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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Estadão - PF: presidentes da Odebrecht e Andrade Gutierrez sabiam de propina e cartel

PF: presidentes da Odebrecht e Andrade Gutierrez sabiam de propina e cartel Lava Jato estima que esquema movimentou R$ 710 mi; chefes das duas construtoras e mais 7 executivos foram presos nesta 6ª Moro: 'Inviável que ele (esquema) fosse desconhecido dos presidentes'; e-mail é uma das provas Em nota, Odebrecht afirma que prisões na nova fase da Operação Lava Jato 'são desnecessárias' Andrade Gutierrez diz que não tem 'relação com fatos investigados' pela Polícia Federal STJ recebe inquérito que apura elo de governador de MG com esquema de lavagem -TALITA FERNANDES - Fernando Pimentel é investigado por supostas fraudes em contratos firmados com o poder público

BMW International Open 2015: World-class golf comes to Munich.

BMW International Open 2015: World-class golf comes to Munich.

All eyes will be on Germany’s most renowned professional golf tournament, the BMW International Open (23rd to 28th June), next week. Prior to the event, BMW today (Friday) launched its “Golf in the Park” scheme in Munich’s Olympic Park, aimed at anyone wishing to give golf a try. Sports fans are then invited to Golfclub München Eichenried on Tuesday for the “Opening Show Event”, which gets underway at 5 p.m. and sees a number of the tournament’s top stars go head-to-head in an entertaining golf contest. Both events are free of charge, as is admission to the BMW International Open on all days except Saturday and Sunday.

Todos os olhos estarão no mais famoso torneio de golfe profissional da Alemanha, o BMW International Open (23-28 junho), na próxima semana. Antes do evento, BMW hoje (sexta-feira) lançou o seu "Golf in the Park" esquema no Parque Olímpico de Munique, destinado a qualquer pessoa que pretenda dar uma tentativa de golfe. Os fãs de esportes são então convidados a Golfclub München Eichenried na terça-feira para o "Show de Abertura do Evento", que começa às 17:00 e vê uma série de estrelas de topo do torneio ir cabeça-de-cabeça em uma competição de golfe divertido. Ambos os eventos são gratuitos, como é o acesso à BMW International Open em todos os dias, exceto sábado e domingo.

CRECI Esclarece 199



CRECI Esclarece 199 | Acompanhe e fique bem informado - Assuntos abordados - Resolução sobre o nome fantasia, O Código Civil e o Corretor de Imóveis | Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis - O Corretor de Imóveis tem a obrigação de se interar sobre o produto antes da sua comercialização - Parceria entre Corretores e a divisão da comissão - Captação de Imóveis - o Corretor deve ser um profissional devidamente inscrito no CRECI. O profissional confiável para contratação, trabalha dentro das Leis e das Normas pertinentes à sua atividade. - Acesse e saiba mais !

Em nota técnica, Arno se diz responsável por 'pedaladas'

HOME | ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Sexta-feira, 19/06/2015 - Ano 2015 - Número 3778 Um sistema para amigos O economista italiano Luigi Zingales, que acaba de lançar seu livro no Brasil, faz a crítica ao sistema de ?compadrio" e propõe uma purificação pela livre concorrência Exclusivo para assinantes Brasil Ajuste de Levy ainda não alavanca confiança Política Especialista alerta para o risco de judicialização da aposentadoria EU & Fim de semana Atenção Empresas Crédito escasso leva companhias a vender ativos, mostra estudo Agronegócios Relatório do BNDES defende o investimento do banco na JBS Jornal do dia Primeira página Em nota técnica, Arno se diz responsável por \'pedaladas\' Brasil Com desaceleração da atividade, empresas contratam menos, mas evitam demissões Política Solução para fator é momentânea, diz ministro Internacional Sem acordo com a Grécia, UE terá cúpula de emergência Opinião Negócios sustentáveis Empresas Abril Educação compra Editora Saraiva Empresas Governança de estatais mobiliza Congresso e setor privado Finanças Garantia de até 10% em obra pública é insuficiente para cobrir riscos Brasil Queda nas importações permite superávit na balança comercial EU & Fim de semana O pequeno grande homem Política PL que reduz desoneração volta a ter votação adiada Legislação & Tributos Recolhimento de ICMS por estimativa só pode ser instituído por meio de lei

