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quinta-feira, 12 de junho de 2014

Copa força empresas a antecipar captações

Atletas iniciam busca pela taça e por mais alguns milhões na conta Neymar dá entrevista em São Paulo: camisa 10 da seleção disse estar ansioso na véspera da estreia contra o time da Croácia, no Itaquerão. Exclusivo para assinantes Brasil Câmara aprova exigência de eclusa em projetos de novas hidrelétricas Política Barbosa manda retirar advogado do plenário Especial "É preciso aumentar o investimento na educação infantil" Brasil Indústria corta vagas, mas salário cresce Agronegócios Marroquina OCP terá fatia de até 10,5% na Heringer Jornal do dia Primeira página Copa força empresas a antecipar captações Brasil Barbosa propõe que Receita divulgue relatório de renda Política Temer cobra concessões do PT nos Estados Internacional FMI pede ação contra risco de bolha imobiliária global Opinião Repensar a democracia Empresas Com novo produto, Asus tenta repetir sucesso do netbook Empresas Fusões devem avançar em 2014, mostra A.T. Kearney Política PF descobre conta de US$ 28 milhões na Suíça e volta a prender Costa Eu & Investimentos Por que parou, parou por quê? Eu & Estilo \'Donald Trump da Flórida\' lança projeto em SP Eu & Carreira Mentores de 20 e poucos anos de idade Legislação & Tributos STJ confirma perícia para indenização a usinas

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3441

Edição nº 3441 de 11.06.2014 Notícias Legislação Partido questiona no STF dispositivo da Lei Geral da Copa A fim de tentar evitar qualquer tipo de cerceamento à liberdade de expressão dos torcedores durante os jogos da Copa do Mundo 2014, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questiona, no Supremo Tribunal Federal, dispositivo da Lei Geral da Copa que trata das regras para o ingresso nos estádios de futebol. O PSDB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5136 questionando o § 1º do art. 28 da Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). O art. 28 e seus dez incisos estabelecem as condições de acesso e permanência de qualquer pessoa nos locais oficiais de competição. Entre as regras está a proibição ao uso de objetos que possibilitem a prática de atos violentos e a de ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenofóbico ou que estimulem a discriminação. Mas o § 1º do art. 28 ressalva o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão, em defesa da dignidade da pessoa humana. E é justamente essa ressalva que o PSDB está questionando por meio da ação. Segundo argumenta o partido, o parágrafo ou a interpretação que a ele possa ser atribuída “cria limitação à liberdade de expressão, em defesa de dignidade da pessoa humana, para além daquelas reconhecidas pela Constituição”. O partido afirma que o dispositivo em questão pretendeu ampliar as hipóteses de limitação ao direito de livre expressão, valendo-se de conceito indeterminado. A prova disso, segundo alega, é que o Código de Conduta no Estádio para a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014, ao estabelecer os itens proibidos, impede o acesso aos estádios de cidadãos que estejam, por exemplo, usando roupas com “tema ideológico” ou, ainda, que prejudiquem a “reputação do evento”. Para o PSDB, o alcance do conceito de “tema ideológico” caberá à autoridade da Copa do Mundo, que, segundo o Código de Conduta, poderá, mediante revistas pessoais, remover os “itens proibidos”. Sustenta que a regra contraria o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e o art. 220 (caput), que impede qualquer restrição à manifestação de pensamento e veda toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística (§1º). Lembra ainda que o dispositivo não foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4976, já julgada pelo STF. Por essa razão, o PSDB pede a concessão de medida cautelar para suspender o § 1º do art. 28 da Lei Geral da Copa ou que o STF dê interpretação conforme o Texto Constitucional ao dispositivo para evitar qualquer tipo de restrição ao direito de manifestação do pensamento nos estádios, “salvo – e tão somente – se incitarem a violência ou qualquer forma de discriminação”. Trabalhista / Previdenciário / Desportivo A arbitragem no Direito Desportivo Sabe-se que o instituto da arbitragem é um meio de solução de conflitos de direitos patrimoniais sem a intervenção do Poder Judiciário, com a eficácia da sentença judicial. Entretanto, para sua eficácia, as partes precisam ter capacidade, surgindo, assim, controvérsia para sua aplicação. Assim, nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Desportivo escolhemos como tema do Assunto Especial “A Arbitragem no Direito Desportivo”, com a publicação de quatro excelentes artigos de autoria dos Mestres Alexandre Ramalho Miranda, Paula Gambini Vazquez, Otávio Luis Lourenço e Silva, Fábio Menezes de Sá Filho, Artur Flamínio da Silva e Cassio M. C. Penteado Jr. TOPO Trabalhista / Previdenciário STF - Suspensa decisão que bloqueou verbas de Maceió para pagamento de dívidas trabalhistas TRT10 - Tribunal reconhece vínculo de trabalho entre motorista de carro de som e empresa comercial TRT12 - Empresa pode modificar plano de saúde de funcionários TRT1 - Acúmulo de funções nem sempre gera direito a plus salarial TRT2 - Pagamentos sem registro a doméstica são reconhecidos como vale-transporte, não integrando salário TRT6 - Carrefour não cumpre requisitos de banco de horas e é obrigado a pagar horas extras TRT9 - Trabalhadores fazem acordo com empresa de prestação de serviços para a OI S/A TRT3 - JT não reconhece vínculo de emprego entre Igreja e voluntária religiosa TRT3 - Turma invalida dispensa de empregado alcoólatra TRF1 - Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário TST - Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus TST - Tribunal nega cumulação de mandado de segurança e embargos contra mesmo ato judicial TST - Tribunal aplica prescrição trabalhista e declara extinto processo de estagiário TST - Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial Civil / Família / Imobiliário STJ - Terceira Turma reconhece validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens STJ - Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável TJDFT - Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira TJGO - Bebê que nasceu durante acidente de trânsito receberá pensão TJMT - FIFA é multada em R$ 50 mil pela Justiça TJMS - Empresa suspeita de prática ilícita deverá restituir cliente TJMS - Pai consegue na justiça direito de retirar filho de casa TJRN - Atraso na entrega de imóvel gera impedimento em cartório Administrativo / Ambiental STJ - Liminar proíbe greve dos auditores da Receita Federal STF - Ministro restabelece afastamento de conselheiro do TCE-PR STF - Rondônia ajuíza ação para suspender retenção de verbas do FPE STF - Partido questiona no STF dispositivo da Lei Geral da Copa TRF4 - Tribunal suspende arresto de 30% da verba publicitária do estado de SC para uso na saúde C.FED - Debatedores