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terça-feira, 29 de março de 2016

Boletim IOB Urgente - Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 28.03.2016 08:35 - ICMS - Confaz divulga convênios sobre parcelamento, Cest, substituição tributária, combustíveis e veículos automotores Foram divulgados os Convênios ICMS nºs 15 a 18/2016, que tratam de parcelamento de débitos, substituição tributária, Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) e faturamento direto ao consumidor final de veículos automotores novos, conforme segue: a) Convênio ICMS nº 15/2016 - altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais; b) Convênio ICMS nº 16/2016 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O prazo para que o contribuinte mencione o respectivo Cest no documento fiscal passou de 1º.04 para 1º.10.2016; c) Convênio ICMS nº 17/2016 - autoriza Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento MVC, estendendo-se o benefício às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing; e d) Convênio ICMS nº 18/2016 - altera o Convênio ICMS nº 19/2015, o qual modifica o de nº 51/2000, o qual estabelece disciplina para as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor. Foi dada nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 19/2015, cujas disposições entraram em vigor da data de sua publicação (04.05.2015). (Despacho SE/Confaz nº 48/2016 - DOU 1 de 28.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Boletim IOB Urgente - Área Trabalhista e Previdenciária

Área Trabalhista e Previdenciária 24.03.2016 08:49 - Previdenciária - PER/DCOMP tem nova versão para uso obrigatório a partir de 24.03.2016 Foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), para utilização a contar do dia 24.03.2016. Não serão recepcionados documentos de versão anterior após as 23h59min (horário de Brasília) do dia 23.03.2016. A nova versão, de livre reprodução, estará disponível para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download. O novo aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados em suas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a, 6.3 e 6.4. (Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Boletim IOB Urgente - Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 23.03.2016 10:40 - Sped - Atualizada a NT 2/2015 sobre enquadramento de ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 2/2015, versão 1.40, que trata de diversos assuntos, tais como webservice - consulta de situação da nota fiscal -, enquadramento legal de IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e - Venda de combustível para consumidor final -, campo do QR-Code e formas de pagamento. As alterações introduzidas nas versões 1.10, 1.20 e 1.30 da referida Nota Técnica constam no histórico de alterações da nova versão (1.40). Na versão 1.40, foram divulgadas as seguintes alterações: a) foi publicado Schema XML, sem alteração de leiaute, tendo sido eliminadas do Schema: a.1) a relação de CFOP possíveis de utilização no item na NF-e (tag:det/prod/CFOP, id:I08); a.2) a relação de CFOP possíveis de utilização no grupo de retenção do ICMS de transporte (tag:transp/retTransp/CFOP, id:X16); a.3) a relação de códigos de país usados para controle do país do destinatário da NF-e (tag:dest/enderDest/cPais, id:E14) e, também, para controle do país da prestação de serviços (tag:ISSQN/cPais, id:U15); b) em substituição às mudanças do Schema, foram publicadas no Portal da NF-e algumas tabelas de apoio, conforme segue: b.1) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no item da NF-e (indNFe=1); b.2) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no grupo de retenção de ICMS de transporte (indTransp=1); b.3) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP de devolução de mercadorias (indDevol=1); b.4) tabela de códigos de país; c) na tabela de CFOP citada, foram incluídos novos CFOP relacionados com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped), em implantação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme segue: 1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped 2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped 3.129 Compra para industrialização sob o Recof-Sped 3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Recof-Sped 5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped 6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped 7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped 7.212 Devolução de compras para industrialização sob o Recof-Sped d) na tabela de códigos de país citada, foi incluído o código "200-Curacao"; e) foi alterada a RV B26-30, permitindo a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e