terça-feira, 5 de novembro de 2019
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4583
Proprietária pode alugar apartamento por temporada por meio de plataformas digitais
A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz de Direito Pedro Câmara Raposo Lopes, substituto na 33ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição. Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações co merciais. Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, segundo o juiz, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros. “O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu.” O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impress os e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou. Ainda segundo o entendimento do magistrado, mesmo que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na CF/88.
Civil / Família / Empresarial
Propriedade, domínio, titularidade, posse e detenção
O modo da pessoa se relaciona com a coisa, bem como o código vem sendo discutido no primeiro. Ainda que os conceitos de propriedade, domínio, posse e detenção sejam complementares, são todos autônomos, com características que são inerentes. Busca-se, nesse contexto, apresentar como ideias e mostrar-se como principais diferenças jurídicas e jurídicas, que não são sinônimos, ainda que a própria legislação, muitas vezes, assim como os trate. Entender estes conceitos nucleares, por certo tornará uma compreensão e estudo do Direito de Coisas muito mais simples. A íntegra de comentários como este e outras, além de temas, além de instruções, o atendimento é criteriosamente selecionado, os anúncios na íntegra e muito mais, você, Revista SÍNTESE Direito Imobiliário .
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
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Administrativo / Ambiental
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Penal
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TJAL - Acusados de assassinato na parte alta são condenados pelo júri popular
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STJ - Acusado de liderar quadrilha de tráfico na Região dos Lagos (RJ) vai continuar na prisão
Trabalhista / Previdenciário
TJSC - INSS terá de garantir auxílio-doença para gerente de lotérica assaltada 5 vezes
TRT18 - Aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável aos servidores celetistas
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TRT6 - Constrangimento de pedir autorização para ir ao banheiro motiva indenização
TRT6 - Tribunal nega recurso da Petrobras e mantém execução após inadimplência do devedor principal
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TRT4 - Tribunal condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante
TST - Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco
TST - Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN
C.FED - Proposta altera regras para formulação de jurisprudência nos Tribunais do Trabalho
Diversos
C.FED - Projeto prioriza tramitação de processos de demarcação de terras indígenas
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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