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sábado, 7 de maio de 2016

Área Imposto de Renda

06.05.2016 08:49 - Sped - Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil Foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo será disponibilizado para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped (www.sped.rfb.gov.br). A citada norma revogou, ainda, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19/2016, que dispunha sobre o assunto. (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34/2016 - DOU 1 de 06.05.2016) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 06.05.2016 06:55 - ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.4 do programa validador da EFD Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1968, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.4. A nova versão visa corrigir falhas de instalação da versão anterior, apontadas por alguns contribuintes. Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10.05.2016. Por outro lado, a versão 2.2.2 está encerrada. (Sped Fiscal, versão 2.2.4. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1968. Acesso em: 06.05.2016) Fonte: Editorial IOB

Área Imposto de Renda

04.05.2016 08:28 - Sped - Receita Federal altera prazos de entrega da ECF A Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 deu nova redação ao caput e aos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Por força dessas alterações, a ECF deverá ser transmitida ao Sped: a) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração (anteriormente, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refira a declaração); b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento (anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês subsequente ao do evento); e c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (anteriormente, nos casos dos eventos especiais supramencionados, ocorridos nos meses de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do referido ano). (Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 - DOU 1 de 04.05.2016) Fonte: Editorial IOB

Área ICMS e IPI

03.05.2016 08:27 - ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.3 do programa validador da EFD Foi disponibilizado no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1865, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.3. Destacamos, a seguir, os principais pontos tratados na nova versão: a) acertos no registro E300 e filhos; b) correção de validação do campo série - registros C100, D100, G130, 1105 e 1110; c) atualização de relatórios. (Sped Fiscal 2.2.3 - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1865) Fonte: Editorial IOB

Área ICMS e IPI

28.04.2016 09:29 - ICMS/PB - Prorrogado o prazo de envio do arquivo digital da DeSTDA relativo a janeiro a junho de 2016 Foi prorrogado para 20.08.2016 o prazo de envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativos aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Decreto nº 36.669/2016 - DOE PB de 28.04.2016) Fonte: Editorial IOB

Área ICMS e IPI

02.05.2016 08:31 - IOF - Alterações nas operações de câmbio e com títulos ou valores mobiliários Foram alterados os arts. 15-B e 32 do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), os quais tratam das operações de câmbio e com títulos ou valores mobiliários. No art. 15-B foram incluídos os incisos XIX e XX, que fixam as alíquotas de 0% e de 1,10%, nas liquidações de operações de câmbio neles especificadas. Também foram acrescentados os §§ 3º e 4º àquele dispositivo, que tratam da aplicação de alíquota nas operações de empréstimo externo e das receitas de exportação de serviços, respectivamente. O § 1º do art. 32 foi acrescido do inciso III, que trata da aplicação da alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação em função do prazo, às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. O § 2º do referido art. 32 especifica as operações contempladas com alíquota de 0%, excepcionando as operações referidas no citado inciso III do § 1º daquele dispositivo. (Decreto nº 8.731/2016 - DOU 1 de 02.05.2016) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3910