emitida pelo Fisco) na SVC-Sefaz Virtual de Contingência; f) foram incluídas validações sobre a chave de acesso referenciada da NF-e (RV:BA02-10 a BA02-50); g) foram incluídas validações sobre a chave de acesso referenciada do CT-e (RV:BA19-10 a BA19-44); h) foram alteradas as RV E03a-20 e E14-20, excluídas as RV E03a-50 e E12-20 e incluída a RV I08-94, relacionada com a informação de "idEstrangeiro" na operação interna e interestadual; i) foi incluída a RV E14-04, passando a ser verificada a existência do código do país do destinatário, conforme tabela publicada no Portal da NF-e; j) foi alterada a RV I05-20 para considerar a inclusão do Anexo X.02 com códigos de NCM especiais para tratamento específico do consumo de bordo; k) foi incluída a RV I08-04, passando a verificar a existência do CFOP, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e; l) foram alteradas as RV I08-70 e I50-10 para verificar o tipo de operação pelo identificador de local de destino (tag idDest), ao invés de utilizar o CFOP; m) foi alterada a RV I08-70 para verificar se o destinatário é contribuinte do ICMS pela tag indIEDest=1 e para que não se efetue a validação nas operações presenciais e sem frete; n) foi excluída a RV I08-80 por ter ficado em duplicidade com a RV I08-70, após a alteração da verificação pela tag idDest ao invés do CFOP; o) foram alteradas as RV I08-140 e I08-144, passando a verificar a tabela de CFOP, para os CFOP indicados como sendo de devolução, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e; p) foi alterada a RV I08-180 para prever a rejeição também pelo CFOP 6.929, além do 5.929; q) foi incluída a RV I08-184 para rejeitar a NF-e com lançamento relativo a Cupom Fiscal (CFOP 5.929 e 6.929), sem documento fiscal referenciado; r) foi alterado o prazo-limite para implantação em produção da regra de validação RV O09-10; s) foi aperfeiçoada a descrição da regra de validação X04-10, considerando também a renumeração dos anexos; t) foi incluída a RV U15-10, passando a verificar a existência do código do país na prestação de serviços, conforme tabela de código de país publicada no Portal da NF-e; u) foi incluída a RV X16-10, passando a verificar a existência do CFOP de transporte, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e; v) foi postergada a RV 7C21-10, que valida o regime tributário do emitente; w) foi renumerado o Anexo X para Anexo X.01 e incluído o Anexo X.02; x) foi excluído o Anexo XI.01 porque os códigos de produtos ANP passaram a ser validados diretamente pelas tabelas publicadas pelas fontes oficiais, no site da ANP e no Portal Nacional da NF-e; e y) foi eliminado o Anexo "XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias", substituído por tabela de apoio publicada no Portal da NF-e. Notas: (1) Nesta NT, estão sendo eliminadas do Schema XML as tabelas de país e CFOP, facilitando futura manutenção nestas. No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 1º.04.2016. Portanto, foram geradas as alternativas a seguir: a) enquanto a Sefaz autorizadora não estiver apta a implementar a mudança, continuará com a validação do CFOP e país pelo Schema XML. Para esta finalidade, foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de país, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de "PL_008i_CFOP_Novo". Nesta alternativa, os novos CFOP (1.212. 2.212. 3.212 e 7.212) deverão ser considerados como constantes no "Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias"; e b) a partir do momento em que a Sefaz autorizadora implementar a mudança, utilizará o Schema XML no Pacote de Liberação "PL_008i1_CFOP_Externo", e passará a controlar o CFOP e o código de país por meio das tabelas de código disponibilizadas. O uso de uma ou outra alternativa pela Sefaz autorizadora é transparente para o contribuinte para a geração de seu arquivo XML; caso exista erro neste arquivo, no caso da alternativa "a", o erro será recusado por meio de uma rejeição de Schema, enquanto na alternativa "b" ocorrerá uma rejeição com o código específico. (2) Todas as Sefaz autorizadoras deverão adotar o Schema definitivo ("PL_008i1_CFOP_Externo"), até 1º.06.2016. O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é: a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; b) ambiente de produção: 1º.12.2015. A implantação do novo Schema XML em produção foi efetuada em 30.11.2015. A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras foi feita em 1º.12.2015. (Nota Técnica 2015/002, versão 1.40. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Acesso em: 23.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Boletim IOB Urgente - Área Imposto de Renda

