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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3825

Banco pode ter valores bloqueados mesmo sem ser parte em processo Mesmo não sendo parte no processo, a instituição financeira que descumprir ou cumprir parcialmente uma decisão judicial que determina o bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de débitos será responsabilizada solidariamente. O entendimento é da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) em mandado de segurança impetrado por um banco contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, um funcionário moveu ação contra seu antigo empregador para receber débitos trabalhistas e, para satisfazer a dívida, foi determinado o bloqueio dos valores pertencentes à empresa e seus donos. Porém, ao cumprir a ordem judicial, o banco bloqueou parte do montante delimitado. A medida abrangeu apenas as contas da empresa, não alcançando os sócios que a administram. Desse modo, foi determinado o bloqueio de R$ 292 milhões do banco como garantia de que todo o valor exigido fosse bloqueado devidamente. Na ação, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, pois ele não era parte no processo. Porém, o juízo da 6ª Vara de Brasília explicou que a penhora da quantia em poder da instituição ocorreu devido ao descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil. No recurso movido junto ao TRT-10, o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, detalhou que a 2ª Seção Especializada da corte já possui entendimento pacificado sobre o tema, que delimita a responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista — que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria — contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais. “Não está demonstrado que o impetrante seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…) Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da 2ª Seção Especializada (…) Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0000417-61.2014.5.10.0000 Trabalhista / Previdenciário O IPCA Na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária abordamos como tema do Assunto Especial “A Nova Atualização dos Créditos Trabalhistas”, com a participação dos Drs. Sergio Pinto Martins e Ricardo Souza Calcini. A decisão proferida pelo TST aplicou como forma de correção dos créditos trabalhistas o IPCA, pois por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do art. 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Trabalho infantil: lixões expõem crianças a perigos CFED - Comissão aprova anulação de multa de empresa por não entrega de guia do FGTS Civil / Família / Imobiliário STJ - Usucapião: Tempo para ter direito a imóvel começa a contar a partir da primeira posse STJ - Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação CFED - Comissão proíbe envio de publicidade por telefônicas sem autorização do cliente TJSP - Homem deve pagar indenização por cobrar dívida em rede social Administrativo / Ambiental STJ - Greve: STJ determina que policiais rodoviários continuem trabalhando STF - Presidente do STF garante posse de suplente em mandato de deputado federal STF - Ampliação de capital estrangeiro no setor de saúde é objeto de ADI STF - Liminar suspende restrições para emissão de carteira de estudante STF - Questionada lei paulista sobre descontos na anuidade de novos alunos STF - Decisão permite que AM obtenha financiamento para execução de políticas públicas STF - Presidente do STF julga extinto pedido de ação popular contra presidente da Câmara dos Deputados TRF4 - Garantido 180 dias de licença à servidora da UFRGS que adotou criança SFED - Empreendedorismo pode passar a ser ensinado nas escolas CFED - Câmara prorroga o prazo para os municípios elaborarem o Plano de Mobilidade Urbana CFED - Isenção definitiva de Cide sobre combustível de aviação é aprovada em mais uma comissão CFED - Projeto garante recursos para municípios que reservarem vagas de emprego para ex-detentos Tributário / Aduaneiro CFED - Projeto isenta móveis escolares de Imposto sobre Produtos Industrializados Penal STJ - Lava Jato: José Dirceu e Ricardo Hoffmann vão permanecer presos STF - Negado pedido de soltura do advogado Edson Ribeiro SFED - Estelionato contra idosos terá punição mais rígida a partir de agora CFED - Projeto condiciona processo por lesão corporal à vontade da vítima em denunciar TOPO Leis Lei nº 13.232, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Confere ao Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional dos Cosméticos. Lei nº 13.233, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água. Lei nº 13.234, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. Lei nº 13.235, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos. Lei nº 13.236, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos. Lei nº 13.237, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 23.747.286,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.238, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Esporte, crédito especial no valor de R$ 131.395.201,00 (cento e trinta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e um reais), para os fins que especifica. Decretos Decreto nº 8.616, de 29.12.2015 - DOU - Ed. Extra de 29.12.2015 Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências. Decreto nº 8.618, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Decreto nº 8.619, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família. Decreto nº 8.620, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. Decreto nº 8.621, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010. Decreto nº 8.622, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008. Decreto nº 8.623, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Bolívia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007. Decreto nº 8.624, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014. Decreto s/nº, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Renova a concessão outorgada à RBS TV Bagé Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul. Decreto s/nº, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Renova a concessão outorgada à Televisão Morena Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Renova a concessão outorgada à Televisão Cabugi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Decreto s/nº, de 29.12.2015 - DOU de 30.12.2015 Outorga concessão à Universidade Federal do Maranhão para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Luís, Estado do Maranhão.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3824