As mais lidas do dia

HOME | ÚLTIMAS NOTÍCIAS | VALOR ECONÔMICO | ARQUIVO Quinta-feira, 18/06/2015 - Ano 2015 - Número 3784 Top 10 - Notícias do dia Finanças Bradesco fez proposta pelo HSBC, mas oferta final será feita em julho Empresas Abril compra negócio de educação da Saraiva por R$ 725 milhões Política Governo edita MP com regra para substituir fator previdenciário Finanças Fed mantém juros, mas sinaliza aperto antes do fim do ano Política Comissão da Câmara aprova redução da maioridade para crimes hediondos Brasil Nova regra da aposentadoria é solução momentânea, diz ministro Finanças Moody?s reafirma ratings da Caixa e do BNDES, com perspectiva negativa Internacional Acordo ainda é possível se Grécia cumprir compromissos, diz Merkel Política Dilma propõe regra progressiva para substituir fator previdenciário Internacional Reduzir desigualdade é essencial para gerar crescimento, diz Lagarde Top 5 - Jornal impresso Empresas Petrobras define plano de reestruturação Brasil Governo vai deixar Congresso definir meta fiscal Política Governo editará MP para fator previdenciário Legislação e Tributos STF permite acesso de contribuintes a bancos de dados da Receita Federal Brasil Distribuidoras mantêm rombo de R$ 1,7 bi Últimas Notícias Acompanhe as Últimas notícias de Tecnologia & Telecomunicações pelo Valor Online. Acesse já!

Boletim IOB Urgente

Área Trabalhista e Previdenciária 18.06.2015 08:49 - Previdenciária - Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com aplicação do fator previdenciário ou mediante a aplicação da fórmula 85/95 Por meio de medida provisória, o Governo federal alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres. O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma: a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96; b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97; c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98; d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99; e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100. Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos. (Medida Provisória nº 676/2015 - DOU 1 de 18.06.2015) Fonte: Editorial IOB 18.06.2015 09:30 - Previdenciária - Sancionada lei que altera as regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte Por meio da Lei nº 13.135/2015, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença e da pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como foram alteradas a Lei nº 10.876/2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.666/2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. Dentre as novas regras estabelecidas pela citada Lei nº 13.135/2015, destacamos: a) independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; b) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes; c) para fins do auxílio-doença, fica estabelecido que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); d) o segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas; e) perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, bem como perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; f) o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará: f.1) para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; f.2) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; f.3) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; f.4) para cônjuge ou companheiro: f.4.1) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das letras "f.4.2" e "f.4.3" a seguir transcritas; f.4.2) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; f.4.3) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; vitalícia, com 44 ou mais anos de idade; g) serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na letra "f.4.1" ou os prazos previstos na letra "f.4.3", se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável; h) após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de 1 ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na letra "f.4.3" anteriormente descrita, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento; i) o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as letras "f.4.2" e "f.4.3" anteriormente descritas; j) até que seja elaborada a lista de doenças mencionada na letra "a", independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; k) o art. 2º da mencionada Lei nº 10.876/2004 foi alterado para dispor que, compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620/1998, no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao RGPS de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213/1991, 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e 8.112/1990 e, em especial: k.1) caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; k.2) execução das demais atividades definidas em regulamento; k.3) supervisão da perícia médica de que trata a letra "c" anteriormente descrita, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social; l) os critérios de concessão da pensão por morte aos servidores públicos federais civis, previstos nos arts. 215, 217, 218, 220, 222, 223, 225 e 229, todos da mencionada Lei nº 8.112/1990, também sofreram alteração pela Lei nº 13.135/2015; m) os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na Lei nº 13.135/2015; n) a citada Lei nº 13.135/2015 entrará em vigor em: n.1) 180 dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do RGPS e do RPPS, previstos na Lei nº 8.112/1990; n.2) 2 anos para a nova redação: n.2.1) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental; n.2.2) do art. 217, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990; n.2.3) na data de sua publicação (DOU 1 de 18.06.2015), para os demais dispositivos; o) a mencionada Lei nº 13.135/2015 revogou: o.1) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990: o art. 216; os §§ 1º a 3º do art. 218; o.2) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991: o § 2º do art. 17; o § 4º do art. 77. ( Lei nº 13.135/2015 - DOU 1 de 18.06.2015) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 18.06.2015 09:13 - ICMS/AL - Reaberto o prazo de entrega do arquivo relativo ao Sintegra referente à competência maio/2015 O Governo do Estado de Alagoas reabriu, até o dia 22.06.2015, o prazo de entrega do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) de que trata o art. 294-A do RICMS-AL/1991, referente à competência maio/2015. O prazo previsto em Regulamento para apresentação do arquivo relativo ao Sintegra é até o dia 15 do mês subsequente, contendo o registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior. (Instrução Normativa SEF nº 17/2015 - DOE AL de 18.06.2015) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3693

