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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4570

Imóvel de igreja só perde imunidade se Fisco provar atividade comercial A compra de imóveis de uma sociedade religiosa por outra não precisa pagar ITBI, nos termos do que dispõe o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Os dispositivos descrevem a imunidade tributária de entidades religiosas. E, de acordo com decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, essa imunidade só pode ser afastada se ficar comprovado o objetivo comercial do negócio, no caso, a compra de imóveis. Segundo o acórdão, a natureza e as finalidades sociais da entidade que impetrou o Mandado de Segurança, assim como da que foi extinta e da incorporadora, ficaram muito claras nos autos. Ou seja, ficou comprovado que ninguém se dedica a atividades comerciais, como compra e venda de imóveis ou direitos ou arrendamento mercantil, como era alegado pelo fi sco do Município de Esteio (RS) nos autos. A relatora da apelação no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que, se os terrenos pertencem a uma entidade religiosa, presume-se que sejam afetos às suas finalidades essenciais. Não basta, para afastá-las, a mera conjectura da apelante de que não servirão às atividades religiosas. Segundo ela, "a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário produzida pela Fazenda", registrou no acórdão. O pedido da entidade religiosa que incorporou os imóveis, de isenção do ITBI, foi deferido pela 3ª. Vara Cível da Comarca de Esteio. De acordo com a sentença da juíza Jocelaine Teixeira, "houve clara violação de direito líquido e certo" das igrejas. Ou seja, o fisco municipal não poderia requerer o recolhimento de ITBI. S egundo a juíza, a imunidade fiscal de entidades religiosas é constitucional e cabe ao fisco demonstrar que as entidades que pretende autuar são comerciais. No caso concreto, registrou, sequer houve prévia oportunidade de defesa em relação aos argumentos trazidos pelos impetrados nas informações prestadas pela impetrante. Processo 014/1.16.0006250-0 Tributário / Aduaneiro O Novo CPC e os reflexos no processo tributário administrativo “Apesar de não existir um Código de Processo Tributário ou lei orgânica, ‘não se pode dizer que não haja um direito processual tributário brasileiro’, como assinalava Geraldo Ataliba, para quem, mesmo não havendo sistematização legal a respeito, devem ser aplicados princípios específicos a esse ramo do direito. No âmbito federal, por exemplo, o processo administrativo tributário permaneceu sem disciplina própria, regrado pelos preceitos de cada Tributo da União, até o advento do Decreto Federal nº 70.235, de 1972 (que rege a ‘determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a legislação tributária aplicável’ – artigo 1°). Mencionado decreto foi recepcionado pela Carta de 1988 e, possui, atualmente, o status de lei ordinária.” Arti gos como este, de autoria dos Doutores Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro CFED - Projeto reduz prazo para depósito de cota dos municípios no ICMS Penal TJSP - Mulher é condenada por maus-tratos contra o pai STJ - Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso Trabalhista / Previdenciário TRT12 - Faltar sem justificativa é justa causa, mesmo se for volta de acidente TST - Anunciar vaga antes de demitir empregado é humilhante e causa dano moral TST - Lei da Terceirização permite que membro de cooperativa preste serviço a empresa Civil / Família / Imobiliário TJSP - Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista TJMT - Tribunal condena empresas por falhas em serviço prestado TJMT - Acidente fatal com carona gera dever de indenizar TJAL - Juiz determina que banco suspenda descontos indevidos feitos desde 2015 TJSP - Prefeitura de Sorocaba indenizará criança que sofreu queimaduras durante banho em creche STJ - Metrô paulista não terá de indenizar passageira molestada em vagão Administrativo / Ambiental SFED - Lei assegura aos alunos o direito de faltar aulas por motivos religiosos CFED - Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado CFED - Proposta amplia fiscalização sobre recursos públicos geridos por cartórios CFED - Motoristas profissionais poderão fazer curso de reciclagem para limpar histórico de infrações TOPO Leis Lei nº 13.800, de 04.01.2018 - DOU de 07.01.2019 Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Decretos Decreto nº 9.682, de 04.01.2019 - DOU - Edição Extra de 04.01.2019 Dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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