Tribunal concede habeas corpus a suposto ex-agente da CIA A Segunda Turma Especializada do TRF2, por maioria, decidiu conceder habeas corpus a um homem intimado para testemunhar em procedimento de investigação criminal instaurado para apurar relatos de crimes narrados no livro Notícias de uma Guerra Suja. A obra foi escrita pelos jornalistas Marcelo Netto e Rogério Medeiros , a partir de depoimentos do ex-delegado do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) do Espírito Santo, Cláudio Guerra, nos quais ele relata crimes que teriam sido cometidos durante o regime militar. Nos termos do voto apresentado pela relatora no Tribunal, desembargadora federal Simone Schreiber, o autor do pedido tem direito a ter acesso às informações do procedimento investigatório que tramita na Procuradoria da República em Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense. Além disso, ele teve assegurado o direito de permanecer calado durante a audiência, bem como o de não ser obrigado a prestar e assinar termo de compromisso como testemunha. O autor do habeas corpus é apontado no livro como um agente brasileiro da Central de Informações dos Estados Unidos (CIA, na sigla em inglês) que teria vendido, ilegalmente, armas usadas pela repressão aos opositores do regime. Segundo informações dos autos, ele teve negado o acesso aos dados da investigação em razão de o procedimento estar correndo sob sigilo. Além disso, o MPF sustentou que o suposto ex-agente da CIA não teria o direito de permanecer em silêncio, porque fora intimado sob a condição de testemunha. O Código de Processo Penal estabelece punição para a testemunha que, eventualmente, calar a verdade. Mas, em seu voto, a relatora do habeas corpus entendeu que, embora ele tenha sido intimado como testemunha, é possível que acabe passando à condição de investigado, já que seu nome foi citado no procedimento de investigação como fornecedor de armas para pessoas acusadas de, pelo menos, dez homicídios. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador federal Messod Azulay. O desembargador federal André Fontes ficou vencido no julgamento. Na fundamentação, Simone Schreiber ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito do preso de permanecer calado e que os tribunais superiores têm estendido esse direito também às testemunhas, quando suas declarações puderem acarretar auto-incriminação. Penal Audiência de custódia Em 6 fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lançaram um projeto que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência, em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. A audiência de custódia encontra previsão normativa em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos . Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria dos Drs. Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Welligton Jacó Messias, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal STM - Mantida condenação de civis por furto de tubulação de gás em Vila Militar STM - Determinada perda de posto e patente de major por suposto envolvimento com estudante de Colégio Militar STM - Mantida condenação, a oito meses de reclusão, de soldado que atingiu outro militar com um machado Civil / Família / Imobiliário STJ - Pacotes de turismo: o que fazer quando o destino final é a Justiça Administrativo / Ambiental STF - Ministro julga constitucional lei de Americana (SP) que proíbe sacolas plásticas STF - Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência STF - Mantida invalidade de lei que exigia registro de veículos em SP para prestadores de serviço ao município TJSP - Tribunal condena funcionário do DAE por manipular sistema de folha de pagamento TJRN - Paciente que sofre de paraplegia terá tratamento domiciliar gratuito Tributário / Aduaneiro STF - Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral TOPO Leis Lei nº 13.227, de 28.12.2015 - DOU de 29.12.2015 Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente. Lei nº 13.228, de 28.12.2015 - DOU de 29.12.2015 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. Lei nº 13.229, de 28.12.2015 - DOU de 29.12.2015 Inscreve o nome de Leonel de Moura Brizola no Livro dos Heróis da Pátria e altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007. Lei nº 13.230, de 28.12.2015 - DOU de 29.12.2015 Institui a semana nacional de prevenção do câncer bucal. Lei nº 13.231, de 28.12.2015 - DOU de 29.12.2015 Denomina Rodovia Engenheiro Isaac Bennesby a rodovia BR-425 entre o distrito de Abunã e a cidade de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3823

