Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3580

Comissão de Mudanças Climáticas aprova relatório com foco na agricultura de baixo carbono Em reunião, a Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas aprovou o relatório de suas atividades ao longo do ano de 2014. O destaque do texto foram as várias menções à agricultura como setor que mais pode contribuir para a redução das emissões de gás carbono no Brasil. O relatório, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), contém quatro conclusões principais. Uma delas apresenta medidas que a comissão entende necessárias para expandir o programa do governo federal voltado para a agricultura de baixo carbono, chamado de Plano ABC: maior assistência técnica aos produtores, financiamentos facilitados, simplificação do sistema de crédito e melhor divulgação. Segundo Raupp, deve ser tarefa da comissão a partir de 2015 seguir de perto a gestão do programa. “A agricultura é um dos setores com maior potencial de mitigação, e é fundamental que a comissão acompanhe e incentive a disseminação do Plano ABC”, ressaltou. O texto de Raupp também aponta a necessidade de mudanças no sistema energético nacional, com maior estímulo a fontes renováveis e à geração de pequeno porte; e o aprimoramento do uso do solo, tanto no ambiente rural (controle do desmatamento, recuperação de áreas degradadas e de bacias hidrográficas) quanto no urbano (melhor preparação para desastres naturais, planos de contingência, infraestrutura adequada). O relatório menciona a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída em 2009, e a julga adequada, sem necessidade de revisão. No entanto, Raupp afirma que é necessário monitorar a implementação da medida, em especial a evolução da participação de diferentes setores da economia nas emissões de carbono. O senador aponta a indústria e os transportes como setores cujas emissões tendem a crescer. O texto aprovado pela comissão faz referência ainda à ideia de criar-se um ativo financeiro que consolide o reconhecimento do valor socioeconômico da redução de emissões de carbono. Nessa proposta, o cumprimento de metas de redução de emissões seria convertido em uma “moeda do clima”. “Ela seria utilizada para adquirir produtos, serviços e tecnologias certificados para reduzir emissões, gerando um círculo virtuoso no fortalecimento de uma economia de baixo carbono”, explicou Raupp. O presidente da comissão, deputado Alfredo Sirkis (PSB-RJ), idealizador do modelo, argumentou que a adoção dessa medida colocaria o Brasil na vanguarda da questão climática global. Sirkis também sugeriu a criação de um imposto ambiental sobre as emissões. “É necessário taxar o carbono. Mas é preciso que essa taxação seja compensada pela redução de outros tributos, incidentes sobre o trabalho e o investimento, que são social e ambientalmente regressivos”, argumentou. Administrativo / Ambiental Greve Ambiental Trabalhista “Para a greve ambiental ser admitida, é imperioso que o trabalhador cumpra uma obrigação que é sua, e, pelo art. 19, f, da Convenção, é fundamental, qual a de que “informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde”. Em outros termos, informada a condição danosa de trabalho, o empregado pode iniciar a paralisação, que durará até que aquela situação tenha desaparecido.” Artigos como este, de autoria do Dr. Georgenor de Sousa Franco Filho, você encontrará na Revista SÍNTESE Direito Ambiental. TOPO Administrativo / Ambiental STF - Negado seguimento à ADI sobre benefícios fiscais da Paraíba STF - Reclamação questiona cassação do mandato do prefeito de Poá (SP) STF - Mantida decisão que determina fornecimento de medicamento a portador de doença hepática STF - Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da PB STJ - Município gaúcho tem prazo para elaborar projeto técnico de saneamento básico TJSP - Mantida condenação de ex-prefeito de Capela do Alto por improbidade Tributário / Aduaneiro STF - ADI questiona normas paranaenses sobre benefícios de ICMS em importação Penal STJ - Empresário Fernando Soares permanecerá em prisão preventiva, decide presidente do STJ TJCE - Policial militar acusado de extorsão mediante sequestro deve permanecer preso TJGO - Peculato: vereador Zander perde mandato e Amarildo Pereira é condenado TJRO - Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva? Trabalhista / Previdenciário TRT9 - Kraft Foods deverá manter benefício de funcionário com poliomielite aposentado por invalidez TRT3 - Turma determina penhora sobre parte de renda de locação de imóvel reconhecido como bem de família TRT3 - JT é incompetente para processar e julgar conflito de natureza administrativa TRT3 - Empresa terá de pagar indenização por dano moral TRT3 - Juiz aplica teoria da subordinação estrutural para reconhecer vínculo TRT3 - JT reconhece leishmaniose tegumentar como doença ocupacional e condena aviário em danos morais TRT14 - Decisão da Justiça do Trabalho suspende a interdição da Lavanderia do Hospital João Paulo II TRT3 - Pedido de horas extras pelo tempo gasto ao vestir EPIs leva ao indeferimento de adicional de insalubridade TRT3 - Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa será indenizado TRT3 - Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados TRT3 - Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa TRT3 - JT nega rescisão indireta a reclamante que manifestou desinteresse em continuar na empresa TRT3 - Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada TRT3 - JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial C.FED - Sancionada lei que dispensa idoso de perícia periódica no INSS C.FED - Sancionada lei que dispensa idoso de perícia periódica no INSS Civil / Família / Imobiliário STJ - Terceira Turma confirma exclusão do Banco Aplicap dos quadros da Cetip TJES - Viajar com crianças pelo Brasil e exterior requer documentos TJRS - Indenizado casal que encontrou parafuso em pizza TJRS - Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada TJSP - Queda de deficiente visual no Metrô gera dano moral TJSP - Negada indenização a servidora que cortou dedo no trabalho Diversos C.FED - Decreto presidencial aumenta salário mínimo para R$ 788 TOPO Leis Lei nº 13.062, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 248.265.342,00, para o fim que especifica. Lei nº 13.063, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Lei nº 13.064, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia. Lei nº 13.065, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF. Lei nº 13.066, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 113.800.