Comissão do Senado aprova PEC que derruba licenciamento ambiental Enquanto os ambientalistas acompanham atentos a movimentação da proposta de flexibilização do licenciamento ambiental para obras prioritárias, uma proposta bem mais danosa foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Sem alarde, o colegiado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/2012, que prevê que a simples apresentação do Estudo de Impacto Ambiental é suficiente para garantir a obra, que não poderá mais ser suspensa ou cancelada por esse motivo. Na prática, a proposta do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) acaba com o licenciamento ambiental como ele é feito hoje ao acrescentar esse parágrafo no artigo 225 da Constituição Federal: 7º A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente. Na justificativa da proposta, Gurgacz argumenta que uma vez iniciada a obra após a concessão da licença ambiental, ela “não poderá ser suspensa ou cancelada senão em face de fatos novos”. Mas enquanto a justificativa menciona licença, o texto da proposta fala em estudo prévio de impacto ambiental. Existe uma confusão de termos entre o que está escrito no projeto de lei e na justificativa do projeto. Licença ambiental é um ato administrativo em que o órgão ambiental autoriza uma obra, seja ela pública ou privada. Já estudo de impacto ambiental é o que o empreendedor apresenta para comprovar que sua obra tem viabilidade ambiental. Esse estudo é apresentado antes da emissão da licença prévia. Com a proposta como está escrita, a mera entrega do estudo de impacto ambiental aprova a obra, que se torna irrevogável, e por sua vez torna inócuo todo o licenciamento ambiental. O relator da proposta é o senador Blairo Maggi (PR-MT), parlamentar que também analisou o projeto de Romero Jucá (PMBB-RR) que flexibiliza o licenciamento para obras de infraestrutura considerados estratégicos e de interesse nacional. Assim como na defesa daquele projeto, Blairo argumenta que a proposta “visa garantir segurança jurídica à execução das obras públicas” e “inova o ordenamento jurídico na medida em que não permite a suspensão de obra ou o seu cancelamento após a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), exceto por fatos supervenientes”. A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e está pronta para ser votada no plenário do Senado Federal. Para se tornar emenda, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) precisa ser aprovada em dois turnos, pelas duas casas legislativas, com, no mínimo, três quintos de votos favoráveis dos parlamentares -- o que equivale a 49 senadores e 308 deputados federais. Uma PEC não pode ser vetada pela presidência da República e é promulgada pelo presidente do Senado. Administrativo / Ambiental Gestão das águas subterrâneas “No que se refere à obrigação de proceder pela gestão das águas subterrâneas em seus territórios, cabe aos Estados a aplicação dos instrumentos previstos nas políticas de recursos hídricos (enquadramento, outorga, cobrança etc.). Saliente-se que essa atribuição refere-se a cada Estado, no âmbito de seus órgão se entidades competentes, e de acordo com suas próprias políticas de águas, muito embora os aquíferos possam ultrapassar os limites geográficos desses entes federativos”. Artigos como este, de autoria das Doutoras. Maria Luiza Machado Granziera e Beatriz Machado Granziera, você encontrará na Revista SÍNTESE Direito Ambiental. TOPO Administrativo / Ambiental TRF4 - Processo de improbidade contra Odebrecht deve ficar em Curitiba TRF2 - Não cabe reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior TRF1 - Homologado acordo pelo rompimento da barragem do Fundão SFED - Lei aumenta punição para veículo que bloquear vias públicas CFED - Debatedores defendem exclusividade da Petrobras no pré-sal para garantir empregos CFED - Comissão especial da exploração do