apontam fragilidades nas unidades de conservação TJAM - Tribunal nega cautelar em ação contra lei que exige plena capacidade para guardas metropolitanos TJPB - Justiça entende que aluna estrangeira não pode participar de processo de transferência para instituição brasileira TJRS - Refeição envenenada em escola leva à condenação do Estado TJSP - Poder Público indenizará família por falha de serviço em velório municipal Tributário / Aduaneiro TRF3 - Tribunal determina incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade do empregador Outros - STJ analisa aumento do SAT Outros - Receita abre consulta ao 1º lote de restituição do IR 2014 nesta quarta TJDFT - IPTU só é devido pelo comprador após a entrega do bem Penal STF - Condenado por integrar quadrilha de caça-níqueis em SP não poderá recorrer em liberdade STF - 1ª Turma determina nova dosimetria da pena de policiais federais condenados por tortura STF - 1ª Turma: condenado por tráfico de pequena quantidade de droga obtém HC para reduzir pena STF - 1ª Turma determina novo julgamento de acusado de desvio no TRT de São Paulo STF - Rejeitado HC de condenado por homicídio ao conduzir veículo na Ponte JK, em Brasília STF - 1ª Turma extingue HC de servidor público da PB acusado de homicídio de três finlandeses STF - Negado recurso em que Cemig questionava rejeição de queixa-crime contra deputado STF - Lava-jato: apenas investigação contra detentor de prerrogativa de foro tramitará no STF TRF1 - Denúncia de descaminho é rejeitada por falta de laudo de corpo de delito TRF1 - Mantida condenação de réu preso em flagrante por tentativa de roubo com uso de arma de fogo C.FED - Relator de comissão especial defende elaboração de lei geral contra o tráfico de pessoas TJDFT - Mulher acusada de matar o menino que criava como filho é absolvida pelo júri popular TJGO - Negado HC a mulher que mantinha prostíbulo em Acreúna TJPB - Câmara Criminal mantém decreto de prisão preventiva a acusado de crime sexual Diversos STJ - CCJ aprova Nancy Andrighi para a Corregedoria Nacional de Justiça TRF3 - Tribunal confirma condenação de estelionatário que inseriu anotação falsa em carteira de trabalho

Boletim IOB Urgente - Área Trabalhista e Previdenciária

Área Trabalhista e Previdenciária 11.06.2014 10:47 - Previdenciária - Até 31.07.2014 contribuintes poderão parcelar seus débitos previdenciários vencidos até 30.11.2008 Foi reaberto, até 31. 07.2014, o prazo para que os contribuintes da Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 13.05.2014. Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir relacionadas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada: a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre o salário-de-contribuição; d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol); e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.). No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho/2014. Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 não podem ser pagos à vista ou parcelados nos termos do ato em comento. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 11.06.2014) Fonte: Editorial IOB

Informativo Diário IOB - 11 de Junho de 2014

Alterações Legais N 1920, 11 de Junho de 2014 1. Auditoria - CFC traz norma sobre a divulgação de relatório de auditoria de demonstrações contábeis consolidadas das instituições financeiras Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) trouxe orientações acerca da emissão de relatório do auditor independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. ICMS - Revogados protocolos que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com diversos produtos Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Protocolo ICMS nº 27/2014 , o qual revoga os Protocolos ICMS nºs 13, 16, 18, 19, 20, 21 e 23/2008, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, aguardente, materiais... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. Previdenciária - Autorizada a antecipação de benefícios previdenciários e assistenciais no Município de Boca do Acre/AM O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi autorizado a antecipar aos beneficiários domiciliados no Município de Boca do Acre, no Estado do Amazonas (AM): a) o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 4. Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para junho/2014 A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 234/2014 , em fundamento, estabeleceu que, para o mês de junho/2014, os fatores de atualização: a) das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho de/1975, para fins de cálculo do pecúlio... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 5. Previdenciária - Reaberto o prazo para pagamento e parcelamento de débitos previdenciários Foi reaberto, até 31.07.2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 .... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 6. Simples Nacional - Alterado o procedimento para o contencioso administrativo do Auto de Infração e Notificação Fiscal A norma em referência alterou a Portaria CGSN/SE nº 22/2013, que define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (Ainf). Por força da alteração, ora implementada, foi substituído... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 7. Tributos e Contribuições Federais - Alterada a norma que reabre o prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise) A norma em referência alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 , que reabriu o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Distrito Federal 1. ICMS/DF - Alteração no cálculo do faturamento ajustado para fins de liberação das parcelas de financiamento do Ideas O Distrito Federal alterou a redação da Portaria SEF nº 40/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa Ideas Industrial. A alteração ocorreu de forma a determinar que o valor do faturamento... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Maranhão 1. ICMS/MA - Alterações no Regulamento quanto à substituição tributária nas operações com medicamentos e instrumentos médicos Os estabelecimentos enquadrados nos grupos da CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e da CNAE 4645-1/01 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico),... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Minas Gerais 1. ICMS/MG - Divulgada alteração na isenção para medicamentos quimioterápicos O Fisco mineiro divulgou condição e nova listagem de produtos quimioterápicos prevista no RICMS-MG/2002 , Anexo I , Parte 1, item 87, e Parte 8. Assim, foi estabelecida a necessidade de o contribuinte deduzir o valor correspondente à isenção... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. ICMS/MG - Divulgada redução de base de cálculo para operações com alho in natura O Fisco mineiro divulgou nova hipótese de redução de base de cálculo para importações de alho in natura, a qual foi incluída no RICMS-MG/2002 , Anexo IV , Parte 1, item 69. Assim, as entradas, decorrentes de importação do exterior, de alho in... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. ICMS/MG - Obrigatoriedade de emissão do MDF-e O Fisco mineiro divulgou prazo para início da obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de bens mercadorias. Assim, foi incluído o inciso III do art.... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Paraná 1. ICMS/PR - Equipamentos passíveis de redução de base de cálculo para a implantação do Programa Rede 399 - Internet para Todos Foram listados os equipamentos passíveis de redução de base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31.12.2016, em 95%, para a implantação do Programa Rede 399 - Internet para Todos, efetuada por prestador de serviço de comunicação... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Rio Grande do Sul 1. Interesse Empresarial/RS - Estabelecidas normas de fiscalização na Feira da Agricultura Familiar e Sabor Gaúcho O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, e Agronegócio do Rio Grande do Sul baixou portaria dispondo sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, na Feira da Agricultura Familiar e Sabor Gaúcho (Susaf/RS) em Porto... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. Interesse Empresarial/RS - Regulamentada a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social Foi publicado decreto regulamentando a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul (PEATERS), o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. Interesse Público/RS - Disciplinado o processo administrativo eletrônico no âmbito do Poder Executivo estadual O Governo gaúcho publicou decreto que dispõe sobre o Sistema de Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Poder Executivo estadual, observando-se que suas disposições não se aplicam a expedientes que tratem de licitações, convênios,... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Rondônia 1. ICMS/RO - Alteradas as disposições relativas aos benefícios concedidos sobre o crédito tributário específico O Fisco estadual alterou, em 09.06.2014, com efeitos retroativos a 08.01.2014, o Decreto nº 18.496/2014 , que trata da concessão de benefício fiscal aos créditos tributários do ICMS devidos pelas empresas vinculadas à construção das usinas... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Santa Catarina 1. ICMS/SC - Alterado manual de orientação para entrega da Dime O Estado de Santa Catarina alterou o Manual de Orientações e as Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (Dime), aprovados pela Portaria SEF nº 153/2012 . As alterações devem... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB São Paulo 1. ICMS/SP - Divulgada a tabela prática de juros de mora aplicável aos débitos de multas infracionais no mês de julho/2014 Foi divulgada a tabela prática para cálculo de juros de mora aplicável de 1º a 31.07.2014 para os débitos de multas infracionais do ICMS. (Comunicado DA nº 35/2014 - DOE SP de 11.06.2014)Fonte: Editorial IOB Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. ICMS/SP - Divulgada a tabela prática para cálculo de juros de mora aplicáveis no mês de julho/2014 Foi divulgada a tabela prática para cálculo de juros de mora aplicável, de 1º a 31.07.2014, aos débitos de ICMS. A mencionada tabela não se aplica aos débitos de IPVA e de ITCMD. (Comunicado DA nº 34/2014 - DOE SP de 11.06.2014) Fonte:... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. ICMS/SP - Divulgada a taxa de juros de mora para débitos e multas infracionais para o mês de julho/2014 Foi divulgada a taxa de juros de mora aplicável no período de 1º a 31.07.2014 para os débitos do ICMS e de multas infracionais do ICMS, que será de 0,04% ao dia ou de 1,24% ao mês. (Comunicado DA nº 33/2014 - DOE SP de 11.06.2014)Fonte:... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Principais Alterações de Legislação Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB TR, TBF e Redutor-R - Fixação para o dia 06 de junho de 2014 Comunicado BACEN nº 25.977, de 09.06.2014 - DOU - Seção 3 de 11.06.2014 Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 06 de junho de 2014. ICMS - Publicação do Protocolo ICMS nº 27 de 2014 Despacho SE/CONFAZ nº 103, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Publica o Protocolo ICMS nº 27 de 2014. ICMS - Certificado de Conformidade de Hardware - ECF-IF 4610-KN4 Despacho SE/CONFAZ nº 104, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Registro ECF SE/CONFAZ Nº 03/14 - Certificado de Conformidade de Hardware - ECF-IF 4610-KN4. SB200 - Termo Descritivo Funcional nº 003/2014 Despacho SE/CONFAZ nº 105, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 SB200 - Termo Descritivo Funcional nº 003/2014. CFC - Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial - Orientação para Emissão de Relatório Norma Brasileira de Contabilidade CTA CFC nº 21, de 06.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Dispõe sobre orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, a que se refere a Resolução n.º 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e regulamentações complementares. Tributos e Contribuições Federais - Pagamento e Parcelamento de Débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alteração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7 de 2013 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Tributos e Contribuições Federais - Dívida Ativa da União - Receitas Administradas Portaria Conjunta PGFN/SPU nº 8, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Estabelece normas para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos administrativos relativos às receitas administradas pela Secretaria do Patrimônio da União, para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial. Serviço Postal Nacional - Valores Tarifários Portaria MC nº 466, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I desta Portaria. MPS - Pecúlio - Salário-de-Contribuição - Reajuste - Junho de 2014 Portaria MPS nº 234, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Estabelece para o mês de junho de 2014, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição. Simples Nacional - Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF - Procedimentos para Registro das Fases e Resultados - Alteração da Portaria SE/CGSN n°22 de 2013 Portaria SE/CGSN nº 31, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Altera a Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, que define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). ICMS - Substituição Tributária - Revogação de Protocolos Protocolo ICMS nº 27, de 10.06.2014 - DOU de 11.06.2014 Revoga os protocolos que indica. Retificação - Código de Trânsito Brasileiro - Notificações das Infrações de Trânsito - Meios Tecnológicos Hábeis Retificação - Resolução CONTRAN nº 488, de 07.05.2014 - DOU de 13.05.2014 - Ret. DOU de 11.06.2014 Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito. Retificação - CONTRAN - Padrões e Critérios para Instalação de Faixa Elevada - Travessia de Pedestres em Vias Públicas Retificação - Resolução CONTRAN nº 495, de 05.06.2014 - DOU de 09.06.2014 - Ret. DOU de 11.06.2014 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB Amapá ICMS/AP - Parcelamento de débitos Decreto nº 2.636, de 03.06.2014 - DOE AP de 03.06.2014 Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS. ICMS/AP - Responsabilidade pelo pagamento do Imposto - Substituição Tributária - Alteração do RICMS Decreto nº 2.703, de 04.06.2014 - DOE AP de 04.06.2014 Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de junho de 1998 - RICMS, na parte que dispõe sobre substituição Tributária. Distrito Federal Interesse Empresarial/DF - Programa IDEAS Industrial - Procedimentos para liberação das parcelas de financiamento - Alteração da Portaria SEF nº 40 de 2014 Portaria SEF nº 122, de 10.06.2014 - DO DF de 11.06.2014 Altera a Portaria nº 40, de 17 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial e dá outras providências. Transporte/DF - Táxi - Autorização da utilização da Bandeira Nacional Brasileira ou de Faixas com as cores alusivas a Bandeira Nacional Brasileira - Período de 10.06.2014 a 17.07.2014 Portaria SETRANS nº 31, de 10.06.2014 - DO DF de 11.06.2014 Dispõe sobre a autorização no período de 10.06.2014 a 17.07.2014 da utilização da Bandeira Nacional Brasileira ou de Faixas com as cores alusivas a Bandeira Nacional Brasileira, pelos permissionários de Táxi do Distrito Federal. Espírito Santo ICMS/ES - Base de cálculo - Redução - Alteração do RICMS Decreto nº 3.590-R, de 10.06.2014 - DOE ES de 11.06.2014 Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. ICMS/ES - Operações internas com gás natural - Lançamento e o pagamento do imposto - Saída da UPGN - Alteração do RICMS Decreto nº 3.591-R, de 10.06.2014 - DOE ES de 11.06.2014 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Goiás Tributos Estaduais/GO - Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais - Alteração da Instrução Normativa GSF nº 761 de 2005 Instrução Normativa GSF nº 1.183, de 09.06.2014 - DOE GO de 11.06.2014 Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais. Maranhão ICMS/MA - Operações Realizadas com Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Alteração do RICMS Decreto nº 30.075, de 04.06.2014 - DOE MA de 04.06.2014 Altera o Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de julho de 2003. ICMS/MA - Substituição Tributária - Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto - Gado Bovino e Bubalino - Alteração do RICMS Decreto nº 30.076, de 04.06.2014 - DOE MA de 04.06.2014 Altera o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de julho de 2003. Minas Gerais ICMS/MG - Redução da base de cálculo - Importação de alho in natura - Alteração do RICMS Decreto nº 46.533, de 10.06.2014 - DOE MG de 11.06.2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. ICMS/MG - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Conhecimento de Transporte Eletrônico - Alteração do RICMS Decreto nº 46.534, de 10.06.2014 - DOE MG de 11.06.2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. ICMS/MG - Isenção - Medicamentos - Alteração do RICMS Decreto nº 46.535, de 10.06.2014 - DOE MG de 11.06.2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Paraná ICMS/PR - Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito - Semana de 19.05 a 25.05.2014 Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 42, de 14.05.2014 - DOE PR de 10.06.2014 Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais). ICMS/PR - Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito - Semana de 09.06 a 15.06.2014 Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 51, de 04.06.2014 - DOE PR de 10.06.2014 Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais). ICMS/PR - Lista de equipamentos do "Programa REDE 399 - Internet para Todos" - Redução da base de cálculo Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 52, de 06.06.2014 - DOE PR de 10.06.2014 Dá publicidade à lista de equipamentos do "Programa REDE 399 - Internet para Todos", conforme previsão do Decreto n. 9.517, de 2 de dezembro de 2013. Agricultura/PR - Preço médio recebido pelos produtores de milho - Semana de 02.06 a 06.06.2014 Portaria DERAL nº 22, de 06.06.2014 - DOE PR de 10.06.2014 Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 02 a 06 de junho de 2014. DETRAN/PR - Valor da Apólice do Seguro-Fiança indenizatório Portaria DG-DETRAN nº 277, de 29.05.2014 - DOE PR de 10.06.2014 Estabelece o valor da Apólice do Seguro-Fiança indenizatório. Paraíba Tributos Estaduais/PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB - Atualização Portaria GSER nº 128, de 10.06.2014 - DOE PB de 11.06.2014 Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, de R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para R$ 38,17 (trinta e oito reais e dezessete centavos), com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA. Pernambuco Tributos Estaduais/PE - Transmissão de arquivos SEF substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas Edital de Justificativa Substituição DAS nº 11, de 09.06.2014 - DOE PE de 10.06.2014 Informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet, os arquivos SEF substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Rio Grande do Sul Interesse Público/RS - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - PEATERS - PROATERS - FUNDATERS - CEDRS - Regulamentação Decreto nº 51.565, de 09.06.2014 - DOE RS de 11.06.2014 Regulamenta a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS -, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS -, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - FUNDATERS -, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CEDRS. Interesse Público/RS - Sistema de Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual Decreto nº 51.566, de 10.06.2014 - DOE RS de 11.06.2014 Dispõe sobre o Sistema de Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual. Comercial/RS - Feira da Agricultura Familiar e Sabor Gaucho/SUSAF-RS em Porto Alegre - Fiscalização na comercialização de produtos de origem animal Portaria SEAPA nº 323, de 10.06.2014 - DOE RS de 11.06.2014 Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, na FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR E SABOR GAUCHO/SUSAF-RS em Porto Alegre. Rio de Janeiro Empresarial/RJ - Hospedagem - Disponibilização aos consumidores - Adaptador de tomada universal Lei nº 6.799, de 10.06.2014 - DOE RJ de 11.06.2014 Obriga os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro destinados à hospedagem a disponibilizarem aos consumidores na forma em que menciona adaptador de tomada universal. ICMS/RJ - Preços de Combustível - Gasolina Automotiva - Diesel - GLP - QAV - AEHC - GNV - Vigência a partir 16.06.2014 Portaria ST nº 989, de 10.06.2014 - DOE RJ de 11.06.2014 Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de junho de 2014. Empresarial/RJ - Atividades econômicas de alto risco - Definição para fins de legais Resolução Conjunta COGIRE/JUCERJA nº 1, de 06.06.2014 - DOE RJ de 11.06.2014 Define atividades econômicas de alto risco para fins de legalização de