As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
São
constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009,
que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o
parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de
execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada.
Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária
(art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de
obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da
penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda
não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela
em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o
devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e
concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária
do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e
penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto
que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo
administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra
si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda
Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de
tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em
execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se
suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos
legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b,
da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da
necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações
jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.
Primeira Seção |
É
possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das
partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida
coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese
em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à
vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461
do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do
mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse
contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido §
5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela
específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em
vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas
relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o
intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não
esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese
em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa
implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma
vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196
da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes
citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp.
840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda
Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI
8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira
profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para
efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato,
estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado
dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de
carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as
demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis
pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela
comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo.
Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei
8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos
regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963
(Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de
trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não
poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta
Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
Segunda Seção |
Em
ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os
seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do
seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil)
e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput,
do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as
demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer
extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens
móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo
mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais,
quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou
relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art.
100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem
classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o
que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra
de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis).
A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica
interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100,
parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na
verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o
recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal,
implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput,
do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que,
“nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único,
do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao
jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o
beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a
ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de
hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT
ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir,
inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos
automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se
imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder
Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg
no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
Terceira Seção |
Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público
nomeado. No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a
conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à
norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta
leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor
do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder
disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP). Não se olvida,
entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave,
determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do
juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118,
I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos
(art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). A propósito, o art. 48
estabelece que a autoridade administrativa “representará” ao juiz da
execução penal para adoção dessas sanções disciplinares de competência
do juiz da execução penal. Dessa forma, constata-se que a LEP não deixa
dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta
disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da
respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja
responsabilidade é do seu diretor. Somente se for reconhecida a prática
de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento
prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que
aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra,
entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. No tocante à
formalização dessa sequência de atos concernentes à apuração da conduta
faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é
expresso ao determinar que: “praticada a falta disciplinar, deverá
ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme
regulamento, assegurado o direito de defesa”. E mais, mesmo sendo a
referida lei do ano de 1984, portanto, anterior à CF de 1988, ficou
devidamente assegurado o direito de defesa do preso, que abrange não só a
autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por
profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB. Não por outro
motivo o legislador disciplinou expressamente nos arts. 15, 16 e 83, §
5º, da LEP, a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos
estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles
que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado.
Ademais, vale ressaltar que o direito de defesa garantido ao sentenciado
tem assento constitucional, mormente porque o reconhecimento da prática
de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas
que repercutem, em última análise, em sua liberdade. Com efeito, os
incisos LIV e LV do art. 5º da CF respaldam a obrigatoriedade da
presença de defensor regularmente constituído na OAB, em procedimento
administrativo disciplinar, no âmbito da execução da pena. No
particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”, não se aplica à execução penal.
Primeiro, porque todos os precedentes utilizados para elaboração do
aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde
estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza
previdenciária (RE 434.059); fiscal (AI 207.197);
disciplinar-estatutário militar (RE 244.027); e tomada de contas
especial (MS 24.961). Segundo, porque, conforme mencionado, na execução
da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em
situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que
ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do
ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo
que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa.
Ademais, observa-se que o Regulamento Penitenciário Federal, aprovado
pelo Dec. 6.049/2007 – que disciplina as regras da execução da pena em
estabelecimento prisional federal, seguindo a diretriz traçada pela Lei
7.210/1984 (LEP) –, determina expressamente a obrigatoriedade de
instauração de procedimento administrativo para apuração de falta
disciplinar, bem como a imprescindibilidade da presença de advogado.
Seria, portanto, um verdadeiro contrassenso admitir que o preso que
cumpre pena em estabelecimento penal federal, regido pelo aludido
Decreto, possua mais direitos e garantias em relação àquele que esteja
cumprindo pena em presídio estadual. Ademais, quanto ao disposto no art.
118, I e § 2º, da LEP – que determina que o apenado deva ser ouvido
previamente antes de ser regredido definitivamente de regime –, mesmo
que se entenda que somente o juiz possa ouvi-lo, não se pode perder de
vista que antes de ser aplicada qualquer sanção disciplinar pela prática
de falta grave deve ser instaurado o devido procedimento administrativo
pelo diretor do presídio. Somente após todo esse procedimento é que o
diretor do estabelecimento prisional representará ao juiz da execução
para que aplique as sanções disciplinares de sua competência, dentre
elas, quando for o caso, a regressão de regime, ocasião em que o apenado
deverá ser previamente ouvido, por meio de sua defesa técnica.