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.067, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Altera a Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. Lei nº 13.068, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria de Portos da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 333.250.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.069, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 58.537.082,00, para os fins que especifica Lei nº 13.070, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 18.557.902,00 para os fins que especifica. Lei nº 13.071, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 41.455.831,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.074, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 10.706.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.075, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 102.463.137,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.076, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 9.996.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.079, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, crédito especial no valor de R$ 145.620.436,00, para os fins que especifica. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014 - DOU - Ed. Extra de 30.12.2014 Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014 - DOU - Ed. Extra de 30.12.2014 Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências. Medida Provisória nº 666, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e de empresas estatais vinculadas a diversos órgãos, no valor de R$ 20.139.294.891,00, para os fins que especifica. Decretos Decreto nº 8.385, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Dispõe sobre a supervisão do contrato de gestão a ser firmado entre a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, qualificada como Organização Social, e a União. Decreto nº 8.387, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS". Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Reata, situado no Município de Jussara, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Pedra Branca, situado no Município de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte. Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lagoa do Félix, situado nos Municípios de Pesqueira, Poção e Jataúba, Estado de Pernambuco. Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Urtigas, situado no Município de Santa Terezinha, Estado da Paraíba. Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Império, situado no Município de Itapuranga, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 30.12.2014 - DOU de 31.12.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Uirapuru, situado no Município de Solânea, Estado da Paraíba.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO - 05/01/2015

HOME | ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Segunda-feira, 05/01/2015 - Ano 2015 - Número 3662 Pelo terceiro ano seguido, publicidade cresce pouco Pelo terceiro ano consecutivo, o mercado publicitário mostrou em 2014 expansão tímida, em torno de 1,5%, considerando a inflação. ?Foi um ano em que o mercado ficou estagnado. Desta vez, o setor não conseguiu se descolar do PIB fraco", diz Alexandre Gama, da Neogama/BBH. Exclusivo para assinantes Brasil Dólar em alta eleva a rentabilidade do exportador em 2015 Política Montagem de ministério aumenta divisões do PT e ameaça Lula-2018 Especial Ajuste impõe ritmo menor a avanço da inovação Empresas Sem fusão com Fleury, Hermes Pardini negocia duas aquisições Agronegócios Onda de conversão de dívidas atinge usinas Jornal do dia Primeira página Governo transfere gasto de 2014 e dificulta ajuste Brasil Concessão de estádios construídos para Copa se arrasta em Manaus, Cuiabá e DF Política Petrobras favoreceu escolas de samba Internacional EUA prosperam, mas puxar o resto do mundo será difícil Opinião O segredo do crescimento da China Empresas Conveniência será a \'mãe da invenção\' neste ano Empresas Dezembro forte não evita tombo das montadoras Finanças Caixa paga mais caro para captar Eu & Investimentos Esperanças renovadas Eu & Cultura Com o poder do martelo Eu & Carreira Gerentes trocam de área para aprender sobre outros setores Legislação & Tributos Receita Federal libera PLR para diretor estatutário empregado

Boletim IOB Urgente - 02/01/2015

