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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Boletim IOB Urgente

Edição nº 719 - 13 de Agosto de 2014 Área ICMS e IPI 13.08.2014 09:00 - IPI - Alterada a legislação do Inovar-Auto Foi publicado ato que altera o Decreto nº 7.819/2012, o qual regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a redução do IPI, na hipótese especificada. Para efeito de habilitação ao regime, os valores dos dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores devem ser aplicados, dentre outras atividades, nas seguintes: a) concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários à realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia; b) concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento; c) desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo. Por outro lado, o crédito presumido do IPI deverá ser apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados para a aquisição de insumos e de ferramentas, pelo fator a que se refere o § 3º, conforme especificado no § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012. Foram alterados o inciso I, § 5º, e os §§ 9º e 10 e incluídos os §§ 10-A, 12 e 13 no art. 12 do referido Decreto, que tratam da apuração do crédito presumido do IPI. Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos a aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado. Nessa hipótese, o percentual de redução do IPI do produto, na saída do estabelecimento da empresa encomendante, será igual ao percentual de redução apurado pelo fabricante para aquele produto, proporcionalizado pela razão entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e da encomendante. A empresa encomendante poderá complementar a redução da alíquota do IPI na saída do produto de seu estabelecimento, mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto em referência. Observe-se que as reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 22 podem ser usufruídas até 31.12.2017, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715/2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Decreto nº 8.294/2014 - DOU 1 de 13.08.2014) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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