terça-feira, 5 de novembro de 2019
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4595
Ministra rejeita nulidade de pena de condenado por sequestro de criança em São Paulo
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123896, no qual a defesa de Ademilson Alves de Brito, condenado a 30 anos por extorsão mediante sequestro, pedia a anulação da sua condenação também pelo crime de quadrilha. De acordo com os autos, ele foi o mentor intelectual do sequestro de uma criança de seis anos em Arujá (SP) em 2006. Brito foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá a 36 anos de reclusão por extorsão mediante sequestro. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação apresentada pelos assistentes de acusação para condená-lo a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, também pela prática do crime de quadrilha armada (artigo 288 do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.850/2013, que alterou o delito para associação criminosa). O TJ-SP também reduziu a pena relativa à extorsão mediante sequestro para 30 anos e 10 meses de reclusão, adequando-a ao limite estabelecido no artigo 70 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado pela defesa. No RHC 123896, a defesa alegava ofensa ao devido processo legal, pois o condenado não fora denunciado ou processado pela prática do crime de quadrilha e, portanto, o TJ-SP não poderia tê-lo condenado por esse delito. Defendia ainda que condenação por quadrilha configuraria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), pois o aumento de pena para o crime de extorsão mediante sequestro deveu-se ao fato de o delito ter sido praticado por bando ou quadrilha. A ministra Rosa Weber não verificou plausibilidad e na alegação de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em razão da condenação por crime que, apesar de devidamente narrado, não recebeu capitulação na denúncia do Ministério Público. Segundo ela, na acusação está presente a descrição fática da prática do crime de quadrilha, pois o condenado e os corréus agiram com unidade de propósitos e previamente associados em bando ou quadrilha com o objetivo de cometer crimes. “Os fatos descritos demonstram que a quadrilha possuiria uma estrutura complexa, com divisão de tarefas e utilização de arma de fogo, sendo inclusive um dos codenunciados proprietário de uma loja de telefones celulares, tendo utilizado a pessoa jurídica a serviço da associação ao fornecer os aparelhos que seriam utilizados para comunicação entre os membros da quadrilha e p ara contato com os parentes da vítima”, apontou. De acordo com a relatora, tendo havido descrição do delito de quadrilha na denúncia, não há cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal decorrente da reclassificação jurídica da conduta pelo TJ-SP, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Ela frisou ainda que a jurisprudência do STF é de que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada, e que não há ilegalidade na reclassificação, mesmo quando aplicada em segundo grau de jurisdição. Em relação à alegada violação do princípio de bis in idem, a ministra Rosa Weber sustentou que o entendimento do Supremo é que ele não se configura nas hipóteses de condenação simultânea pelos crimes de quadrilha armada e roubo com emprego de arma, be m como nos delitos de quadrilha armada, roubo majorado por concurso de pessoas e sequestro. Como são diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas penais em questão, explicou a ministra, se impõe a autonomia entre os crimes e as circunstâncias que os qualificam. Processos relacionados.
Penal
Lei Maria da Penha
“Foram publicadas, no Diário Oficial da União duas leis, uma delas alterando a chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a segunda modificando a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei nº 10.446/2002). As alterações merecem alguma análise. É o que faremos, conjuntamente, a seguir. A primeira nova lei, mudando o Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), acrescentou-lhe a Seção IV, com a seguinte epígrafe: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
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Administrativo / Ambiental
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TRF2 - JFRJ determina que o município de Arraial do Cabo tome providências para solução do vazamento de esgoto
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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