segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3579
Julgados inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 126031 e 126056 impetrados, respectivamente, por José Ricardo Nogueira Breghirolli, funcionário da Construtora OAS em São Paulo, e por Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor-presidente da área internacional da Construtora OAS, ambos investigados pela Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. As defesas questionavam decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram pedidos de revogação das prisões preventivas. Entre as alegações apresentadas, os advogados de Breghirolli afirmam que o decreto prisional fundamenta-se na suposta possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte de seu cliente e alegam que, na atual fase da investigação, “seria absolutamente impossível a ele dar continuidade à prática dos crimes que lhe foram imputados”. Já a defesa de Medeiros cita a renúncia dele ao cargo de diretor-presidente da construtora, sustentando que, por essa razão, ele não poderia reiterar “qualquer espécie de conduta delituosa que lhe tenha sido imputada”. Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, conforme a Súmula 691, da Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, como no caso dos autos. Segundo ele, as pretensões liminares confundem-se com o próprio mérito dos pedidos, por isso, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, “situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”. “De qualquer maneira, em juízo de mera delibação, próprio desta fase processual e sobretudo do período de plantão judiciário em que a faixa de jurisdição se estreita ainda mais diante da momentânea ausência do juiz natural, não é possível aferir, no decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete”, ressaltou o ministro. Ele destacou que as decisões atacadas apreciaram somente os requisitos autorizadores da concessão daquelas medidas excepcionais e concluíram pela inexistência deles. Para o ministro, é inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão, que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve ficar adstrito ao exame de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso dos autos”. Segundo ele, todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo STF, sob pena de supressão de instância e considerando os limites de competência descritos no artigo 102, da Constituição Federal. O ministro observou que até o momento não há excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, com base na cronologia dos fatos indicados nos pedidos de HC. Assim, o presidente do Supremo entendeu ser recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, “não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, e negou seguimento aos habeas corpus, ficando prejudicado o exame das medidas liminares.
Penal
Os absurdos da Lei 12.971/14
“O tráfego de automóveis tem crescido assustadoramente. Delitos praticados na direção de veículos automotores passaram a ser frequentes. A irresponsabilidade de muitos condutores fez com que, ao longo dos últimos 20 anos, inúmeras vidas fossem ceifadas. Com o aumento do número de infrações penais no trânsito, principalmente praticadas por motoristas que conduziam seus veículos alcoolizados, ou imprimindo uma velocidade excessiva, novas discussões jurídicas foram surgindo. Conceitos como ‘dolo eventual’ e ‘culpa consciente’ começaram a fazer parte do dia a dia da mídia. A imprensa, como não poderia deixar de ser, embora sem qualquer especialidade sobre o tema, começou a emitir sua opinião, quase sempre se inclinando pela existência do dolo eventual nas hipóteses em que os condutores dirigiam seus veículos embriagados, ou em velocidade muito acima da permitida, principalmente aqueles que participavam dos chamados vulgarmente de ‘racha ou pega’, ou seja, corridas, disputas ou competições com seus automóveis em via pública.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria dos Dr. Rogério Greco, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
TJCE - Justiça nega habeas corpus a mulher acusada de torturar e matar filha de seis anos
TJRO - Negado provimento à apelação de ex-companheiro que praticou crime de violência doméstica
C.FED - Rompimento de lacre aduaneiro pode se tornar prova contra organização criminosa
Trabalhista / Previdenciário
TST - Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura
TST - Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias
TRT3 - Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa
TRT3 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional
TRT3 - Município de João Monlevade é condenado a depositar FGTS de empregada contratada sem concurso
TRT3 - Prorrogações de contrato por prazo determinado são válidas se previstas em norma coletiva
TRT3 - Empregado dispensado antes da publicação da nova lei não tem direito a aviso prévio proporcional
TRT3 - Juíza condena companhia aérea por dispensar mais do que contratar e impor jornada acima do limite legal
TRT3 - Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho
TRT3 - Pagamento das custas processuais sem utilização da guia própria gera deserção do recurso
TRT3 - Empregados admitidos após a extinção do Auxílio Solidão não têm direito a essa parcela
TRT3 - Prazo para pagar verbas rescisórias em rompimento antecipado de contrato a termo é de 10 dias
TRT3 - JT declara vínculo entre indústria de moda e vendedor contratado como pessoa jurídica
TRT3 - JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras
TRT3 - JT reconhece vínculo empregatício entre indústria de laticínios e motorista de transporte de leite
TRT3 - Ação anulatória não é admissível para alterar decisão homologatória de adjudicação transitada
TRT3 - Juiz aplica princípio da ultratividade da norma coletiva e assegura estabilidade pré-aposentadoria
TRT3 - Revelia não afasta necessidade de prova de doença ocupacional para reconhecimento da estabilidade
Civil / Família / Imobiliário
STF - Supremo julgará caso que envolve direito ao esquecimento
STJ - Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto
TJCE - Empresa deve indenizar por exigir autorização judicial para cremar corpo de estrangeiro
TJSP - Empresa de transporte indenizará passageiros por férias frustradas
C.FED - Proposta regulamenta contratos entre fornecedores e distribuidores de produtos
C.FED - Projeto fixa valor mínimo para arremate em leilão para execução judicial de bens
Administrativo / Ambiental
STF - Questionada lei sobre custeio e financiamento do regime próprio de previdência do PR
TJMA - Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que teve cartão clonado
TJRS - Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar
C.FED - Proposta assegura alfabetização de adultos na rede pública
Tributário / Aduaneiro
STF - Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet
STF - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos
Diversos
C.FED - Projeto flexibiliza regras para entrega de documentos em processo de naturalização
TOPO
Decretos
Decreto nº 8.381, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Decreto nº 8.382, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014
Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.159, de 18 de dezembro de 2013, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2014.
Decreto nº 8.383, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2015 das empresas estatais federais, e dá outras providências
Decreto nº 8.384, de 29.12.2014 - DOU de 30.12.2014
Altera o Anexo ao Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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