Área Imposto de Renda 10.03.2016 08:34 - Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 694/2015 teve seu prazo de vigência encerrado Nos termos do Ato do Congresso Nacional nº 5/2016, ficou estabelecido que a Medida Provisória nº 694/2015 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08.03.2016. Vale lembrar que a Medida Provisória nº 694/2015 havia promovido diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos: a) dispunha que a partir de 1º.01.2016: a.1) a pessoa jurídica poderia deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, o que for menor (antes o limite era somente com base na TJLP); a.2) os juros ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (antes a alíquota era de 15%); b) estabelecia que na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente, 1,11% e 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016 (anteriormente, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, essas alíquotas seriam, respectivamente, de 0,54% e 2,46%); c) suspendia, no ano-calendário de 2016, o gozo do benefício fiscal previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005 , bem como a apuração dos dispêndios a eles relativos realizados também no ano-calendário de 2016. Por esse benefício fiscal, a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, além dos incentivos fiscais previstos no art. 17 da mesma Lei (art. 19, § 7º, da Lei nº 11.196/2005); d) suspendia, no ano-calendário de 2016, o gozo do benefício fiscal previsto no art. 19-A, bem como a apuração dos dispêndios a eles relativos realizados no ano-calendário de 2016. Por esse benefício fiscal, a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por instituição científica e tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (art. 19-A, § 13, da Lei nº 11.196/2005). (Ato CN nº 5/2016 - DOU 1 de 10.03.2016) Fonte: Editorial IOB

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Projeto exclui PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei 4281/16, que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins. De autoria do deputado Carlos Bezerra, a proposta altera a Lei 12.546/11. “A atual redação da lei dá a entender que esses valores compõem a receita bruta e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o deputado. “Contudo, tais valores não são faturamento da empresa, mas mero ingresso destinado ao pagamento de tributos federais.”, completou o parlamentar. Conforme Bezerra, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata, ou seja, de tributos compondo a base de cálculo uns dos outros, o que reduz a transparência e a justiça fiscal”. O deputado ressalta que a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB. “Daí porque entendo que a presente proposição não gera impacto orçamentário, na medida em que não amplia nem concede benefício fiscal, mas sim explicita uma dedução que é inerente ao perfil legal do tributo”, apontou. Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação. De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Tributário / Aduaneiro A utilização de precatórios para a extinção do crédito tributário “Diante do atual quadro de inadimplência sistemática dos precatórios pelo Poder Público, os credores não viram outra alternativa além da venda desses créditos. Os adquirentes, na maioria esmagadora das vezes, são pessoas jurídicas que objetivam, com isso, oferecer esses mesmos precatórios para a quitação de seus tributos; e fazem isso com fundamento no art. 78, § 2º do ADCT, que deu aos precatórios inadimplidos força de moeda liberatória do pagamento de tributos, sendo que a operação prevista neste dispositivo – compensação - foi convalidada pelo art. 6º da EC 62/2009. Portanto, a conclusão é que a utilização de precatórios para pagamento de tributos, embora polêmica, é forma legal de redução tributária, não sendo admissível considerar tal operação como tentativa de burlar o Fisco. Caso fosse uma forma de evasão, não haveria dispositivos constitucionais prevendo a sua possibilidade, tampouco jurisprudência aceitando operações da mesma espécie..Artigos como este, de autoria do Doutor Leonardo Romero de Lima, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT8 - Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa TST - Gari receberá indenização por doença ocupacional mesmo com contrato considerado nulo Civil / Família / Imobiliário STJ - Negada penhora de único bem de família para pagamento de dívida TJSP - Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher TJSP - Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida Administrativo / Ambiental TJSP - Ex-prefeito de Panorama é condenado por improbidade administrativa TOPO Decretos Decreto nº 8.696, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Altera o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Decreto nº 8.697, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Altera o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Coxim, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Nova Alvorada do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Concebra, o imóvel que menciona, localizado no Município de Hidrolândia, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3881

