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sábado, 7 de maio de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3909

Quarta Turma não reconhece violação a direitos autorais em obra arquitetônica Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um arquiteto. O profissional argumentou que teria sido ofendido seu direito autoral em projeto arquitetônico feito para abrigar a sede de uma empresa. O arquiteto alegou que a imagem da sede passou a ser estampada em vários produtos comercializados pela empresa, como calendários, potes de doces e bolsas térmicas. Questionou o fato de não existir referência de sua autoria nos produtos, não ter recebido pagamento pela reprodução da imagem, além de terem sido feitas modificações no prédio sem o seu consentimento. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou improcedente o pedido por considerar que, nos contratos sob encomenda, o autor não tem direito a outra remuneração senão a já pactuada em contrato. O tribunal estadual, no entanto, determinou que fosse afixada placa no local da obra com a identificação do autor do projeto. O entendimento foi mantido pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, como não existe regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais de obras feitas sob encomenda, cabe às partes, em contratos de prestação de serviços, fixar os limites dessa transmissão. No caso apreciado, observou o relator, o contrato foi firmado de forma verbal e, segundo as conclusões das instâncias ordinárias, a obra foi criada a partir de uma encomenda específica dos donos da empresa. Eles desejaram a criação de um projeto que fizesse referência à origem germânica da família. Portanto, o desenho arquitetônico, nesse sentido, não seria uma obra artística de livre criação. “Impossível se mostra qualquer solução que se distancie das impressões obtidas e registradas pelas instâncias ordinárias, no que respeita à intenção das partes, especialmente quanto à modalidade de exploração da obra encomendada, já que coube ao juízo a quo coletar as provas e foi ele quem esteve bem perto das partes”, disse Salomão. A alegação de que a modificação da obra feriu os direitos autorias também foi rechaçada pelo relator, que entendeu acertada a conclusão do tribunal de origem. O acórdão recorrido destacou que o artigo 18 da Lei 5.194/ 66 prevê a possibilidade da realização de alterações no projeto por outro profissional habilitado, caso o autor original esteja impedido ou recuse-se a fazê-las. A decisão também citou o artigo 26 da Lei 9.610/98 que garante ao autor o direito de repudiar a autoria da obra quando a modificação ocorrer sem o seu consentimento, tendo como única sanção ao proprietário a de não mais poder atribuir a autoria do projeto ao arquiteto originário. Por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial, o ministro relator entendeu pela impossibilidade da reforma do acórdão pelas poucas informações no processo a respeito das modificações realizadas na obra. Salomão também destacou em seu voto o fato de a divulgação não ter relação com o projeto arquitetônico em si, mas com o objetivo de criar uma identidade da empresa. “A imagem representada nos rótulos dos produtos da empresa, que trazem o prédio-sede em sua composição, tem a intenção muito clara de referenciar os produtos, de conferir identidade a eles, e em nada se relacionam à técnica arquitetônica. Diante da inexistência de evidências quanto ao uso ilícito da obra e sua exploração desautorizada, não há se falar em direito à indenização pleiteada”, concluiu o relator. REsp 1290112 Civil / Família / Empresarial Colegialidade das decisões dos tribunais As bases do principio constitucional da colegialidade decorrem da aplicação dinâmica dos princípios do contraditório e do juízo natural, que, apesar da possibilidade de delegação de poderes monocráticos para o relator viabiliza a interposição de agravo interno para o colegiado como instrumento de aplicação de um contraditório dinâmico sucessivo. O principio, ainda, implementaria a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para o alcance das esferas extraordinárias de recorribilidade uma vez que a decisão monocrática não seria de “última instância” (Art. 102, II e III, e Art. 105, II e III, CRFB/88). Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Quarta Turma não reconhece violação a direitos autorais em obra arquitetônica STJ - Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro não é abusivo STF - Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional TRF1 - Hipoteca em favor do banco credor não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire o imóvel Administrativo / Ambiental STJ - Corte Especial aprova prosseguimento de ação contra governador do Piauí STF - Determinado afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado federal STF - Caberá ao MPF apurar supostas irregularidades na Uniesp STF - Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará STF - Liminares impedem sanção por dívida para Bahia e Amapá STF - Partidos pedem afastamento de Eduardo Cunha da linha sucessória presidencial TRF5 - Tribunal confirma condição de anistiado político a cabo do Exército Brasileiro Penal STJ - Sexta Turma tranca ação penal contra gerente de distribuidora de bebidas no Piauí STF - ADPF pede que réu não ocupe linha de substituição da Presidência da República Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra salário TRT1 - Motorista barrado em siderúrgica por mau uso de banheiro é indenizado TRT1 - Empresa é condenada a ressarcir empregada por despesas com uniforme TRT13 - Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização TRT10 - Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho TRT3 - Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas TRT3 - Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária TRF4 - Tribunal determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de aposentadoria TRF3 - Decisão limita valor da pensão de ex-combatente da segunda guerra mundial ao teto previdenciário TRF1 - Turma decide pela possibilidade de acumular cargos de orientador de aprendizagem e de professor Diversos C.FED - Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos aprova relatório final C.FED - CPI mantém proibição de bloqueio de aplicativos de mensagens instantâneas C.FED - Comissão da MP sobre participação estrangeira em empresas aéreas analisa plano de trabalho TOPO Leis Lei nº 13.281, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei nº 13.282, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências. Lei nº 13.283, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre a criação de uma vara federal no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 724, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Decretos Decreto nº 8.739, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. Decreto nº 8.740, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. Decreto nº 8.741, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Revoga o Decreto nº 3.210, de 14 de outubro de 1999, e o Decreto nº 3.817, de 14 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - Ciscomis. Decreto nº 8.742, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras. Decreto nº 8.743, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea. Decreto s/nº, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Define a área do Porto Organizado de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Decreto s/nº, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 Altera o Decreto de 16 de junho de 2010 que cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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