Lei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou ao STJ. Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo. A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes. Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993. Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito. O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os magistrados entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira. No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos, caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é. REsp 1362400 Civil / Familia / Empresarial A família ensamblada Família Ensamblada” no Brasil é conhecida por família “reconstituída” ou “recomposta”, cuja principal característica é o fato deste tipo de família ser constituída a partir do casamento ou da união estável, na qual um ou ambos os membros traz para a nova família pelo menos um filho do relacionamento anterior. Nesse tipo de família, um ou ambos os adultos, vão ser padrasto ou uma madrasta do filho do outro, sem prejuízo do próprio casal ter seus filhos comuns. Já definiram esse tipo de família como sendo: “Eu, voce, os meus, os seus e os nossos”. Uma breve abordagem histórica do direito de família e sua evolução ao longo do tempo, culminando com os novos conceitos de família na era pós-moderna e considerando a importância da prole na constituição e a continuidade da família, dentre outros aspectos, mostra as formas de filiação e o princípio do melhor interesse para a criança. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos STJ - Jornal indenizará empresa acusada de vender camarão e entregar lula STJ - Benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas em ação revisional de aluguel TJDFT - Supermercado é condenado a indenizar consumidora abordada por suspeita de furto TJDFT - Juiz manda internauta excluir trechos ofensivos de postagem no Instagram TJGO - Netos têm direito a indenização por morte de avô TJGO - Por falta de provas que embriaguez tenha causado acidente, seguradora terá de pagar apólice TJGO - Decretada insolvência de prefeita de Montividiu e seu marido TJGO - Concorrência desleal fere a boa fé objetiva e caracteriza o dever de indenizar TJGO - Cliente que não encontrou peça para impressora quebrada será indenizado TJMS - Tribunal extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento TJMS - 3ª Câmara Cível concede liminar a produtor musical contra gravadora TJMS - Turista será indenizada por interrupção de passeio na Argentina TJSC - Segurado receberá indenização por destruição de casa atingida por furacão Catarina TRF3 - Tribunal determina que banco indenize cliente por clonagem de cartão Administrativo / Ambiental STF - Plenário: Habeas Data é adequado para obtenção de informações fiscais STF - Ministra indefere liminar em mandado de segurança contra tramitação da PEC sobre reforma política STF - Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF TJCE - Estado deve assegurar verba para reformar cadeia de Brejo Santo TJDFT - Mãe de portador de deficiência tem direito à jornada reduzida sem compensação TJGO - Determinado bloqueio de bens de padre considerado fantasma na Assembleia Legislativa TJMA - Estado é condenado a indenizar motorista preso como se fosse sequestrador TJRN - Jardim de Piranhas: TJ declara inconstitucionalidade de lei que criou cargos comissionados TJRN - Constitucional lei que determina a substituição das sacolas plásticas TJSC - Criança "engolida" por buraco na rua será indenizada pela administração pública TJSC - Tribunal declara inconstitucional lei complementar alterada por emenda parlamentar TJSP - Herdeiros de ex-prefeito de Rosana devem ressarcir o erário TRF1 - FNDE e BB devem