Depositário judicial pode exercer direito de retenção Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso especial proposto por armazém que buscava o direito de reter soja depositada judicialmente em suas dependências até o ressarcimento de todas as despesas geradas com a armazenagem do produto. A apreensão da soja foi determinada em uma ação cautelar de arresto e ação de execução entre duas empresas. A decisão determinou o depósito de 7.500 sacas de soja no armazém. No decorrer do processo, entretanto, houve acordo entre as partes, no qual os executados reconheceram a integralidade do débito e requereram a expedição de mandado de remoção e entrega da soja. Foi informado, ainda, que as custas finais ficariam a cargo dos executados. No preparo da remoção da soja, o armazém pediu judicialmente que o proprietário da soja fosse intimado para fazer o pagamento da taxa de armazenagem e, como garantia, requereu que ficassem retidas 3.146 sacas até que o pagamento fosse efetuado, por aplicação do artigo 644 do Código Civil. A sentença deferiu o pedido de retenção, mas o Tribunal de Justiça estadual determinou a liberação integral do produto sob o fundamento de que as despesas com o armazenamento passaram a ser dos executados, e não do proprietário da soja. Além disso, segundo o acórdão, o depósito tratado no artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) não se submete às disposições do Código Civil, especialmente em relação ao artigo 644, que autoriza a retenção até que se seja paga a retribuição devida. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de o armazém ser indenizado antes da entrega do produto. “Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público(honorários), nos precisos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil”, disse o ministro. Ainda segundo o relator, não há nenhuma vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil aos depósitos judiciais. “Como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido”, concluiu o relator. REsp 1300584 Civil / Família / Empresarial Competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível É preciso que o Poder Judiciário seja mais comedido e cauteloso quando pretender melhorar a prestação jurisdicional, deixando de lado o egocentrismo e a pressa irresponsável em homenagem aos direitos fundamentais do cidadãos-litigantes e em respeito ao princípio da tripartição dos poderes (uma vez que não cabe ao Poder Judiciário legislar) e aos outros profissionais que são essenciais à manutenção da Justiça, os quais não são obrigados a suportar imposições ilegítimas do Poder Judiciário, cabendo a este, em última análise, o discernimento que se espera do Poder Público, uma vez que o Poder Legislativo e o Executivo já estão moralmente falidos a muito tempo. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJCE - Casal que teve residência demolida e não pôde retirar bens deve ser indenizado TJRN - Justiça determina que OLX retire anúncios fraudulentos da internet TJAC - Justiça decide que instituição bancária deverá pagar indenização por inscrição indevida de beneficiária no SERASA CFED - Projeto de Laura Carneiro estende garantia de imovéis de programas habitacionais SFED - Seguro poderá ser pago a artesãos prejudicados por desastres naturais Administrativo / Ambiental STF - Questionada lei alagoana que regulamenta concurso para vaga de professores de educação física STF - ADI questiona norma de Mato Grosso do Sul que reduz vagas na Procuradoria de Contas do estado STJ - Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral TJRJ - Município e Estado do Rio devem garantir vaga em creche para crianças de 0 a 4 anos TJRJ - Justiça condena ex-prefeito e ex-secretário de Búzios a devolver R$ 1,4 milhão aos cofres municipais TJRS - Aluna ferida em passeio da escola deve ser indenizada CFED - João Paulo Papa propõe criação de fundo de investimento em infraestrutura portuária CFED - Câmara aprova cirurgia plástica reparadora gratuita nas duas mamas em caso de câncer SFED - CDH discute inclusão social em instituições bancárias Tributário / Aduaneiro CFED - Projeto exclui PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária Penal STJ - Negado habeas corpus a envolvidas em esquema de desvio de verbas em Roraima TJCE - Homem considerado maior homicida do Serviluz é condenado a 23 anos de prisão TJCE - Universitário acusado de roubo de carga tem pedido de liberdade negado TJRS - Condenado ex-padre acusado de estupro em Caçapava do Sul CFED - Câmara aprova projeto que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas CFED - Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderá ser crime Trabalhista / Previdenciário TRT8 - Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa CFED - Câmara aprova projeto que proíbe revista íntima de mulheres em empresas públicas e privadas Diversos TJCE - Juíza determina que torcedores do Fortaleza cumpram prestação de serviço à comunidade TOPO Leis Lei nº 13.263, de 23.03.2016 - DOU de 24.03.2016 Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3880

Demissão coletiva sem prévia negociação é abusiva Por assim entender, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº 6155-89.2014.5.15.0000, manteve decisão que condenou a fornecedora de uma montadora de carros a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014. A decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado por um sindicato de metalúrgicos da região de Campinas, após dispensa, sob alegação de que, em 29 de maio de 2014, ao chegarem ao trabalho, os empregados foram informados do encerramento da empresa e dispensados. A empresa informou à imprensa local que, em razão da crise financeira vivida àquela época, não renovou contrato com sua única cliente, uma outra fornecedora da montadora, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção. No processo coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com as duas fornecedoras e que, no caso de frustação do acordo, fosse decretada a nulidade das demissões, com reintegração dos trabalhadores, ou, em último caso, imposto o pagamento de indenização compensatória. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas declarou a abusividade da dispensa e assegurou a cada empregado compensação financeira equivalente a duas vezes o valor do aviso prévio e a manutenção do plano de assistência médica por 12 meses, tudo isso fora as verbas rescisórias típicas das dispensas individuais e sem justa causa. Em recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produtividade, mas sim porque encerrou suas atividades, não cabendo, assim a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou sobre a falta de norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas, pelo que cabe à Justiça do Trabalho estabelecer tais parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira. No caso específico, a relatora registrou ser claro que as demissões decorreram do encerramento da atividade empresarial, causa comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos empregados individualmente considerados., concluindo que A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva e que Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial. A relatora anotou que, a partir de caso paradigmático envolvendo a Embraer, a Seção Especializada em de Dissídios Coletivos fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social. Por isso, ao final a Seção concluiu que O fato é que a empresa, diante da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções, deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu. Trabalhista / Previdenciário Terceirização Abordamos, no Assunto Especial da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária , o tema “A Polêmica Terceirização”. Sem previsão em nosso ordenamento jurídico, o alargamento do instituto tem tomado força com a iminente votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004. O projeto de lei traz inúmeros pontos controvertidos. Entretanto, o que se destaca é a possibilidade de terceirizar qualquer atividade das empresas privadas, públicas ou de economia mista. Atualmente, a terceirização é permitida somente para a denominada atividade-meio da empresa. TOPO Trabalhista / Previdenciário STJ - Repetitivo discute sistemática de cálculo da renda mensal inicial na vigência da CLPS de 1984 TRT9 - Vigilante que contraiu meningite fazendo limpeza de caixa d"água deverá ser indenizado em R$ 20 mil TRT8 - Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa TRT9 - Anulada justa causa aplicada a dependente químico TRT4 - Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade é reconhecido como salário TRT5 - Reconhecimento de vínculo por decisão judicial deve ser informado ao INSS TRT2 - Tribunal é indevido o adicional de risco pelo contato com numerário de bilheteria