicóptero do estado tem recurso negado pela Justiça
TJES - Quatro escolas sob responsabilidade do Estado
Tributário / Aduaneiro
C.FED - Cunha pretende votar amanhã orçamento impositivo e ICMS no comércio eletrônico
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