Área Trabalhista e Previdenciária 02.01.2015 10:07 - Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações destacamos: a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho; b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; c) a partir de 13.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que: c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito; d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5; e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia; h) a partir de 1º.03.2015: h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral; h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias. (Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014) Fonte: Editorial IOB 02.01.2015 10:28 - Trabalhista - Abono salarial do PIS-Pasep tem novas regras para percepção Para percepção do abono salarial do PIS-Pasep no valor máximo de 1 salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebam até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal, passa a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base (anteriormente exigia-se 30 dias). O valor do referido abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. (Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014) Fonte: Fonte: Editorial IOB 02.01.2015 11:40 - Trabalhista - Seguro-desemprego tem novas regras para percepção Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015. De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: a) para a 1ª solicitação: a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; b) para a 2ª solicitação: b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e c) a partir da 3ª solicitação: c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência; c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Em relação ao pescador profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefíco desta categoria. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições entram em vigor a contar de 1º.04.2015. (Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3579

Julgados inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 126031 e 126056 impetrados, respectivamente, por José Ricardo Nogueira Breghirolli, funcionário da Construtora OAS em São Paulo, e por Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor-presidente da área internacional da Construtora OAS, ambos investigados pela Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. As defesas questionavam decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram pedidos de revogação das prisões preventivas. Entre as alegações apresentadas, os advogados de Breghirolli afirmam que o decreto prisional fundamenta-se na suposta possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte de seu cliente e alegam que, na atual fase da investigação, “seria absolutamente impossível a ele dar continuidade à prática dos crimes que lhe foram imputados”. Já a defesa de Medeiros cita a renúncia dele ao cargo de diretor-presidente da construtora, sustentando que, por essa razão, ele não poderia reiterar “qualquer espécie de conduta delituosa que lhe tenha sido imputada”. Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, conforme a Súmula 691, da Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, como no caso dos autos. Segundo ele, as pretensões liminares confundem-se com o próprio mérito dos pedidos, por isso, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, “situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”. “De qualquer maneira, em juízo de mera delibação, próprio desta fase processual e sobretudo do período de plantão judiciário em que a faixa de jurisdição se estreita ainda mais diante da momentânea ausência do juiz natural, não é possível aferir, no decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete”, ressaltou o ministro. Ele destacou que as decisões atacadas apreciaram somente os requisitos autorizadores da concessão daquelas medidas excepcionais e concluíram pela inexistência deles. Para o ministro, é inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão, que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve ficar adstrito ao exame de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso dos autos”. Segundo ele, todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo STF, sob pena de supressão de instância e considerando os limites de competência descritos no artigo 102, da Constituição Federal. O ministro observou que até o momento não há excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, com base na cronologia dos fatos indicados nos pedidos de HC. Assim, o presidente do Supremo entendeu ser recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, “não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, e negou seguimento aos habeas corpus, ficando prejudicado o exame das medidas liminares. Penal Os absurdos da Lei 12.971/14 “O tráfego de automóveis tem crescido assustadoramente. Delitos praticados na direção de veículos automotores passaram a ser frequentes. A irresponsabilidade de muitos condutores fez com que, ao longo dos últimos 20 anos, inúmeras vidas fossem ceifadas. Com o aumento do número de infrações penais no trânsito, principalmente praticadas por motoristas que conduziam seus veículos alcoolizados, ou imprimindo uma velocidade excessiva, novas discussões jurídicas foram surgindo. Conceitos como ‘dolo eventual’ e ‘culpa consciente’ começaram a fazer parte do dia a dia da mídia. A imprensa, como não poderia deixar de ser, embora sem qualquer especialidade sobre o tema, começou a emitir sua opinião, quase sempre se inclinando pela existência do dolo eventual nas hipóteses em que os condutores dirigiam seus veículos embriagados, ou em velocidade muito acima da permitida, principalmente aqueles que participavam dos chamados vulgarmente de ‘racha ou pega’, ou seja, corridas, disputas ou competições com seus automóveis em via pública.