Suspensa decisão que assegurou cota do ICMS a município pernambucano O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Liminar (SL) nº 938 para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que assegurou ao Município de Serrita o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%), sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado. A decisão é válida até o julgamento final da ação em trâmite no TJPE. De acordo com o presidente do STF, foi evidenciada a lesão à ordem e economia públicas, pois o Governo pernambucano demonstrou que as suas finanças foram gravemente atingidas pela decisão do Tribunal estadual, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados. “Entendo, outrossim, que há, de fato, o risco de que outros municípios tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido”, afirmou. O Ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que, em decisões análogas envolvendo outros municípios, a Presidência do STF já teve oportunidade de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes do Supremo que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem, citando as Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) nºs 658 e 681. “Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (art. 158, inciso IV, da Constituição Federal)”, disse. O Município de Serrita ajuizou ação ordinária pedindo a revisão dos valores a ele repassados a título de cota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alegando que o Estado estaria concedendo benefícios fiscais, por meio do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE), e atingindo a receita constitucionalmente assegurada a ele. O TJPE, embora tenha negado a antecipação da tutela requerida em 1º grau, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, de modo a assegurar-lhe o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%) sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo Estado. Na SL 938 ajuizada no STF, o Governo pernambucano argumenta a existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, uma vez que o Tribunal estadual reconheceu o direito a algo que efetivamente não existe, pois não é possível distribuir receita que não ingressou nos cofres públicos. Justifica ainda que a decisão do TJPE possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 184 municípios daquela Unidade da Federação para que venham a formular idêntico pleito, o que elevaria o potencial prejuízo da medida para R$ 366,7 milhões. Assim, sustenta que o valor da receita de ICMS a ser repassado aos municípios não é gerado antes da efetiva arrecadação do tributo, e que, por isso, a decisão possui potencial de causar grande prejuízo às finanças estaduais. Tributário / Aduaneiro Concessão de isenção de IPVA para deficientes O tema envolvendo a possibilidade ou não de concessão de isenção de IPVA para os deficientes tem suscitado controvérsias não apenas na doutrina como na questão legislativa. Afinal, longe de estarem pacificados, os problemas não são questionáveis quando o próprio deficiente irá fazer uso da isenção para compra do veículo, desde que ele seja o seu condutor; porém, de forma diversa é o entendimento da questão quando envolve a aquisição de veículo por pessoa não deficiente que usa do benefício, visto que existe impedimento expresso na legislação que trata do tema em São Paulo. Artigos como este, de autoria dos Doutores Antonio Baptista Gonçalves e Bruna Melão Delmondes, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STF - Nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio no trânsito STF - Vereador de São Gonçalo (RJ) acusado de fraudar SUS pede revogação da prisão preventiva STF - Concedida liberdade a extraditando em razão de não cumprimento de prazo para sua retirada do país STF - ADI questiona resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil no MP STF - Rejeitado HC de acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações no interior de SP STJ - Maria da Penha: Medida de proteção à mulher pode ser anulada por meio de habeas corpus STJ - Trânsito: Entregar veículo a motorista não habilitado é crime mesmo se não ocorrer acidente TJSP - Mulheres são condenadas por crime contra idoso TJPE - Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe agiliza processos com intimação em delegacia Trabalhista / Previdenciário STF - Confederação questiona isenção de contribuição sindical de empresas sem empregados Civil / Família / Imobiliário STJ - Abandono afetivo: Ministros recomendam cautela no julgamento TJSP - Empresa deve desvincular nome da concorrência em ferramenta de busca na internet TJSP - Atraso na entrega de diploma gera indenização por danos morais TJRN - Plano de saúde deve pagar indenização e restituir caução cobrado por internação em UTI Administrativo / Ambiental STF - ADI é extinta por alterações substanciais em lei de conversão de MP STF - Liminares autorizam que AL, RO e RR voltem a receber verbas da União STF - Ação questiona redução no orçamento da Defensoria Pública de Goiás para 2016 STF - Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV STJ - Saúde: Remédio de graça é responsabilidade da União, estados e municípios C.FED - AMP permite que empresa contratada pelo poder público desaproprie imóvel TJES - Prefeitura de Tatuí é responsabilizada por danos causados em enchente TJRN - Liminar reconhece compatibilidade de horários por servidora da Saúde TJRJ - Justiça determina que Estado do Rio repasse verba para a Saúde TJMA - Município de Açailândia indenizará feirantes por dano moral Diversos C.FED - CCJ rejeita projeto que amplia prazo do penhor rural C.FED - Comissão rejeita regulamentação para agrotóxico em lavoura não tradicional C.FED - Comissão aprova proibição de empréstimo rural para produtor condenado C.FED - Congresso recebe medida provisória que altera regra de seguro exportação C.FED - Câmara amplia direitos de pessoas com deficiência auditiva unilateral TJMG - Acordo em Mariana define indenização emergencial TOPO Leis Lei nº 13.220, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 10.091.253,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.221, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 10.497.921,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.222, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.408.574.434,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.223, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 745.150.