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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

STJ - Notícias de quinta-feira, 03 de outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

18:55 - STJ sediará I Encontro Nacional de Ouvidorias 
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18:15 - Enfam e TSE desenvolvem curso sobre Processo Eleitoral Brasileiro 
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10:11 - Prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário 
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07:36 - Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista

STF - declara dispositivo da Lei de Contravenções Penais incompatível com a Constituição

STF declara dispositivo da Lei de Contravenções Penais incompatível com a Constituição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583523, por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que prevê:
“Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
A matéria teve a repercussão geral reconhecida. O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, disse que o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a Lei de Contravenções Penais foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, período ditatorial. Segundo ele, “não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz". Afirmou, ainda, que “Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.
Por tratar de caso envolvendo a punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e por questionar os limites constitucionais da noção de perigo abstrato, o RE 583523 teve repercussão geral reconhecida, ficou demonstrada a necessidade de análise da constitucionalidade da norma.
 A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, insatisfeita com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, interpôs o recurso. No acórdão, o TJRS manteve a condenação por posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, fundamentado no artigo 25 da LCP, pois, além disso, o réu já havia sido condenado por furto.
O defensor público Rafael Rafaelli, em sustentação oral na sessão plenária, argumentou que o questionado dispositivo da LCP inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais.
Diante disso, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, retificou o parecer anterior do Ministério Público Federal (MPF) para considerar que o dispositivo legal não está recepcionado pela Constituição Federal.