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria dos Dr. Rogério Greco, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal TJCE - Justiça nega habeas corpus a mulher acusada de torturar e matar filha de seis anos TJRO - Negado provimento à apelação de ex-companheiro que praticou crime de violência doméstica C.FED - Rompimento de lacre aduaneiro pode se tornar prova contra organização criminosa Trabalhista / Previdenciário TST - Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura TST - Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias TRT3 - Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa TRT3 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional TRT3 - Município de João Monlevade é condenado a depositar FGTS de empregada contratada sem concurso TRT3 - Prorrogações de contrato por prazo determinado são válidas se previstas em norma coletiva TRT3 - Empregado dispensado antes da publicação da nova lei não tem direito a aviso prévio proporcional TRT3 - Juíza condena companhia aérea por dispensar mais do que contratar e impor jornada acima do limite legal TRT3 - Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho TRT3 - Pagamento das custas processuais sem utilização da guia própria gera deserção do recurso TRT3 - Empregados admitidos após a extinção do Auxílio Solidão não têm direito a essa parcela TRT3 - Prazo para pagar verbas rescisórias em rompimento antecipado de contrato a termo é de 10 dias TRT3 - JT declara vínculo entre indústria de moda e vendedor contratado como pessoa jurídica TRT3 - JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras TRT3 - JT reconhece vínculo empregatício entre indústria de laticínios e motorista de transporte de leite TRT3 - Ação anulatória não é admissível para alterar decisão homologatória de adjudicação transitada TRT3 - Juiz aplica princípio da ultratividade da norma coletiva e assegura estabilidade pré-aposentadoria TRT3 - Revelia não afasta necessidade de prova de doença ocupacional para reconhecimento da estabilidade Civil / Família / Imobiliário STF - Supremo julgará caso que envolve direito ao esquecimento STJ - Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto TJCE - Empresa deve indenizar por exigir autorização judicial para cremar corpo de estrangeiro TJSP - Empresa de transporte indenizará passageiros por férias frustradas C.FED - Proposta regulamenta contratos entre fornecedores e distribuidores de produtos C.FED - Projeto fixa valor mínimo para arremate em leilão para execução judicial de bens Administrativo / Ambiental STF - Questionada lei sobre custeio e financiamento do regime próprio de previdência do PR TJMA - Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que teve cartão clonado TJRS - Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar C.FED - Proposta assegura alfabetização de adultos na rede pública Tributário / Aduaneiro STF - Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet STF - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos Diversos C.FED - Projeto flexibiliza regras para entrega de documentos em processo de naturalização TOPO Decretos Decreto nº 8.381, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014 Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Decreto nº 8.382, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014 Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.159, de 18 de dezembro de 2013, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2014. Decreto nº 8.383, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014 Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2015 das empresas estatais federais, e dá outras providências Decreto nº 8.384, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014 Altera o Anexo ao Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3578

Tribunal reconhece validade de acordo firmado entre o Clube Atlético Mineiro e a Fazenda A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região (TRF1), determinou que o Juízo da 25ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais designe audiência para a negociação judicial com possibilidade de homologação do acordo celebrado entre o Clube Atlético Mineiro e a Fazenda Nacional. A decisão foi tomada após a análise de recurso (agravo de instrumento) interposto pela entidade esportiva contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a realização de audiência. Na sentença, a magistrada que analisou o caso negou os pedidos formulados pelo Clube Atlético Mineiro ao argumento de que “os termos da proposta rompem com as regras gerais aplicadas aos demais contribuintes, os quais devem se submeter e efetivamente se submetem a elas, nos termos da legislação específica aplicável à espécie, ferindo o princípio da igualdade”. Inconformada, a agremiação esportiva recorreu ao TRF1. No agravo, a entidade relata possuir débitos com a Fazenda Nacional em valor superior a R$ 270 milhões e que, com o objetivo de quitá-los, propõe a formalização de transação mediante a inicial conversão em renda da União de valor superior a R$ 38 milhões, correspondente a depósitos judiciais já efetuados. Afirma que a proposta de acordo contou com a anuência expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo sido, inclusive, aprovada pelo ministro da Fazenda. A parte recorrente ainda defende que a transação efetuada entre as partes – Clube Atlético Mineiro e Fazenda Nacional – contempla “todos os requisitos de validade e de eficiência do ato administrativo, em especial o requisito da finalidade, que reflete a efetiva recuperação dos créditos tributários não quitados”. Sustenta, por fim, que a não continuidade dos atos expropriatórios em execução fiscal pode acarretar a sua exclusão do programa de parcelamento reaberto, nos termos da Lei nº 12.996/2014. Com tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo para cassar a decisão proferida em primeiro grau. Decisão: Ao analisar o agravo, a relatora esclareceu que a transação tributária é modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (CTN). “Existente previsão legal e possibilidade prática de realizar a transação para a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional na origem, entendo ser o caso de prestigiar essa forma alternativa de resolução do conflito, que deverá repercutir positivamente para o incremento da arrecadação de tributos federais”, disse a magistrada. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso ainda ressaltou na decisão que as dificuldades financeiras enfrentadas pelas agremiações esportivas brasileiras são notórias. Nesse sentido, “a imediata conversão em renda de valor superior a R$ 38 milhões no caso de homologação judicial da transação implicará em diminuição do débito tributário da agravante e em efetiva apropriação de recursos pela Fazenda Nacional”, destacou. Com tais fundamentos, a relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar que o Juízo de primeira instância designe audiência para a negociação judicial com possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o Clube Atlético Mineiro e a Fazenda Nacional. Nº do Processo: 0072724-46.2014.4.01.0000. Tributário / Aduaneiro Alcance da imunidade tributária Os doutrinadores Marcelo Braghini e Ricardo Braghini analisam a extensão da nova hipótese de imunidade tributária inserida na Constituição Federal, de forma a preservar e fomentar os seus valores essenciais ao lado daqueles já delineados no art. 150, VI, da CF pelo legislador constituinte originário, e debatem os contornos desta imunidade como forma de delinear os limites do próprio poder de tributar, com impacto direto na discussão de eventual fato imponível que tenha por objeto obra fonográfica de autor nacional, relacionado a fato tributável previsto na legislação ordinária relativa aos atos negociais pertinentes à importação de insumos, produção e venda desta espécie de produto. A discussão aprofundada de temas como este e também de outros tantos questionamentos relevantes ao Direito Tributário você, leitor, poderá encontrar publicado na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro C.FED - Proposta isenta de IR quem tem dependente com doença grave ou causada pelo trabalho Penal STF - Relator analisará HC de acusados de matar cinegrafista durante manifestação no RJ STF - Concedido HC a acusada de tráfico que cumpria prisão preventiva junto com bebê STF - Presidente do STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta STF - Ministro nega liminar para acusado de homicídio no Rio de Janeiro STF - Supremo julga inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato STJ - Mais três investigados da operação Lava Jato continuarão presos C.FED - Projeto altera pena de crime continuado no Código Penal Militar TJSP - Homem é condenado por atentado violento ao pudor contra cunhada C.FED - Projeto permite apreensão de bens ou valores associados à pratica de crimes Civil / Família / Imobiliário STJ - Juízo de Família pode julgar ação de apuração de haveres TJCE - Banco do Nordeste deve pagar indenização por negativar nome de cliente indevidamente TJRS - Supermercado condenado a indenizar transexual vítima de preconceito TJSP - Casal deverá podar árvore que provoca entupimento de calha e infiltração de imóvel vizinho Administrativo / Ambiental STF - Negado pedido de afastamento de prefeito de Senhora do Porto (MG) C.FED - Proposta cria quadro de servidores para a Defensoria Pública da União TJCE - Justiça determina que Estado forneça medicamentos para estudante que sofre de asma grave TJSP - Tatuagem não impede ingresso em curso de oficial da Polícia Militar Diversos C.FED - Proposta prevê isenção para multas aplicadas a ambulâncias e viaturas C.FED - Franqueada dos Correios pode ter remuneração por percentual de venda C.FED - Projeto cria o Fundo Nacional do Passe Livre para estudantes C.FED - Projeto estabelece diretrizes para manifestações artísticas de rua C.FED - Comissão aprova prazo mínimo de três anos para prescrição de milhas aéreas C.FED - Projeto cria regras para entidades dirigentes de futebol C.FED - Projeto revoga a Lei de Segurança Nacional e anistia manifestantes condenados

Boletim IOB Urgente - 29/12/2014

Área Imposto de Renda 29.12.2014 08:13 - Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal autoriza fabricantes e importadores a deduzirem das contribuições crédito presumido correspondente à taxa pela utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso Segundo a norma em referência, a partir de 1º.01.2015, passarão a vigorar as novas regras de obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso: a) classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e b) combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI. Para efeitos da aplicação da referida norma são usuários do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso supramencionados, observando-se, ainda, que tais produtos não poderão sair destes estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados, exceto quando: a) destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas; b) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: b.1) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; b.3) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; b.4) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física; b.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; b.6) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; b.8) adquiridos, no País, em loja franca; b.9) arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB. O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, pela utilização do selo de controle, cujo recolhimento deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior. O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês. Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos a previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle. A referida norma revogou também a Instrução Normativa SRF nº 30/1999, que dispunha sobre o mesmo assunto. (Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014 - DOU 1 de 29.12.2014) Fonte: Editorial IOB