empresários e sociedades empresariais, e dá outras providências. Rondônia ICMS/RO - Convênio à Legislação do ICMS - Benefício fiscal - Concessão - Regulamentação de dispositivos da Lei nº 3.277 de 2013 - Alteração do Decreto nº 18.496 de 2014 Decreto nº 18.910, de 09.06.2014 - DOE RO de 09.06.2014 Altera o Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014, que regulamenta dispositivos da Lei n. 3.277, de 12 de dezembro de 2013 e integra Convênio à Legislação do ICMS do Estado de Rondônia e dá outras providências. Santa Catarina ICMS/SC - DIME - Manual de Orientação - Especificações do Arquivo Eletrônico - Alteração da Portaria SEF nº 153 de 2012 Portaria SEF nº 178, de 02.06.2014 - DOE SC de 10.06.2014 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. São Paulo ICMS/SP - Juros de mora aplicáveis de 01 a 31.07.2014 - Débitos - Multas infracionais Comunicado DA nº 33, de 10.06.2014 - DOE SP de 11.06.2014 Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 31-07-2014 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. ICMS/SP - Juros de mora aplicáveis até 31.07.2014 - Débitos - Tabela Prática para Cálculo Comunicado DA nº 34, de 10.06.2014 - DOE SP de 11.06.2014 Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-07-2014 para os débitos de ICMS. ICMS/SP - Juros de mora aplicáveis até 31.07.2014 - Débitos de multas infracionais - Tabela prática para cálculo Comunicado DA nº 35, de 10.06.2014 - DOE SP de 11.06.2014 Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-07-2014 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS. Finanças Públicas/SP - Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia - Divulgação dos valores arrecadados - Maio de 2014 Comunicado DA nº 36, de 10.06.2014 - DOE SP de 11.06.2014 Divulga valores arrecadados a título de Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, por região administrativa do Estado, relativamente ao mês de maio de 2014. ICMS/SP - Regime Especial - Extensão de estabelecimento e autorização para emissão do formulário - Romaneio para Emissão de NF-e (Operação Copa do Mundo) Comunicado DEAT nº 161, de 2014 - DOE SP de 11.06.2014 Concede Regime Especial relativo a extensão de estabelecimento e autorização para emissão do formulário "Romaneio para Emissão de NF-e (Operação Copa do Mundo)". ICMS/SP - Regime Especial - Emissão de documentos fiscais na circulação de mercadorias em operações de venda fora do estabelecimento Comunicado DEAT nº 166, de 2014 - DOE SP de 11.06.2014 Concede Regime Especial relacionado com a emissão de documentos fiscais na circulação de mercadorias em operações de venda fora do estabelecimento. ICMS/SP - Regime Especial - Importação de mercadorias - Desembaraço processado no Estado Comunicado DEAT nº 169, de 2014 - DOE SP de 11.06.2014 Concede Regime Especial relativo à importação de mercadorias, cujo desembaraço seja processado neste Estado, nos termos da Portaria CAT 108/2013. Tocantins ICMS/TO - Produtos agropecuários - Emissão da NF-e - Alteração do RICMS Decreto nº 5.060, de 09.06.2014 - DOE TO de 10.06.2014 Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências. IPVA/TO - Divulgação dos documentos necessários à concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Alteração da Portaria SEFAZ nº 314 de 2009 Portaria SEFAZ/SGT nº 338, de 05.05.2014 - DOE TO de 06.06.2014 Altera o Anexo III da Portaria/Sefaz nº 314, de 03 de março de 2009. Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB Municipal - Aracaju ISS/Aracaju - NFS-e - Regulamentação e disciplina - Alteração do Decreto nº 3.393 de 2011 Decreto nº 4.853, de 03.06.2014 - DOM Aracaju de 09.06.2014 Acrescenta o § 3º ao art. 33, o § 2º ao art. 35, os §§ 2º e 3º ao art. 36, renumera o atual parágrafo único dos artigos 35 e 36 como § 1º, e altera a redação do § 2º do art. 33, do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, e dá providências correlatas. Tributário/Aracaju - ISSQN - NFS-e - Órgãos e Entidades da Administração Pública nas operações de prestação de serviços que figuram na qualidade de "Tomador de Serviços" - Regime e prazo de recolhimento Decreto nº 4.854, de 03.06.2014 - DOM Aracaju de 09.06.2014 Dispõe sobre o regime e prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública nas operações de prestação de serviços que figuram na qualidade de "Tomador de Serviço", e dá providências correlatas. Municipal - Campo Grande Interesse Empresarial/Campo Grande - Instalação, conservação, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte - Obrigatoriedade de licenciamento - Alteração da Lei Complementar nº 104 de 2007 Lei Complementar nº 235, de 06.06.2014 - DOM Campo Grande de 10.06.2014 Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 104, de 19 de setembro de 2007, que dispõe sobre instalação, conservação, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências. Municipal - Curitiba Trânsito/Curitiba - Emissão de aviso de infração nas áreas de estacionamento regulamentado - Regulamentação Decreto nº 410, de 10.06.2014 - DOM Curitiba de 10.06.2014 Regulamenta a emissão de aviso de infração nas áreas de estacionamento regulamentado do Município de Curitiba. Municipal - Florianópolis Tributos Municipais/Florianópolis - IPTU e TCRS - Contribuintes em atraso - Exercícios de 2012 e 2013 - Inscrição em dívida ativa Edital de Comunicação SMF s/nº, de 10.06.2014 - DOM Florianópolis de 10.06.2014 Comunica aos contribuintes em atraso com Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos aos exercícios de 2012 e 2013, acerca da inscrição em dívida ativa dos valores devidos à Fazenda Municipal. Municipal - Manaus Transporte/Manaus - Implantação de linha seletiva em caráter temporário - Aeroporto Circular Hoteleira - Copa do Mundo FIFA 2014 Decreto nº 2.824, de 10.06.2014 - DOM Manaus de 10.06.2014 IMPLANTA, em caráter temporário, a linha seletiva Aeroporto Circular Hoteleira - Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências. Acessibilidade/Manaus - Fixação de plaquetas em braille com o número da placa dos veículos no interior dos táxis - Regulamentação da Lei nº 1.867 de 2014 Decreto nº 2.825, de 10.06.2014 - DOM Manaus de 10.06.2014 REGULAMENTA a Lei nº 1.867, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a fixação de plaquetas em braille com o número da placa dos veículos no interior dos táxis da cidade de Manaus. Cultura/Manaus - Festividades folclóricas e demais eventos de interesse coletivo - Concessão de auxílio aos eventos de interesse público Portaria MANAUSCULT nº 64, de 09.06.2014 - DOM Manaus de 10.06.2014 Dispõe sobre a concessão de auxílio aos eventos de interesse público, decorrentes das celebrações de festividades folclóricas e demais eventos de interesse coletivo, com serviços de sonorização, iluminação e palco. Municipal - Porto Alegre Empresarial/Porto Alegre - Curso de Qualificação nas Línguas Inglesa e Espanhola para os Condutores de Táxi - Procedimentos e modelos de selos de identificação para o prefixo e para o taxista habilitado Resolução EPTC nº 5, de 26.05.2014 - DOM Porto