pré-sal debate indústria do petróleo CFED - Proposta inclui ações afirmativas na Lei de Licitações CFED - Para Advogado-geral da União, afastamento de Cunha confirma nulidade do pedido de impeachment CFED - Advogado-geral da União contesta relatório de senador a favor do impeachment CFED - Afastamento de Cunha repercute na Câmara; líderes avaliam impacto da medida STJ - Reforma militar por acidente não pressupõe invalidez para outras atividades STF - Plenário confirma afastamento de Eduardo Cunha do mandato na Câmara STF - Taxa de atividades de petróleo e gás no RJ é questionada em nova ADI Tributário / Aduaneiro STF - Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT Penal TRF5 - Mantida decisão que concedeu a ordem de Habeas Data à empresa do RN TRF3 - Condenada 17 pessoas à prisão por tráfico de 3 mil quilos de maconha TRF1 - Mantida condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda SFED - Política educacional voltada à ressoacialização é a saída para o sistema prisional, dizem especialistas STM - Recebida denúncia contra ex-soldado acusado de simular incapacidade física STJ - Sexta Turma nega habeas corpus para procurador e traficante internacional STJ - Quinta Turma mantém condenação de policial por receber R$ 30 de propina STF - Negado seguimento a HC de acusado de matar menino no interior do Pará STF - Ministro defere pedido de indulto a ex-deputado Valdemar Costa Neto Trabalhista / Previdenciário TRF-1 - Reconhecida incompetência da JF para julgar ação pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho TST - Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra TRT6 - Governo amplia licença paternidade de cinco para 20 dias TST - JT absolve empresa de indenizar trabalhador de 16 anos atropelado ao atravessar BR para pegar transporte TRT2 - Tribunal determina manutenção de 70% dos serviços em caso de greve TRT24 - Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia TRT24 - Trabalhador é indenizado por universidade pelo uso da imagem e da voz TRT19 - Juiz determina reintegração de trabalhador demitido após diagnóstico de câncer TRT3 - América é absolvido de responder por parcelas trabalhistas devidas a jogador emprestado ao Campinense TRT13 - Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior TRT3 - JT afasta presunção de veracidade de anotação de CTPS e reconhece sociedade entre autoescola e diretora de ensino Civil / Família / Imobiliário TRF4 - Ato do INCRA que retirou imóvel em assentamento é considerado legal STJ - Cegueira após cirurgia e registro de marca são julgados na Quarta Turma STJ - Judiciário debate tratamento de processos repetitivos à luz do novo CPC STJ - Revogação da gratuidade de justiça pode ser discutida no processo de execução STJ - Terceira Turma decide recurso sobre aplicação feita por banco sem aval de cliente TOPO Decretos Decreto nº 8.744, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS, firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012. Decreto nº 8.745, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Autoriza o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional. Decreto nº 8.746, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. Decreto nº 8.747, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011. Decreto s/nº, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Concebra, os imóveis que menciona, localizados no Município de Comendador Gomes, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Admite na Ordem do Mérito das Comunicações, no grau de Grã-Cruz, no Grau de Grã-Cruz, no grau de Grande Oficial, no grau de Grande Oficial, no Grau de Comendador, no Grau de Oficial e no Grau de Cavaleiro, as personalidades que especifica. Decreto s/nº, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Prorroga os mandatos dos membros representantes da sociedade civil do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3909