alterar modalidade de fiança em financiamento estudantil de beneficiária para FGEDUC TRF1 - Professor de squash não precisa de registro do Conselho Regional de Educação Física Penal STJ - Fernandinho Beira-Mar não terá acesso a livro que expõe segurança em penitenciárias federais STF - Negado HC a comerciante preso por apresentar documentos falsos em blitz STF - Liminares asseguram direitos a depoentes na CPI do CARF TJCE - Acusado de matar duas pessoas em Tabuleiro do Norte deve permanecer preso TJDFT - Fundador da Gol e outro réu são absolvidos de tentativa de homicídio pelo Tribunal do Júri de Brasília TJMG - Ex-policial é condenado por crime contra empresários TRF3 - Tribunal confirma condenação de acusado de tentativa de furto contra a EMBRAPA C.FED - Comissão de Cultura discute redução da maioridade penal com pai de jovem assassinada C.FED - Número de crimes cometidos por adolescentes vem aumentando, diz promotor C.FED - Pai de jovem assassinada por adolescente diz que redução da maioridade não é solução Trabalhista / Previdenciário STJ - Primeira Turma corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS TRT24 - Justiça do Trabalho determina a contratação imediata de candidatos aprovados em concurso TRT2 - Não é válida a jornada de trabalho móvel e variável, que permite ao empregador alterar o salário do empregado TRT4 - Empresa deve indenizar trabalhador que fez exame admissional, abriu conta para receber salário e não foi contratado TRT3 - Princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais TRT3 - Rebaixamento funcional é causa de rescisão indireta ainda que mantido o padrão salarial TRT3 - JT anula auto de infração aplicado a empresa que pagou multa do FGTS diretamente a trabalhadores em acordo judicial TRT10 - Liminar suspende bloqueio das contas do sindicato dos rodoviários TRT10 - Araguaína (TO) tem um ano para realizar concurso e contratar servidores para área de saúde TRT13 - TRT e Botafogo da Paraíba se unem em defesa do trabalho seguro TRT14 - Consórcio Santo Antônio Civil é condenado a pagar 100 mil a motorista que sofreu acidente de trabalho TRT15 - Câmara nega provimento a recurso de espólio de trabalhador cuja morte não teve relação com o trabalho TRT19 - Tribunal mantém proibição de terceirização da informática na Secretaria da Fazenda TRT1 - Pedido contraposto não é possível no rito ordinário TRT21 - Construtora Marquise é condenada por não respeitar estabilidade acidentária TRT21 - Acordo garante pagamento de R$ 1,1 milhão a trabalhadores da Nortex/Textile TRT24 - Segunda Turma determina a contratação imediata de candidatos aprovados em concurso TST - Ação sobre inclusão de trabalhadores em “lista suja” será julgada pela JT TST - Revertida justa causa de gerente do Bradesco demitido por ter atividade empresarial paralela TST - Laudo pericial prevalece sobre certidão de óbito para comprovação de silicose Diversos STF - Ministros aprovam duas novas súmulas vinculantes TRF4 - Tribunal nega aposentadoria por invalidez a ex-professor C.FED - Relatório sobre MP que dispensa IPVA de tratores e colheitadeiras será apresentado hoje TOPO Leis Lei nº 13.135, de 17.06.2015 - DOU de 18.06.2015 Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Lei nº 13.136, de 17.06.2015 - DOU de 18.06.2015 Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Vigilante. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 - DOU de 18.06.2015 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Decretos Decreto nº 8.468, de 17.06.2015 - DOU de 18.06.2015 Altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, que delega competência para a prática dos atos que menciona.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3692