Dessarte, verifica-se que a defesa do sentenciado no procedimento
administrativo disciplinar revela-se muito mais abrangente em relação à
sua oitiva prevista no art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista que esta
tem por finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a
ser determinada ou não pelo juiz da execução. Nota-se que os
procedimentos não se confundem. Ora, se de um lado, o PAD visa apurar a
ocorrência da própria falta grave, com observância do
contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas
sanções disciplinares pela autoridade administrativa; de outro, a oitiva
do apenado tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à
regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido
reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. Conquanto a execução
penal seja uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos
jurisdicional e administrativo, da leitura dos dispositivos da LEP,
notadamente do seu art. 66, que dispõe sobre a competência do juiz da
execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o
magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de
falta grave. Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Penais possa
exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos
administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional,
bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da
execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição
exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do
procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar
pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ECA.
Não
tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato
de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de
relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal
que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de
publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do
ECA). Por se tratar de site de relacionamento de abrangência
internacional – que possibilita o acesso dos dados constantes de suas
páginas, em qualquer local do mundo, por qualquer pessoa dele integrante
– deve ser reconhecida, no que diz respeito ao crime em análise, a
transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça
Federal. Posto isso, cabe registrar que o delito previsto no art. 241 do
ECA se consuma com o ato de publicação das imagens. Entretanto,
configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração e em
relação ao responsável pela divulgação das imagens contendo pornografia
infantil, deve se firmar a competência pela prevenção a favor do juízo
federal em que as investigações tiveram início (art. 72, § 2º, do CPP). CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.
Primeira Turma |
Não
é possível reservar cota-parte de pensão por morte a fim de resguardar
eventual beneficiário que ainda não tenha se habilitado. Isso
porque, somente após a habilitação, mesmo que tardia, é que a
Administração deverá realizar novo rateio do benefício entre os
beneficiários concorrentes. Precedente citado: REsp 1.002.419-CE, Quinta
Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.273.009-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O
contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da
execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o
oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com
efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o
oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor
devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151
do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação
ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso
porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial,
não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da
Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda
Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe
9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.
Segunda Turma |
O
pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de
débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a
manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151,
III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos
para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação
de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de
efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação
específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse
contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris,
isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida
ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele
diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de
impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da
constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo
administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa,
possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a
exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em
dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do
direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a
inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado,
de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do
direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato
administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em
dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais –
, por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a
inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o
contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao
administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas
lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe
ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a
argumentação apresentada após o encerramento do contencioso
administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância
jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o
contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias
administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que
irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão
ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.
Terceira Turma |
Diferentemente
do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem
legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de
ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. De
acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a existência da pessoa
natural termina com a morte [...]” –, os direitos da personalidade de
pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único
dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos
direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de
morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a
direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de
morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas
para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de
palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa
falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por
constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado
pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao
patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio,
diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para
postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DE CRÉDITO CEDIDO POR FACTORING.
Para
executar, em virtude da obrigação avalizada, o avalista de notas
promissórias dadas pelo faturizado em garantia da existência do crédito
cedido por contrato de factoring, o faturizador exequente não precisa demonstrar a inexistência do crédito cedido. Com
efeito, ainda que as notas promissórias tenham sido emitidas para
garantir a exigibilidade do crédito cedido, o avalista não integra a
relação comercial que ensejou esse crédito, nem é parte no contrato de
fomento mercantil. Na condição de avalista, questões atinentes à relação
entre o devedor principal das notas promissórias e a sociedade de
fomento mercantil lhe são estranhas. Isso decorre da natureza pessoal
dessas questões e da autonomia característica do aval. Assim, na ação
cambial somente é admissível defesa fundada em direito pessoal
decorrente das relações diretas entre devedor e credor cambiários, em
defeito de forma do título ou na falta de requisito necessário ao
exercício da ação. REsp 1.305.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
A
parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a
apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. Por se
tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na
primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, ou
seja, no momento da sua nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo
eventualmente suportado sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).