Quarta Turma não reconhece violação a direitos autorais em obra arquitetônica Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um arquiteto. O profissional argumentou que teria sido ofendido seu direito autoral em projeto arquitetônico feito para abrigar a sede de uma empresa. O arquiteto alegou que a imagem da sede passou a ser estampada em vários produtos comercializados pela empresa, como calendários, potes de doces e bolsas térmicas. Questionou o fato de não existir referência de sua autoria nos produtos, não ter recebido pagamento pela reprodução da imagem, além de terem sido feitas modificações no prédio sem o seu consentimento. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou improcedente o pedido por considerar que, nos contratos sob encomenda, o autor não tem direito a outra remuneração senão a já pactuada em contrato. O tribunal estadual, no entanto, determinou que fosse afixada placa no local da obra com a identificação do autor do projeto. O entendimento foi mantido pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, como não existe regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais de obras feitas sob encomenda, cabe às partes, em contratos de prestação de serviços, fixar os limites dessa transmissão. No caso apreciado, observou o relator, o contrato foi firmado de forma verbal e, segundo as conclusões das instâncias ordinárias, a obra foi criada a partir de uma encomenda específica dos donos da empresa. Eles desejaram a criação de um projeto que fizesse referência à origem germânica da família. Portanto, o desenho arquitetônico, nesse sentido, não seria uma obra artística de livre criação. “Impossível se mostra qualquer solução que se distancie das impressões obtidas e registradas pelas instâncias ordinárias, no que respeita à intenção das partes, especialmente quanto à modalidade de exploração da obra encomendada, já que coube ao juízo a quo coletar as provas e foi ele quem esteve bem perto das partes”, disse Salomão. A alegação de que a modificação da obra feriu os direitos autorias também foi rechaçada pelo relator, que entendeu acertada a conclusão do tribunal de origem. O acórdão recorrido destacou que o artigo 18 da Lei 5.194/ 66 prevê a possibilidade da realização de alterações no projeto por outro profissional habilitado, caso o autor original esteja impedido ou recuse-se a fazê-las. A decisão também citou o artigo 26 da Lei 9.610/98 que garante ao autor o direito de repudiar a autoria da obra quando a modificação ocorrer sem o seu consentimento, tendo como única sanção ao proprietário a de não mais poder atribuir a autoria do projeto ao arquiteto originário. Por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial, o ministro relator entendeu pela impossibilidade da reforma do acórdão pelas poucas informações no processo a respeito das modificações realizadas na obra. Salomão também destacou em seu voto o fato de a divulgação não ter relação com o projeto arquitetônico em si, mas com o objetivo de criar uma identidade da empresa. “A imagem representada nos rótulos dos produtos da empresa, que trazem o prédio-sede em sua composição, tem a intenção muito clara de referenciar os produtos, de conferir identidade a eles, e em nada se relacionam à técnica arquitetônica. Diante da inexistência de evidências quanto ao uso ilícito da obra e sua exploração desautorizada, não há se falar em direito à indenização pleiteada”, concluiu o relator. REsp 1290112 Civil / Família / Empresarial Colegialidade das decisões dos tribunais As bases do principio constitucional da colegialidade decorrem da aplicação dinâmica dos princípios do contraditório e do juízo natural, que, apesar da possibilidade de delegação de poderes monocráticos para o relator viabiliza a interposição de agravo interno para o colegiado como instrumento de aplicação de um contraditório dinâmico sucessivo. O principio, ainda, implementaria a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para o alcance das esferas extraordinárias de recorribilidade uma vez que a decisão monocrática não seria de “última instância” (Art. 102, II e III, e Art. 105, II e III, CRFB/88). Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Quarta Turma não reconhece violação a direitos autorais em obra arquitetônica STJ - Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro não é abusivo STF - Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional TRF1 - Hipoteca em favor do banco credor não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire o imóvel Administrativo / Ambiental STJ - Corte Especial aprova prosseguimento de ação contra governador do Piauí STF - Determinado afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado federal STF - Caberá ao MPF apurar supostas irregularidades na Uniesp STF - Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará STF - Liminares impedem sanção por dívida para Bahia e Amapá STF - Partidos pedem afastamento de Eduardo Cunha da linha sucessória presidencial TRF5 - Tribunal confirma condição de anistiado político a cabo do Exército Brasileiro Penal STJ - Sexta Turma tranca ação penal contra gerente de distribuidora de bebidas no Piauí STF - ADPF pede que réu não ocupe linha de substituição da Presidência da República Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra salário TRT1 - Motorista barrado em siderúrgica por mau uso de banheiro é indenizado TRT1 - Empresa é condenada a ressarcir empregada por despesas com uniforme TRT13 - Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização TRT10 - Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho TRT3 - Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas TRT3 - Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária TRF4 - Tribunal determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de aposentadoria TRF3 - Decisão limita valor da pensão de ex-combatente da segunda guerra mundial ao teto previdenciário TRF1 - Turma decide pela possibilidade de acumular cargos de orientador de aprendizagem e de professor Diversos C.FED - Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos aprova relatório final C.FED - CPI mantém proibição de bloqueio de aplicativos de mensagens instantâneas C.FED - Comissão da MP sobre participação estrangeira em empresas aéreas analisa plano de trabalho TOPO Leis Lei nº 13.281, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei nº 13.282, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências. Lei nº 13.283, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre a criação de uma vara federal no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 724, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Decretos Decreto nº 8.739, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. Decreto nº 8.740, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. Decreto nº 8.741, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Revoga o Decreto nº 3.210, de 14 de outubro de 1999, e o Decreto nº 3.817, de 14 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - Ciscomis. Decreto nº 8.742, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. Decreto nº 8.743, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea. Decreto s/nº, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Define a área do Porto Organizado de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Decreto s/nº, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto de 16 de junho de 2010 que cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3908

Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de pres A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1962-76.2013.5.02.0372, reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada era técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em instalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de sistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a gravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade. O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas rescisórias. Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada em assumir suas atividades em localidade diversa, "por força de transferência lícita", equivale a "autêntico pedido de demissão". Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória "abarca somente a manutenção do emprego". Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea "b", inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de "norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro". O relator deu provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de guias para seguro. A decisão foi por unanimidade. Trabalhista / Previdenciário Ausência de concurso público No assunto especial da Revista SÍNTESE Direito Previdenciário foi publicado um tema de grande controvérsia no mundo jurídico sobre a “Lei nº 8.213/91 e o empregado sem concurso público”, com a participação de dois mestres do Direito, os Drs. Mestres Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Luciano Domingues Leão Rêgo. Os autores explicaram a estabilidade acidentária no caso do empregado público não submetido ao concurso público, com base no art. 37, II da Constituição Federal de 1988. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Financiamento inviabiliza penhora de imóvel para quitar dívida trabalhista TRT13 - Morto tem vínculo de emprego com duas empresas na Paraíba TRT15 - Trabalhador de grande frigorífico mantém intervalo especial do art. 253 da CLT TRT12 - 4ª Câmara diz que JT não é competente para julgar discussão de honorários entre advogado e cliente TRT3 - Empregada que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária será indenizada TRT10 - Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho TRT3 - Não há exigência legal de execução prévia dos sócios do devedor principal antes de se executar devedor subsidiário TRF1 - Aposentado por tempo de contribuição não tem direito ao acréscimo de 25% concedido por invalidez TST - Turma suspende penhora de carro de ex-cônjuge que ainda mora com sócia de empresa agrícola TST - Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço TST - Motorista que teve acesso proibido à CSN por mau uso de banheiro é indenizado Civil / Família / Imobiliário STJ - Fábrica de aguardente não consegue anular demarcação de terra indígena STJ - Exclusão de recém-nascido de plano de saúde e morte por demora no parto são destaques de turmas STJ - Corregedoria regulamenta registro de criança gerada por reprodução assistida STJ - Previdência privada pode estabelecer prazo para opção de autopatrocínio STJ - Inventário movido por filha de falecido provoca extinção da ação proposta pela viúva STJ - Ausência de personalidade jurídica dos tabelionatos é tema da Pesquisa Pronta STF - Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável STJ - Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia, decide a Terceira Turma Administrativo / Ambiental STF - Negada liminar de Delcídio do Amaral contra atos do Conselho de Ética STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores de MT STF - Mantido regime especial de precatórios para o Município de Belém C.FED - Professor destaca que impeachment é processo político com limites constitucionais TRF4 - Anvisa é condenada a indenizar empresa por destruir 6 mil caixas de bolacha TRF4 - União e Estado do RS terão que pagar despesas de paciente não atendido pelo SUS TRF4 - Tribunal cassa liminar que proibia prorrogação de contratos com concessionárias no PR TRF2 - Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função Penal STM - Entendimento de primeira instância é mudado e responsabiliza sargento do Exército por fuga de preso STJ - Negado recurso a motorista que matou casal em São José do Rio Preto (SP) STJ - Sexta Turma nega habeas corpus a acusado por tráfico de drogas na operação Suçuarana STF - Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma STF - Suspenso julgamento de inquérito contra parlamentar acusado de peculato TRF1 - Filho dependente de pai preso enquadrado no requisito de baixa renda tem direito ao auxílio-reclusão Diversos STJ - Para ministro Og, interesse público, verdade e boa-fé devem pautar jornalismo C.FED - Para relator, bloqueio do WhatsApp não tem relação com parecer sobre crimes cibernéticos TOPO Leis Lei nº 13.279, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Institui o dia 3 de março como o Dia Nacional da Igreja O Brasil Para Cristo. Lei nº 13.280, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética. Decretos Decreto nº 8.735, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF. Decreto nº 8.736, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. Decreto nº 8.737, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Decreto nº 8.738, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3907