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.224, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, da Secretaria de Políticas para as Mulheres e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 44.355.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.225, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$ 14.282.407.686,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor de R$ 25.279.323.222,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.226, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 4.770.586.136,00, para os fins que especifica. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 704, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal. Medida Provisória nº 705, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil. Decretos Decreto Legislativo nº 294, de 10.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Bloqueia a execução física, orçamentária e financeira do Programa de Trabalho 15.453.2048.1 OSS.0001/2015 - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Nacional Construção do corredor de ônibus - SP - Radial Leste - Trecho 1, constante da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 (LOA 2015), vinculado à unidade Orçamentária 56101 Ministério das Cidades. Decreto nº 8.615, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

Boletim IOB Urgente

Área ICMS e IPI 23.12.2015 09:50 - Sped - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, que trata das operações interestaduais com consumidor final. Essa Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015. Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015. As alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30 e 1.40 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.50). Na versão 1.50, constam as seguintes alterações: a) esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª Reunião Ordinária do Confaz, uma vez que o Convênio ICMS nº 152/2015 redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação; b) esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz autorizadoras e empresas emissoras de NF-e, uma vez que, desde a versão 1.10, todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS interestadual, já haviam sido retiradas. Registra-se que todos os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emissor Gratuito já estão preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação. Portanto, é importante que as empresas emissoras intensifiquem os seus testes, pois todos os processos definidos nessa Nota Técnica serão implementados, em ambiente de produção, na data definida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ou seja, 1º.01.2016. Conforme sintetizado a seguir, algumas regras de validação também foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das empresas emissoras: a) publicado Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, retirando a relação dos códigos de produtos da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do Schema XML; b) incluída regra de validação LA02-10, passando a verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada e publicada no site da ANP e conforme solicitação da própria ANP (existem novos códigos que a versão anterior do Schema não contemplava); c) alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nas operações de entrada, nem nos casos de CFOP de conserto ou reparo de mercadorias; d) alterada a regra de validação N12a-70, inserindo o CSOSN=300-Imune; e) aperfeiçoada a regra de validação N16-04, especificando as operações de devolução e retorno; f) alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação nas operações de venda com entrega em terceiro por conta do adquirente (venda a ordem); g) alteradas as regras de validação N16-20, NA01-20 e NA09-30 para não aplicar a validação no caso de retorno de mercadorias; h) alterada a regra de validação N23-10, retirando a exceção 2, incluído o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação) e alterada a condição do CSOSN 900 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado; i) alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo; j) alterada a regra de validação NA01-30 para aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo; e k) estabelecida a data da regra de validação do Cest (N23-10) para 1º.04.2016 (em ambiente de produção), conforme definido no Convênio ICMS nº 139/2015. A implantação do novo Schema XML em produção foi efetuada em 30.11.2015, em todos os ambientes de autorização. A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras foi feita em 1º.12.2015, em todos os ambientes de autorização. O prazo previsto para a implementação das mudanças era: a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e b) ambiente de produção: 1º.12.2015. Observar que, embora a publicação em produção estava prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 1º.01.2016, respeitando a legislação vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação. O grupo de tributação do ICMS para a Unidade da Federação de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras Unidades da Federação, por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da Unidade da Federação de origem. (Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Acesso em: 23.12.2015) Fonte: Editorial IOB

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