Pleno do TST aprova alterações nas súmulas O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, pela Resolução nº 198, alterações na redação das Súmulas nº 6, item VI, e nº 362, e o cancelamento da Súmula nº 434. Os verbetes ficaram com a seguinte redação: “Súmula nº 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”; “Súmula nº 362. FGTS. Prescrição. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”. Trabalhista / Previdenciário / Desportivo Registro de transferências de atletas de futebol Na Revista SÍNTESE Direito Desportivo foi abordado no Assunto Especial um tema atual e relevante que vem causando grande polêmica no Direito Desportivo. A celeuma gira em torno do “Registro de Transferências de Atletas de Futebol”, com a participação dos Mestres Paulo Bracks, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Marcelo Luiz Pereira. Nos artigos, os mestres vão explicar sobre o objetivo da medida divulgada pela Fifa, extraindo do futebol quem não seja clube ou atleta. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT12 - Frigorífico é condenado a pagar meio milhão a trabalhadora de 21 anos que perdeu quatro dedos da mão direita TRT13 - Doença em apenas um dos vínculos mostra falsidade. "Direito e o Trabalho" TRT13 - Justiça reconhece vínculo empregatício de médico plantonista em CG TRT15 - Trabalhadores e empresa fabricante de artigos de borracha selam acordo sobre a participação nos Lucros e Resultados TRT8 - Pleno aprova alterações na jurisprudência TRT9 - Justiça do Trabalho condena indústria de Pato Branco que manteve máquinas desprotegidas TST - Empresa do Grupo Sílvio Santos é absolvida de indenizar gerente que caiu na malha fina por declaração errada TST - nega recurso da CEF contra saque do FGTS por sucessores de trabalhador falecido TST - Negada anulação de cláusula de contrato que prevê remuneração de advogado com honorários sucumbenciais TRT3 - Juiz considera válida extinção do contrato ante a aposentadoria compulsória de empregada pública celetista TRT3 - Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista TRT10 - Assédio moral coletivo é reconhecido e Correios é condenado a pagar R$ 1 milhão de indenização TRT11 - Benefício da Gratuidade de Justiça a ente Sindical não é presumível com a declaração de Hipossuficiência dos Assistidos TRT11 - Reconhecido cabimento de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Procuradoria da Fazenda Nacional TRT13 - TRT e Botafogo da Paraíba se unem em defesa do trabalho seguro Civil / Família / Imobiliário STJ - Reformado acórdão que autorizou assembleia de condomínio abaixo do quórum STJ - Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada STJ - Banco do Brasil receberá de volta R$ 10 milhões que depositou a mais em cumprimento de sentença STJ - MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT TJSP - Erro em identificação de sexo de bebê não gera indenização TJMS - Faculdade deverá indenizar alunas impedidas de colar grau TJCE - Hospital deve pagar R$ 100 mil por não prestar devido atendimento a paciente TJDFT - Tratamento descortês com funcionária do Hot Zone gera dever de indenizar a cliente TJDFT - Tribunal confirma necessidade de notificação prévia do devedor para negativação TJES - Agredida em casa de show será indenizada em R$ 3 mil TJES - Justiça condena Escelsa em R$ 10 mil por danos morais TJGO - Shopping é condenado por falha em segurança de estacionamento TJGO - Oi S.A. é condenada a indenizar por serviço contratado por falsário TJMA - Justiça reconhece direitos sucessivos de mulher em união paralela Administrativo / Ambiental TRF4 - Tribunal confirma sentença que determinou internação compulsória de dependente químico em SC TJRN - Mal uso do Fundef em Rafael Godeiro tem condenação reiterada pelo TJRN TJMS - Poder público deverá fornecer remédio para tratamento de Lúpus TJRS - Proibido parcelamento da remuneração dos Comissários de Polícia TJCE - Município de Frecheirinha é condenado a pagar salário mínimo para servidores TJGO - Estado terá de transferir menores infratores internados em Delegacia de Jaraguá Tributário / Aduaneiro TRF1 - Turma rejeita pedido de anulação de parcelamento de débito feito por empresa com base na Lei Rouanet Penal STM - Tribunal decide condenar desertor que não provou condição de arrimo de família STJ - Ex-diretor da Petrobras não consegue mudar decisão que desmembrou processo da Lava Jato TRF3 - Tribunal condena acusada de estelionato contra a caixa econômica federal TRF5 - Tribunal nega habeas corpus para presos na Operação Sete Chaves TJTO - nega recurso e mãe acusada de matar bebê para evitar teste de DNA vai a júri popular TJMS - Júri condena réu a 18 anos de reclusão por crime no Jardim Leblon TJMS - 2ª Câmara Criminal concede HC devido a manifestação da vítima TJMS - Interno tem progressão de pena negada TJPA - Acusado de tentativa de homicídio também é absolvido em outro júri C.FED - PEC da Maioridade Penal pode ser votada amanhã em reunião fechada ao público TJGO - Condenado homem que apresentou documento falso em pedido de liberdade provisória TJGO - Sai a 18ª decisão de pronúncia contra suspeito de ser serial killer Diversos TRF4 - Mulher que mantinha caso extraconjugal com segurado falecido dividirá pensão com esposa TJES - Juíza de Vila Velha condena fundação de seguridade social TOPO Leis Lei nº 13.134, de 16.06.2015 - DOU de 17.06.2015 Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

