Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

sábado, 7 de maio de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3906

IRPF deve respeitar tabelas e alíquotas da época que os valores deveriam ter sido pagos A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o valor do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao incidir sobre os benefícios pagos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, observando a renda ganha mês a mês pelo trabalhador. A ideia, segundo o relator do processo, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, é respeitar a Constituição Federal. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º) e da progressividade (art. 153, §2º) seriam violados caso a incidência do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação, explicou. Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas, pontuou o juiz. A decisão foi dada no julgamento do processo 0002788-32.2011.4.02.5101, em recurso apresentado pela União Federal ao TRF2. Na apelação, a Fazenda Nacional alega que, em se tratando de reclamações trabalhistas, o IRPF deveria incidir sobre o montante global recebido e não sobre as parcelas. Uma teoria que contraria, inclusive, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614.406-RS, afirmou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda, transcreveu o magistrado em seu voto. A Fazenda Nacional questionou ainda em seu recurso que os juros de mora reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho têm natureza remuneratória e, assim, devem ser tributados pelo IRPF. Nesse ponto, o TRF2 deu razão à União. A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, explicou Mauro Lopes. No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença recorrida, finalizou o relator. Nº do Processo: 0002788-32.2011.4.02.5101 Tributário / Aduaneiro ICMS O ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação está previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna de 1988 acrescentou a letra “S” de serviços ao antigo ICM, ampliando o seu leque para Transportes e Comunicação. Em 1968, mediante a edição do Decreto-Lei nº 406, o Governo determinou a não incidência do ICM na exportação de produtos industrializados, embora tenha ao mesmo tempo aumentado as alíquotas internas para compensar a arrecadação, e criou-se aí a ideia de que, para ser competitivo, o País não deve exportar impostos. Artigos como este, de autoria do Doutor Ivo Ricardo Lozekam, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STJ - Tribunal decide que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos Penal STM - Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta Trabalhista / Previdenciário TST - Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho TRT15 - Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana TRT4 - 4ª Turma reconhece vínculo de emprego entre loja de móveis e entregador autônomo TRT10 - Justiça do Trabalho garante a empregado incorporação de função comissionada pela média dos últimos 10 anos TRT3 - Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra de rede de esgoto será indenizada TRT3 - Irregularidade nos depósitos de FGTS não basta para gerar direito a indenização por danos morais Civil / Família / Imobiliário TRF4 - CEF é condenada por praticar venda casada para fornecer empréstimo a casal paranaense STJ - Tribunal define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes STJ - É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado STJ - Terceira Turma determina a reabertura de inventário declarado extinto Administrativo / Ambiental C.FED - Projeto susta critérios fixados pelo Conama para Avaliação de Impacto Ambiental C.FED - Projeto suspende autorização do Contran para vistorias veiculares por empresas privadas C.FED - Projeto proíbe motorista de ficar dentro do carro durante abastecimento com gás natural TRF3 - Tribunal mantém multa à radio comunitária no interior de São Paulo Diversos TRF4 - Qualidade do sinal móvel na região de São José do Norte (RS) vai ser avaliada na Justiça Federal TRF2 - Tribunal incide IRPF sobre complementação de aposentadoria quando anterior à Lei 7.713/88 STJ - Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo TOPO Leis Lei nº 13.276, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.277, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 723, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Decretos Decreto nº 8.730, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações. Decreto nº 8.731, de 30.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Decreto nº 8.732, de 30.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Piaçaguera, localizada no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo. Decreto s/nº, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Pequizal do Naruvôtu, localizada nos Municípios de Canarana e Gaúcha do Norte, Estado do Mato Grosso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com