Alegre de 11.06.2014 Fixa procedimentos e os modelos de selos do Curso de Qualificação nas Línguas Inglesa e Espanhola para os Condutores de Táxi, instituído pelo Decreto nº 18.239, de 19 de março de 2013. Municipal - Porto Velho Interesse Público/Porto Velho - Ponto facultativo - Dias 19 (Corpus Christi) e 20.06.2013 Decreto nº 13.543, de 10.06.2014 - DOM Porto Velho de 10.06.2014 Torna ponto facultativo os dias 19 (Corpus Christi) e 20 de Junho de 2014, e dá outras providências. Municipal - Rio de Janeiro Administração Pública/Rio de Janeiro - Expediente administrativo - Secretaria Municipal de Fazenda - Dias 12, 17, 18, 23 e 25.06.2014 Resolução SMF nº 2.811, de 10.06.2014 - DOM Rio de Janeiro de 11.06.2014 Dispõe sobre o expediente administrativo nas repartições que integram a Secretaria Municipal de Fazenda nos dias 12, 17, 18, 23 e 25 de junho de 2014. Municipal - Salvador Taxas Municipais/Salvador - Remissão da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - Exercício de 2014 Decreto nº 25.072, de 10.06.2014 - DOM Salvador de 11.06.2014 Concede remissão da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD do exercício de 2014, e dá outras providências. Taxas Municipais/Salvador - Procedimentos para a restituição dos créditos remitidos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - Exercício de 2014 Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 19, de 10.06.2014 - DOM Salvador de 11.06.2014 Disciplina os procedimentos para a restituição dos créditos remitidos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD do exercício de 2014, na forma que indica. Municipal - São Paulo Tributário/São Paulo - Retenção do FPM em junho de 2014 - Valores a serem ressarcidos ao Executivo pelas Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública Municipal Portaria SF/SUTEM nº 7, de 10.06.2014 - DOM São Paulo de 11.06.2014 Divulgar os valores a serem ressarcidos ao Executivo pelas Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública Municipal, referente à retenção do FPM.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0541

Informativo Nº: 0541 Período: 11 de junho de 2014. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. De fato, como bem anota a doutrina e demonstra a jurisprudência, os embargos de declaração, em que pese a sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação, despertando a atenção do legislador. Nesse passo, extrai-se da leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC que o legislador, previu, para o primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput, ampliando, todavia, as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, pois a norma especial (art. 538) não exige o “intuito” manifestamente protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente – exigida pela regra geral (art. 18). Observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis. Assim, conforme a doutrina, as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, por isso, ainda em casos em que se paire dúvida, deve-se, como regra basilar de hermenêutica, interpretar restritamente as disposições especiais que derrogam as gerais, pois não pretendem ir além do que o seu texto prescreve. Com efeito, mostra-se possível a cumulação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC com a condenação a indenizar prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, em caso de manejo de embargos de declaração com o intuito claramente protelatório. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314.173-MG, Segunda Turma, DJ 10/3/2003; REsp 544.688-SP, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003. Precedentes do STF: RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, DJ 14/11/2003, AO 1407 QO-ED-ED, Segunda Turma, DJe 14/8/2009. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013. Primeira Seção DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Segunda Seção DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA PATROCINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; e não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. De início, cumpre consignar que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre participantes obreiros e a patrocinadora. Desse modo, é manifestamente descabida a aplicação pura e simples – alheia às peculiaridades do regime de previdência privada –, dos princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Dessarte, os planos de previdência complementar de adesão facultativa devem ser elaborados com base em cálculos atuariais e reavaliados ao final de cada exercício, conforme o art. 43 da ab-rogada Lei 6.435/1977 e o art. 23 da LC 109/2001. Nesse passo, o art. 202 da CF consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar – baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado –, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nesse sentido, a EC 20/1998 passou a estabelecer, no art. 202, § 3º, ser vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. A propósito, o art. 7º, parágrafo único, da LC 108/2001 estabelece que a despesa administrativa da entidade de previdência será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes. Cabe, ainda, observar que, no regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio – sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro –, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Na verdade, existe explícito mecanismo de solidariedade sobre os valores alocados ao fundo comum obtidos pelo plano de benefícios pertencentes aos participantes e beneficiários do plano, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Ademais, o art. 20 da LC 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, depois de satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. Nesse contexto, é razoável a vedação, incidindo para os planos de benefícios já instituídos, do repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza obtidos pelos participantes em atividade para os benefícios promovidos pelo plano de previdência, em razão de regra jurídica cogente contida no art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001. Ressalte-se, ainda, que a LC 108/2001 vinculou assistidos, participantes, entidade de previdência privada e órgãos públicos fiscalizador e regulador às suas regras de caráter cogente e eficácia imediata, sendo desnecessária a submissão das novas diretrizes traçadas pela referida norma à deliberação do conselho da entidade de previdência privada e posterior aprovação pelo órgão público fiscalizador, a fim de promover alteração regulamentar. Convém esclarecer que é dever do Estado velar pelos interesses dos participantes e beneficiários dos planos – verdadeiros detentores do fundo formado –, garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de ganhos reais aos assistidos, que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes – que poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a serem concedidos. Por fim, mutatis mutandis, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa jurisprudência do STF, só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos. REsp 1.425.