Projeto cria Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4535/16, do deputado Capitão Augusto (PR-SP), que cria o Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais. Pela proposta, o cadastro reunirá informações relativas a condenados pelo crime de homicídio praticado contra policiais, no exercício da função ou em razão dela.Ainda conforme o texto, o Cadastro Nacional de Homicidas de policiais será mantido pelo Poder Executivo e operado em convênio com órgãos de segurança pública de estados e municípios. O cadastro será alimentado pelos órgãos de segurança pública das unidades de Federação, Ministério Público e Poder Judiciário.Segundo o autor, “centenas de agentes do Estado estão sendo executados, somente por serem identificados como policiais”. Conforme Capitão Augusto, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, “dia após dia nos deparamos com execuções de integrantes das forças policiais”. O deputado afirmou que a Lei 13.142/15, que classificou como crime hediondo o homicídio de policiais, “já constituiu um importante avanço, mas é preciso avançar ainda mais”. Ainda de acordo com ele, o Ministério de Justiça já opera a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, “não havendo custos para que, nessa rede, haja a necessária adaptação, visando à inclusão dos homicidas dos policiais”. Penal Investigação criminal ”Foi acrescentado ao art. 7º o inciso XXI, dando ao advogado a prerrogativa de ‘assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos’. Em primeiro lugar, nota-se que, da mesma forma, não houve aqui nenhuma restrição quanto ao tipo de investigação esteja em andamento. Seja qual a sua natureza, penal ou não, é uma prerrogativa do respectivo causídico, mesmo sem procuração (com as cautelas anteriormente referidas), assistir a seus clientes, sob pena de “nulidade derivada”, nos termos dos arts. 157, §1º (ressalvando a péssima e confusa redação), e 573, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Nem se articule a ausência de prejuízo, dada a declaração de que defensor é condição à validade do ato e contamina,ex vi legis, a sua formação.”. Assunto como esse, de autoria do Dr. Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal STF - Decisão que negou coleta de DNA de condenado é anulada por ofensa à cláusula de reserva de plenário STM - Mudado entendimento de primeira instância e responsabiliza sargento do Exército por fuga de preso STJ - Perícia requerida pelo MP deve ser feita, mesmo sem demanda judicial Trabalhista / Previdenciário TRF2 - Confirmado direito de trabalhador rural à aposentadoria híbrida TRF1 - União deve restabelecer valor de pensão por morte em virtude da perda de prazo para anular o ato administrativo CFED - Projeto destina recursos do FAT para financiamentos de micro e pequenas empresas STJ - Adicional de 25% por invalidez não pode ser estendido a aposentados por idade TRT3 - Negado pedido de ressarcimento feito por empresa que não conseguiu provar desfalque em seus cofres TRT3 - Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral TRT5 - Liminar reintegra 42 trabalhadores da MFX Brasil TRT4 - Tomadora de serviços e empresa terceirizada devem indenizar em R$ 50 mil trabalhador que teve o pé esmagado TRT1 - Apelidado de "perninha", empregado deve ser indenizado TRT10 - Concurso da CEF de 2014 convocado unicamente para cadastro reserva é considerado inconstitucional Civil / Família / Imobiliário TRF4 - Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa TRF4 - Determinada reintegração de posse em fazenda invadida por indígenas no norte gaúcho TRF1 - Concedido a agente financeiro reintegração de posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial TRF1 - Indeferida a suspensão de execução extrajudicial de imóvel financiado já retomado pela CEF STJ - Terceira Turma mantém decisão contra empresa devedora do Banco do Nordeste STJ - Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados STJ - Intimação para que a parte se submeta à prova pericial deve ser feita pessoalmente STJ - Mantida redução de indenização a pais de jovens mortos em brincadeira no trânsito STJ - Ministro Buzzi concede liminar em caso com duas decisões judiciais conflitantes Administrativo / Ambiental TRF1 - Negada apelação de servidor público que contestou ato de lotação SFED - Especialistas entendem que Dilma cometeu crime de responsabilidade CFED - Proposta proíbe nome similar para logradouros em uma mesma cidade CFED - Procurador que recomendou rejeição das contas de Dilma afirma que houve crime de responsabilidade CFED - Comissão sobre defensivos agrícolas debaterá características da agricultura brasileira CFED - Especialista em direito financeiro diz que houve crime de responsabilidade CFED - MP 723 prorroga por três anos permanência de profissionais do Mais Médicos CFED - Sancionada lei do Dia Nacional de Combate ao Bullying CFED - Lei de Responsabilidade Educacional pode ser votada nesta quarta-feira CFED - Comissão da MP sobre participação estrangeira em empresas aéreas analisa plano de trabalho STF - Questionado poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada STF - Partido requer constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal TOPO Leis Lei nº 13.278, de 02.05.2016 - DOU de 03.05.2016 Altera o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte. Decretos Decreto nº 8.733, de 02.05.2016 - DOU de 03.05.2016 Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Decreto nº 8.734, de 02.05.2016 - DOU de 03.05.2016 Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3906