Permitir que a alegação de irregularidade da perícia possa ser realizada
pela parte após a publicação do laudo pericial que lhe foi desfavorável
seria o mesmo que autorizá-la a plantar uma nulidade, o que não se
coaduna com o sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire contra factum proprium. AgRg na MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA TUTELA DO INCONTROVERSO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O
valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado
pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art.
273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos
respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão
ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito, enquanto nos
demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos
do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua
concessão, na tutela antecipada do § 6º do art. 273 do CPC basta o
caráter incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido
pela confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca
nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado,
confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu
adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda
que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação
de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do
CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada
em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao
contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a
oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a
tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição
exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que
inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros
de mora e honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas
legislativas que se sucederam visando à modernização do sistema
processual pátrio, deixou o legislador de prever expressamente a
possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo
brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não
extintivas o conceito de “decisão interlocutória de mérito”. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.
Quarta Turma |
O
hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as
cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a
paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o
fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos
hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos
serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina
especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos
riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os
testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a
segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só
fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de
tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM CHEQUE.
Os
juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da
primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da
citação do sacador. A mora ex re independe de qualquer
ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do
próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo
implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a
constituição de mora automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine
(o termo interpela no lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o
art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC, deve ser interpretado à luz do
ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona
– evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por
outra forma legalmente admitida. Assim, citação implica caracterização
da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma
das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. No caso, a
matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em
cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que estabelece a
incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do
título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro
para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a
apresentação (art. 32), quando a instituição financeira verifica a
existência de disponibilidade de fundos (art. 4º, § 1º), razão pela qual
a apresentação é necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em
ação civil pública que busque a tutela de direitos individuais
homogêneos, a mera habilitação de interessado como litisconsorte do
demandante não enseja, por si só, a condenação do demandado a pagar ônus
sucumbenciais antes do julgamento final. Isso porque o pedido
de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é do que um
incidente processual, haja vista que o interessado, aproveitando-se do
poder de disposição em aderir ou não ao processo coletivo (art. 94 do
CDC), solicita seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte
facultativo ulterior. Não se está dizendo que o demandado não poderá ser
condenado nos ônus sucumbenciais, mas apenas que a definição do
responsável pelo pagamento, com análise do princípio da causalidade,
ficará para momento futuro, qual seja, a prolação da sentença na ação
civil pública. Ademais, os arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC
consagram norma processual especial, que expressamente afastam a
necessidade de adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que,
conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida ao final pelo
requerido, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a sua
má-fé. REsp 1.116.897-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE
PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE
SUA FUNÇÃO.
Na
hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de
sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação
diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De
fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de
buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica,
que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de
demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF
simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco
administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso
forçado em face da administração pública, quando o particular livremente
dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de
não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar
comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso,
perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento
da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do
suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de
responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao
regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são
rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o
servidor público possui legitimidade passiva para responder,
diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua
função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude
ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias.
Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos
pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a
exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar,
ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde
valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do
horário comercial. Cuida-se, no caso, de buscar a proteção de
direitos do consumidor, uma das finalidades primordiais do MP, conforme
preveem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.347/1985. Além disso,
tratando-se de interesse social compatível com a finalidade da
instituição, o MP tem legitimidade para mover ação civil pública em
defesa dos interesses e direitos dos consumidores difusos, coletivos e
individuais homogêneos, conforme o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL.
O
hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes
conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos
realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. A
pedra de toque do direito consumerista é o princípio da vulnerabilidade
do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse contexto,
independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança de
honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário
comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao
hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços
diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos
particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor,
ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a
legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos
médico-hospitalares cobertos, a empresa contratada arcará com os custos
necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da
doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a
fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço
exigido da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não
faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se
como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao
dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51,
III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil
existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os
contratantes são empresários – que exercem atividade econômica
profissionalmente –, não cabendo ao consumidor arcar com os
ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial.
