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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Boletim IOB Urgente

Edição nº 719 - 13 de Agosto de 2014 Área ICMS e IPI 13.08.2014 09:00 - IPI - Alterada a legislação do Inovar-Auto Foi publicado ato que altera o Decreto nº 7.819/2012, o qual regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a redução do IPI, na hipótese especificada. Para efeito de habilitação ao regime, os valores dos dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores devem ser aplicados, dentre outras atividades, nas seguintes: a) concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários à realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia; b) concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento; c) desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo. Por outro lado, o crédito presumido do IPI deverá ser apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados para a aquisição de insumos e de ferramentas, pelo fator a que se refere o § 3º, conforme especificado no § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012. Foram alterados o inciso I, § 5º, e os §§ 9º e 10 e incluídos os §§ 10-A, 12 e 13 no art. 12 do referido Decreto, que tratam da apuração do crédito presumido do IPI. Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos a aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado. Nessa hipótese, o percentual de redução do IPI do produto, na saída do estabelecimento da empresa encomendante, será igual ao percentual de redução apurado pelo fabricante para aquele produto, proporcionalizado pela razão entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e da encomendante. A empresa encomendante poderá complementar a redução da alíquota do IPI na saída do produto de seu estabelecimento, mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto em referência. Observe-se que as reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 22 podem ser usufruídas até 31.12.2017, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715/2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Decreto nº 8.294/2014 - DOU 1 de 13.08.2014) Fonte: Editorial IOB

Destaques de Tecnologia e Comunicações do Valor

HOME | ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quarta-feira, 13/08/2014 - Ano 2014 - Número 269 Dona da Nextel deve pedir recuperação judicial em agosto A base de usuários no Brasil cresceu 8%, para 4,2 milhões, mas a receita média por assinante caiu de US$ 43 para US$ 30 Últimas Notícias Acompanhe as úlltimas notícias de Tecnologia & Telecomunicações pelo Valor Online. Acesse já! Jornal digital Leia a versão digital do Valor na tela de seu computador. Confira! Destaques da semana No Brasil, empresa consegue pagar fornecedor e atender usuário TIM e Vivo tentam reduzir tempo de atendimento em suas lojas Quem é o culpado pelo default da Rioforte Corte de tarifas e economia fraca ampliam satisfação do consumidor Plano de dados agrada consumidores Telecom Italia e TIM preparam oferta pela GVT EUA não deixam Sprint fundir-se à T-Mobile Ganho da CSU sobe cinco vezes Sonda europeia tentará pousar em cometa Novos guerreiros de terracota fabricam de drone a míssil Saraiva investe no leitor digital BRQ compra a InfoSolution

JBS busca novas aquisições nos Estados Unidos

HOME | ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quarta-feira, 13/08/2014 - Ano 2014 - Número 3561 Dono da CSN diz que Brasil enfrenta risco de recessão inédito ?Nunca vi, em ano de eleição, perspectiva de recessão tão forte", disse Benjamin Steinbruch, presidente da CSN e da Fiesp. Os negócios na indústria recuam cerca de 25% a 30%. Exclusivo para assinantes Brasil Agosto e setembro serão cruciais para superávit Política Aumento do emprego formal tornou eleitor mais exigente, diz pesquisador Especial Mudanças no transporte público ficam para 2015 Empresas Brasil será um grande exportador, prevê Shell Brasil Tribunal do Mercosul completa dez anos tentando fugir da irrelevância Jornal do dia Primeira página JBS busca novas aquisições nos Estados Unidos Brasil Decisão da Cesp pode deixar cidades do RJ e SP sem água Política Empresas de tecnologia entregam pauta a presidenciáveis Internacional Venezuela fecha sua fronteira com Colômbia à noite Opinião Novas armas nucleares desprotegidas Empresas Uber reforça serviço de carro executivo Política PSB reafirma agenda conjunta de Campos e Lindbergh Finanças BC não limita oferta de \'hedge\' cambial Eu & Investimentos A vez das pequenas Eu & Estilo Terraço ganha espaço no verão parisiense Eu & Carreira Mercado aquecido para compliance Legislação & Tributos STJ começa a analisar taxa cobrada para controle de produção de bebidas

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3482

Edição nº 3482 de 12.08.2014 Notícias Legislação Para 5ª Turma, vender ou fornecer cigarro a menor é crime Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o Tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do art. 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O Tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/1990, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do art. 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou o fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários. “Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do art. 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator. Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. Penal Ressocialização e sistema carcerário A nossa realidade carcerária é preocupante: os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem-número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los. Há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos. Ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (por meio da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado. Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STJ - Para Quinta Turma, vender ou fornecer cigarro a menor é crime TJCE - Acusado de latrocínio no Centro é condenado a mais de vinte anos de prisão MPSP - MP obtém condenação de 25 pessoas por associação para o tráfico de drogas TJPA - Negada liberdade a acusados de estupro e Tráfico Trabalhista / Previdenciário C.FED - Proposta regulamenta profissões e atividades da cultura hip hop TRT3 - Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego TRT3 - Benefícios da Justiça gratuita não se estendem a empresas em dificuldades financeiras Civil / Família / Imobiliário TJCE - Oi é condenada a indenizar aposentado vítima de fraude TJCE - Empresa deve pagar R$ 7,9 mil para estudante que não recebeu produtos comprados pela internet TJSP - Mesmo com mudança de faixa etária, plano de saúde deve manter atendimento a gestante Administrativo / Ambiental C.FED - Embalagem de medicamento poderá ter data final de fabricação C.FED - Projeto cria cartão odontológico para acompanhamento de saúde bucal de estudantes TJMT - Detran não pode cobrar taxas de carros apreendidos TJSP - Prefeito de Monte Alto é condenado por improbidade administrativa TJMA - Estado terá que indenizar vítima de prisão ilegal Tributário / Aduaneiro C.FED - Projeto reserva 5% da arrecadação do Imposto de Renda para tratar usuários de drogas Diversos C.FED - Comissão aprova prazo para telefônica informar localização de celular TOPO Leis Lei nº 13.021, de 08.08.2014 - DOU - Ed. Extra de 11.08.2014 Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Lei nº 13.022, de 08.08.2014 - DOU - Ed. Extra de 11.08.2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Lei nº 13.023, de 08.08.2014 - DOU - Ed. Extra de 11.08.2014 Altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e revoga dispositivo da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 653, de 08.08.2014 - DOU - Ed. Extra de 11.08.2014 Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.