Boletim IOB Urgente

Área Trabalhista e Previdenciária 17.06.2015 09:57 - Trabalhista/Previdenciária - Sancionada lei que altera as regras de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial Por meio da Lei nº 13.134/2015, foram publicadas as novas regras de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial, previstas na Lei nº 7.998/1990, bem como foram alteradas a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, e a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências. Dentre as novas regras estabelecidas para os trabalhadores sobre a concessão do seguro-desemprego e do abono salarial, de acordo com a citada Lei nº 13.134/2015, destacamos: a) terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, entre outras condições: a.1) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a.1.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; a.1.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e a.1.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; a.2) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica; b) o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), e desde que observadas as seguintes condições: b.1) o benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990; b.2) a determinação do período máximo mencionado na letra "b" observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: b.2.1) para a 1ª solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência; b.2.2) para a 2ª solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência; b.2.3) a partir da 3ª solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência; b.3) a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da letra "b.2"; b.4) nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior; b.5) o período máximo de que trata a letra "b" poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/1990; b.6) na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores; b.7) o Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego; c) o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras situações, quando existir recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat; d) é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, sendo que o valor do benefício será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, observando-se que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos ora mencionados; e) o trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que: e.1) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999; e.2) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra "e" será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat; f) foram alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003, a qual dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, de acordo com as seguintes condições, entre outras: f.1) o pescador artesanal de que tratam a alínea "b", inciso VII, art. 12, da Lei nº 8.212/1991 e a alínea "b", inciso VII, art. 11, da Lei nº 8.213/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie; f.2) considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; f.3) considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; f.4) somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; f.5) o pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas; f.6) a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na citada Lei º 10.779/2003; f.7) o benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível; f.8) o período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (ver letra "b"), ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo (conforme letras "b.4" e "b.5"); f.9) cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento, observadas, entre outras, as seguintes condições: f.9.1) para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; f.9.2) para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício; cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: que exerce a profissão, na forma do art. 1º da citada Lei nº 10.779/2003; que se dedicou à pesca durante o período definido na letra "f.3"; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; f.9.3) o INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o citado requerimento, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003; f.9.4) o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego; f.9.5) o INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP; f.9.6) desde que atendidos os demais requisitos anteriores, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego; g) foi alterado o art. 38-A e incluído o art. 38-B, ambos da Lei nº 8.213/1991, a qual trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências, de acordo com as seguintes condições: g.1) o Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da citada Lei nº 8.213/1991, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações, sendo que o citado programa deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A da mesma Lei; g.2) o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata a letra "g.1" para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e de seu respectivo grupo familiar. Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da citada Lei nº 8.213/1991; h) as alterações ao art. 9º da Lei nº 7.998/1990 (letra "d" anteriormente descrita), introduzidas pelo art. 1º da citada Lei nº 13.134/2015, somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015; i) é assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 1º.04 e 31.08.2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665/2014; j) a mencionada Lei nº 13.134/2015 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 17.06.2015) e revogou: j.1) o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990; j.2) a Lei nº 7.859/1989; e j.3) a Lei nº 8.900/1994. (Lei nº 13.134/2015 - DOU 1 de 17.06.2015) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Portugal Digital 19/06/2015

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Estadão - Esportes - Não acabou. Neymar é flagrado em vídeo xingando o colombo

FUTEBOL | VELOCIDADE | BASQUETE | TÊNIS | VÔLEI Não acabou. Neymar é flagrado em vídeo xingando o colombiano Zúñiga Astro ironiza as ligações de desculpas feitas pelo lateral após perder a Copa Justiça nega pedido e Pato continua 'preso' a São Paulo e Corinthians Decisão é dada pelo juiz da 61ª Vara do Trabalho, André Eduardo Dorster Araujo; dessa forma, atacante não terá rescisão rompida com o time alvinegro Barrios anuncia acerto com Palmeiras e se apresenta após disputa da Copa América 'Presidente, depois da Copa América vou honrar a camiseta do seu clube Palmeiras. Muito contente por ser parte desta grande instituição', escreve atacante no Facebook Dunga dirige treino com candidatos à vaga de Neymar na seleção brasileira Fred, Phillippe Coutinho, Douglas Costa, Robinho e Éverton Ribeiro lutam por um lugar no time titular. Diego Tardelli foi poupado das atividades por uma fadiga muscular Com novo motor, Fernando Alonso espera punição no GP da Áustria Piloto espanhol vê a próxima etapa da Fórmula 1, neste domingo, como teste para a McLaren. 'Será mais um fim de semana difícil, em que os resultados não serão bons'