Antes mesmo da vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp
1.256.703-SP, DJe 27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é
dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização
cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto
atendimento. Com a superveniente vigência da Lei 12.653/2012, que veda a
exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário
administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar
premente, a solução para o caso é expressamente conferida por norma de
caráter cogente. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
Quinta Turma |
O
termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente
de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio
da presunção de inocência, impeça a execução da pena. Isso
porque o art. 112, I, do CP (redação dada pela Lei 7.209/1984) dispõe
que a prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a
correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação [...]”. Cabe registrar que a redação original do dispositivo
não possuía a expressão “para a acusação”, o que gerava grande discussão
doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que a
contagem do lapso para a prescrição executória deveria ser a partir do
trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que a pena não
poderia mais ser aumentada. Posteriormente, com a reforma do CP, por
meio da Lei 7.209/1984, o legislador, em conformidade com a orientação
jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão "para a acusação",
não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco inicial da
contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a
interpretação do referido dispositivo em conformidade com o art. 5º,
LVII, da CF – no sentido de que deve prevalecer, para efeito de contagem
do prazo da prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado
para ambas as partes, ante a impossibilidade de o Estado dar início à
execução da pena antes da sentença condenatória definitiva – não se
mostra razoável, pois estaria utilizando dispositivo da CF para
respaldar “interpretação” totalmente desfavorável ao réu e contra
expressa disposição legal. Na verdade, caso prevaleça o aludido
entendimento, haveria ofensa à própria norma constitucional, máxime ao
princípio da legalidade. Ademais, exigir o trânsito em julgado para
ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da
pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria
inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol
taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio
da reserva legal. Assim, somente com a devida alteração legislativa é
que seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão
executória, e não por meio de "adequação hermenêutica". Vale ressaltar
que o art. 112, I, do CP é compatível com a norma constitucional, não
sendo o caso, portanto, de sua não recepção. Precedentes citados: AgRg
no AREsp 214.170-DF, Sexta Turma, DJe 19/9/2012; e HC 239.554-SP, Quinta
Turma, DJe 1/8/2012. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A
possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge
somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso
porque o título penal executório surge a partir da sentença
condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação
e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da
prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as
partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse
entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso
prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em
julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do
CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
Deve
ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição
da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão
executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as
espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de
julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que
tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou
extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais
interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da
punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois,
ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da
primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o
reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão
executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas
as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado
para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse
contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC
e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a
decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário
considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida,
prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela
própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em
julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se
falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o
prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente.
Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição
não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de
pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente
aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse
caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável
o reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.
DIREITO PENAL. FURTO DE OBJETO LOCALIZADO NO INTERIOR DE VEÍCULO.
A
subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante
o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP). Precedente citado: EREsp 1.079.847-SP, Terceira Seção, Dje de 5/9/2013. AgRg no REsp 1.364.606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS.
Verificada
a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que
reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo
(art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e
portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A
incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está
condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo
pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova
testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais
na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame,
como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não
impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais.
REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.
Sexta Turma |
O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013.
DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976.
Com
o advento da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), não subsiste a
causa de aumento de pena prevista na primeira parte do art. 18, III, da
Lei 6.368/1976, cujo teor previa o concurso eventual de agentes como
majorante. De fato, a Lei 11.343/2006 – que expressamente
ab-rogou a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002 – não contemplou a conduta
prevista na primeira parte do referido inciso (concurso eventual de
agentes). Nesse contexto, a nova lei deve ter aplicação retroativa e
imediata, conforme determina o parágrafo único do art. 2º do CP.
Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.221.240-DF,
Quinta Turma, DJe 24/10/2013; HC 220.589-SP, Quinta Turma, DJe
19/12/2011. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
A
mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do
livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas
na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta
disciplinar de natureza grave. Com efeito, essa conduta não
está prevista no art. 50 da LEP, cujo teor estabelece, em rol taxativo,
as hipóteses de falta grave, a saber, as situações em que o condenado à
pena privativa de liberdade: a) incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina; b) fugir; c) possuir, indevidamente,
instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; d) provocar
acidente de trabalho; e) descumprir, no regime aberto, as condições
impostas; f) inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do
artigo 39 da LEP; e g) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo. Desse modo, não é possível o
reconhecimento da falta grave com fundamento na simples mudança de
endereço durante o curso do livramento condicional, sem que evidenciada situação de fuga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. HC 203.015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.