IRPF deve respeitar tabelas e alíquotas da época que os valores deveriam ter sido pagos A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o valor do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao incidir sobre os benefícios pagos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, observando a renda ganha mês a mês pelo trabalhador. A ideia, segundo o relator do processo, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, é respeitar a Constituição Federal. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º) e da progressividade (art. 153, §2º) seriam violados caso a incidência do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação, explicou. Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas, pontuou o juiz. A decisão foi dada no julgamento do processo 0002788-32.2011.4.02.5101, em recurso apresentado pela União Federal ao TRF2. Na apelação, a Fazenda Nacional alega que, em se tratando de reclamações trabalhistas, o IRPF deveria incidir sobre o montante global recebido e não sobre as parcelas. Uma teoria que contraria, inclusive, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614.406-RS, afirmou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda, transcreveu o magistrado em seu voto. A Fazenda Nacional questionou ainda em seu recurso que os juros de mora reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho têm natureza remuneratória e, assim, devem ser tributados pelo IRPF. Nesse ponto, o TRF2 deu razão à União. A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, explicou Mauro Lopes. No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença recorrida, finalizou o relator. Nº do Processo: 0002788-32.2011.4.02.5101 Tributário / Aduaneiro ICMS O ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação está previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna de 1988 acrescentou a letra “S” de serviços ao antigo ICM, ampliando o seu leque para Transportes e Comunicação. Em 1968, mediante a edição do Decreto-Lei nº 406, o Governo determinou a não incidência do ICM na exportação de produtos industrializados, embora tenha ao mesmo tempo aumentado as alíquotas internas para compensar a arrecadação, e criou-se aí a ideia de que, para ser competitivo, o País não deve exportar impostos. Artigos como este, de autoria do Doutor Ivo Ricardo Lozekam, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STJ - Tribunal decide que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos Penal STM - Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta Trabalhista / Previdenciário TST - Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho TRT15 - Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana TRT4 - 4ª Turma reconhece vínculo de emprego entre loja de móveis e entregador autônomo TRT10 - Justiça do Trabalho garante a empregado incorporação de função comissionada pela média dos últimos 10 anos TRT3 - Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra de rede de esgoto será indenizada TRT3 - Irregularidade nos depósitos de FGTS não basta para gerar direito a indenização por danos morais Civil / Família / Imobiliário TRF4 - CEF é condenada por praticar venda casada para fornecer empréstimo a casal paranaense STJ - Tribunal define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes STJ - É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado STJ - Terceira Turma determina a reabertura de inventário declarado extinto Administrativo / Ambiental C.FED - Projeto susta critérios fixados pelo Conama para Avaliação de Impacto Ambiental C.FED - Projeto suspende autorização do Contran para vistorias veiculares por empresas privadas C.FED - Projeto proíbe motorista de ficar dentro do carro durante abastecimento com gás natural TRF3 - Tribunal mantém multa à radio comunitária no interior de São Paulo Diversos TRF4 - Qualidade do sinal móvel na região de São José do Norte (RS) vai ser avaliada na Justiça Federal TRF2 - Tribunal incide IRPF sobre complementação de aposentadoria quando anterior à Lei 7.713/88 STJ - Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo TOPO Leis Lei nº 13.276, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.277, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 723, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Decretos Decreto nº 8.730, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações. Decreto nº 8.731, de 30.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Decreto nº 8.732, de 30.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Piaçaguera, localizada no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Pequizal do Naruvôtu, localizada nos Municípios de Canarana e Gaúcha do Norte, Estado do Mato Grosso.