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC –, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. Precedentes citados: REsp 676.343-MT, Quarta Turma, DJe 8/11/2010; e AgRg no AgRg no REsp 1.187.970-SC, Terceira Turma, DJe 16/8/2010. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Com efeito, se o magistrado proferir sentença ilíquida, antes de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do débito, que poderá ser realizada por meio de apresentação de cálculos pelo credor (art. 475-B do CPC) ou pela instauração de fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos, que extrapolem a aritmética elementar, nos termos dos arts. 475-C e seguintes do CPC. Desse modo, a fase autônoma de liquidação de sentença está restrita a apenas duas hipóteses: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a determinação do quantum debeatur; e (b) liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo. Assinala-se que a liquidação por cálculos do credor processa-se extrajudicialmente, por memória de cálculo apresentada por esse, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença. Isso porque, tratando-se de aritmética elementar (soma, subtração, divisão e multiplicação), não há necessidade de contratação de um profissional para a elaboração da conta a ser paga, podendo a memória de cálculos ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado. Entretanto, na hipótese em que o credor corriqueiramente contrate um expert para elaborar a planilha e pleiteie a condenação do vencido ao pagamento de mais essa despesa, o STJ entende que o encargo já foi atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido transferi-lo ao devedor. Além disso, importa frisar que a instauração de fase autônoma de liquidação em vez de liquidação por cálculos do credor prolonga a resolução do litígio, pois possibilita o acesso às instâncias recursais para discussão de questões interlocutórias, o que não ocorreria se tivesse sido adotada a liquidação por cálculos do credor, concentrando-se, dessa maneira, a controvérsia do quantum debeatur na impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem “tem razão”. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem “tem razão”. Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento. Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF) ou do respeito “aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação” (art. 227, caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a “alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6º), o que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF (ADI 3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso IX do art. 129 da CF, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp 1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção, DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ 1/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o art. 201, III, do ECA – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do art. 98 do ECA. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, § 1º, do ECA. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem sempre coincidem com os seus. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014. Terceira Seção DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO. Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. De acordo com o disposto no art. 109, IV e V, da CF, a competência penal da Justiça Federal pressupõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou que, comprovada a internacionalidade do fato, o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais. No entanto, os supostos crimes praticados estão previstos no CP, não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos. De igual modo, na situação em análise, as condutas ilícitas não ofendem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ressalte-se que o disposto nos incisos I e II do art. 109 da CF e o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados estrangeiros – do que derivam as relações consulares – não alteram a competência penal da Justiça Federal. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014. Primeira Turma DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de férias gozadas. Isso porque as férias gozadas são verbas de natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e, portanto, integram o salário de contribuição. Ademais, tem-se que os fundamentos e pressupostos apresentados no REsp 1.230.957-RS (Primeira Seção, DJe 18/3/2014), apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, para justificar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, também servem como sustentação para a incidência do tributo sobre as férias gozadas, quais sejam: “O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.355.135-RS, Primeira Turma, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Segunda Turma, DJe 14/6/2012. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014. Segunda Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não cabe recurso especial contra acórdão que indefere a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. A decisão colegiada que entende pela ausência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo a agravo de instrumento não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto art. 105, III, da CF. Há necessidade de que o Tribunal julgue, definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial. A propósito, o STF sedimentou entendimento que corrobora esse posicionamento com a edição da Súmula 735: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 464.434-MS, Quarta Turma, DJe 18/3/2014; e AgRg no AREsp 406.477-MA, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. REsp 1.289.317-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2014. Terceira Turma DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA. A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014. Quarta Turma DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. O CDC é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par investir economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação, é aplicável o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp 1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ, Terceira Turma, DJe de 29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014. DIREITO CIVIL. NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO STOP LOSS PREVISTO EM CONTRATO DE INVESTIMENTO. A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado “stop loss” pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014. DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA DESTINADA A INCREMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE. Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na hipótese em foco, a mercadoria transportada destinava-se a ampliar e a melhorar a prestação do serviço e, por conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse enfoque, não se pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na verdade, a importação da mercadoria tem natureza de ato complexo, envolvendo (i) a compra e venda propriamente dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem do país de origem, (iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o desembaraço no país de destino mediante o recolhimento de taxas, impostos etc. Essas etapas do ato complexo de importação, conforme o caso, podem ser efetivadas diretamente por agentes da própria empresa adquirente ou envolver terceiros contratados para cada fim específico. Mas essa última possibilidade – contratação de terceiros –, por si, não permite que se aplique separadamente, a cada etapa, normas legais diversas da incidente sobre o ciclo completo da importação. Desse modo, não há como considerar a importadora destinatária final do ato complexo de importação nem dos atos e contratos intermediários, entre eles o contrato de transporte, para o propósito da tutela protetiva da legislação consumerista, sobretudo porque a mercadoria importada irá integrar a cadeia produtiva dos serviços prestados pela empresa contratante do transporte. Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL EM AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA DE TRANSPORTE CAUSADORA DO DANO. Quando não incidir o CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia, na relação jurídica estabelecida entre a companhia aérea causadora de dano à mercadoria por ela transportada e o segurado – proprietário do bem danificado –, a norma consumerista, também, não poderá ser aplicada em ação regressiva promovida pela seguradora contra a transportadora. Isso porque a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Nessa linha, tratando-se de ação regressiva promovida pela seguradora contra o causador do dano, a jurisprudência do STJ confere àquela os mesmo direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou. Portanto, inexistindo relação de consumo entre o segurado – proprietário do bem danificado – e a transportadora, não incide as regras específicas do CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a companhia aérea causadora do dano. Precedente citado: REsp 982.492-SP, Quarta Turma, Dje 17/10/2011; e REsp 705.148-PR, Quarta Turma, DJe 1º/3/2011. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO. A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO. As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014. Sexta Turma DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO. A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Com efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, “é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social” (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo relativo à importação de mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. Nessas circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. Desse modo, quanto à aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar que, “se de um lado revela-se evidente a necessidade e a utilidade da consideração da insignificância, de outro é imprescindível que sua aplicação se dê de maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerância estatal vá além dos limites do razoável em função dos bens jurídicos envolvidos. Em outras palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não seja aplicado de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos interesses dos supostos agentes passivos e da sociedade” (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC 118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. A despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, é possível se vislumbrar atipicidade material da referida conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento em análise. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio, quando efetivamente ofendidos. A par disso, frise-se que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, visto que prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. Assim, para a caracterização do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio ilícito, contribuindo para difusão dos tóxicos. Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc. O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que o consumidor dessas gera à sociedade. Essa ilação é corroborada pelo expressivo número de relatos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos do consumo de drogas ou à obtenção de recursos ilícitos para a aquisição de mais substância entorpecente. Portanto, o objeto jurídico tutelado pela norma em comento é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. Além disso, a reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, por isso mesmo, irrelevante que a quantidade de drogas não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado. Por fim, não se pode olvidar que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao usuário de drogas, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente as sanções de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos do art. 28 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sua recuperação. Dessa maneira, a intenção do legislador foi a de impor ao usuário medidas de caráter educativo, objetivando, assim, alertá-lo sobre o risco de sua conduta para a sua saúde, além de evitar a reiteração do delito. Nesse contexto, em razão da política criminal adotada pela Lei 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados: HC 158.955-RS, Quinta Turma, DJe 30/5/2011; e RHC 34.466-DF, Sexta Turma, DJe 27/5/2013. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NO CASO DE CRIME PRETERDOLOSO. É possível a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP nos crimes preterdolosos, como o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). De início, nos termos do art. 61, II, “c”, do CP, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. De fato, apesar da existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, entende-se que não há óbice legal ou incompatibilidade qualquer na aplicação da citada agravante genérica aos crimes preterdolosos. Isso porque, nos crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Ademais, o art. 129, § 3º, do CP descreve conduta dolosa que autonomamente preenche o tipo legal de lesões corporais, ainda que dessa conduta exsurja resultado diverso mais grave a título de culpa, consistente na morte da vítima. Assim, no crime de lesão corporal seguida de morte, a ofensa intencional à integridade física da vítima constitui crime autônomo doloso, cuja natureza não se altera com a produção do resultado mais grave previsível mas não pretendido (morte), resolvendo-se a maior reprovabilidade do fato no campo da punibilidade. Além do mais, entende a doutrina que nos casos de lesões qualificadas pelo resultado, o tipo legal de crime é o mesmo (lesão corporal dolosa), não se alterando o tipo fundamental, apenas se lhe acrescentando um elemento de maior punibilidade. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.