TRT18 - Trabalhador de frigorífico que teve perda auditiva vai ser indenizado em R$ 10 mil TRT13 - Tribunal condena empresa, mas nega indenização por danos morais TRT13 - Regional paraibano condena empresa, mas nega indenização por danos morais TRT13 - Demissão coletiva sem prévia negociação é abusiva TRT12 - Trabalhador que recebeu apelido de ‘Moranguinho’ do próprio chefe ganha indenização na Justiça do Trabalho TST - Mate Leão antecipará indenização para tratamento de empregado acidentado com soda cáustica TST - Plenário da Câmara aprova inclusão do TST entre os órgãos do Judiciário e PEC 11 vai a promulgação TST - Turma anula decisão de TRT que não examinou argumentos da Goodyear apresentados em contestação TST - Carrefour e MPT negociam acordo em ação por descumprimento de jornadas de trabalho Civil / Família / Imobiliário STJ - Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização STJ - Terceira Turma repõe ao credor direito de cobrar dívida extinta no primeiro grau STJ - Credor de pedido de falência pode pagar honorários do administrador judicial STJ - Tribunal determina novo julgamento em caso sobre propriedade de ações STJ - Tribunal afasta figura de liquidante em caso de dissolução parcial de sociedade TRF2 - CEF tem de indenizar mutuário por não ter avisado sobre ação de usucapião do atual morador TJRS - TJ mantém condenação de hipermercado por má conservação do produto TJES - Família indenizada em R$ 39 mil após queimadura em bebê TJDFT - Loja de brinquedos terá que indenizar criança acidentada no estabelecimento TJCE - Empresa de ônibus deve pagar R$ 120 mil para família de mulher que morreu após acidente Administrativo / Ambiental STJ - Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade STJ - Ministra determina notificação de Eugênio Aragão e da AGU em mandado de segurança STF - Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações telefônicas do ex-presidente Lula STF - Negado trâmite a MS impetrado contra decisão que suspendeu nomeação de Lula STF - Ministro determina envio para 1ª instância de petições contra nomeação de Lula TRF5 - Tribunal nega pedido de condenação de ex-prefeita de Rio Formoso/PE TRF4 - Falta de comprovação de eficácia da fosfoetanolamina leva tribunal a negar liminar TRF4 - Construir em área irregular não dá direito a indenização C.FED - Plenário aprova MP que amplia punição para a interrupção de vias públicas TJSP - Prefeitura de São José dos Campos indenizará paciente por demora em cirurgia TJRN - Parente de prefeito deve ser exonerada após nomeação para cargo comissionado TJDFT - Envolvidos em contrato irregular com a CODEPLAN são condenados a ressarcir ao Erário Penal STF - Concedido indulto a seis condenados da AP 470 STF - Rejeitado HC de ex-prefeito de Miraíma (CE) condenado por dispensa ilegal de licitação STF - Ministra nega seguimento a HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula TJMG - Justiça condena acusados de fraude em licitação em Matozinhos TJDFT - Turma autoriza quebra de sigilo para elucidar crime de violência doméstica Diversos TRF3 - Polícia Federal não tem competência de fiscalizar segurança privada em casas noturnas C.FED - Comissão do Impeachment não leva em conta delação e governistas querem nova notificação de Dilma C.FED - CPI dos Crimes Cibernéticos discute venda de abortivos pela internet TOPO Leis Lei nº 13.261, de 22.03.2016 - DOU de 23.03.2016 Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária. Lei nº 13.262, de 22.03.2016 - DOU de 23.03.2016 Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências. Decretos Decreto nº 70.391, de 12.04.1972 - DOU de 14.04.1972 Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. Decreto s/nº, de 22.03.2016 - DOU de 23.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 22.03.2016 - DOU de 23.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Douradina, Estado do Mato Grosso do Sul.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3879

HC pede que ministro Teori Zavascki decida sobre foro do ex-presidente Lula Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 133605, no qual advogados do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedem a suspensão de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes nesta sexta-feira (18), a qual determinou o retorno dos autos relativos ao ex-presidente para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o pedido, a competência para decidir sobre o destino dos autos é do ministro Teori Zavascki, prevento para processos relacionados à chamada Operação Lava Jato. “Em decorrência da decisão do juiz federal Sérgio Moro que declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte Suprema, caberá exclusivamente ao ministro Teori Zavascki, ao menos em princípio, na condição de relator prevento para a chamada ‘Operação Lava Jato’, apreciar a situação”, diz o HC. De acordo com o pedido, em 16 de março o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, declinou a competência para as ações relacionadas ao ex-presidente, uma vez que ele havia aceitado convite para assumir o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. Com isso, o foro para o julgamento dos processos passaria a ser o STF. Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, nos Mandados de Segurança 34070 e 34071, suspendeu a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo no governo federal e manteve a competência da primeira instância sobre os procedimentos criminais envolvendo o ex-presidente. No HC, os advogados questionam o ponto da decisão acerca da competência dos processos. Liminarmente, o HC pede a suspensão da parte da decisão do ministro Gilmar Mendes relativa ao retorno dos autos para a primeira instância. No mérito, que se reconheça a competência do ministro Teori Zavascki para analisar o caso, na condição de juiz prevento para a Operação Lava Jato. O habeas corpus está sob a relatoria da ministra Rosa Weber. Penal Tráfico de pessoas E o que vem a ser tráfico de pessoas? Sobre o tema, Francisco Rezek: O tráfico de pessoas é definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. É o inconcebível comércio de pessoas, que para nossa extrema consternação dá provas de sobrevivência no limiar do século XXI.” Assunto como esse, de autoria do Dr. Antônio Baptista Gonçalves, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal STJ - Habeas corpus negado a presa por fraude em concurso foi destaque de Turma STF - Negada liminar a policial acusado de integrar grupo de extermínio em Ribeirão Preto (SP) STF - HC pede que ministro Teori Zavascki decida sobre foro do ex-presidente Lula STF - Negada liminar em HC de condenado por homicídio de empresário em Curitiba STM - Tribunal aplica princípio da proporcionalidade e reduz pena em caso de violência contra militar TRF5 - Mantidas condenações por posse de moeda falsa em Caruaru (PE) TJRS - Funcionário é condenado por furtar chocolate de fábrica TJCE - Justiça condena a 10 anos de prisão acusado de traficar drogas na Barra do Ceará TJCE - Acusados de matar tenente do Exército são condenados a mais de 23 anos de prisão TJCE - Negada liberdade para mototaxista preso com 5 mil comprimidos de Diazepam Trabalhista / Previdenciário CJF - TNU reconhece como especial tempo de serviço de segurado em atividade sujeita à periculosidade TRT9 - Reconhecido o direito de trabalhador com deficiência propor ação no município onde mora TRT6 - Tribunal condena pousada de Ipojuca por danos morais, em razão de doença ocupacional TRT9 - Anulado acordo feito para tornar ineficaz execução trabalhista TRT21 - Sindicato é condenado por cobrança indevida contra trabalhadores TRT1 - Empresa é condenada por constranger empregada com revista íntima TST - Executiva da Loctite consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias TST - Acordo coletivo que encerrou atividades da Siemens garante a ex-empregado dispensa sem justa causa TST - CEF mantém justa causa de bancário que se apropriou de dinheiro de clientes TST - Rio Grande Energia é condenada por transferir eletricista de cidade durante tratamento de saúde TST - Turma considera válido acordo coletivo que elevou jornada de trabalho de eletricitários Civil / Família / Imobiliário STJ - Quarta Turma afasta condenação a instituição de previdência fechada com base no CDC STJ - Terceira Turma nega recurso à Petrobras e mantém redução de multa a posto STJ - Rejeitado recurso de empresa que cobrava multa por boletos não emitidos STJ - Viúva tem legitimidade para contestar ação de investigação de paternidade TRF4 - Valor de multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser uniformizado TRF4 - Tribunal mantém bloqueio de bens e libera conta corrente de sócio da Carbonífera Criciúma C.FED - Novo Código de Processo Civil entrou em vigor hoje (18.03) TJPB - Câmara não reconhece união estável quando uma das partes já é casada no civil TJMG - Financeira deverá revisar contrato com cobrança abusiva de juros TJPB - Justiça determina partilha de bens entre casal homoafetivo TJMG - Contrato de empréstimo com analfabeta é considerado inválido TJMT - Juiz determina bloqueio de imóveis de usinas TJES - Extravio de bagagem: cliente indenizado em R$ 11 mil TJES - Homem indenizado em R$ 5 mil após falha em serviços TJDFT - Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa Administrativo / Ambiental STJ - Partido entra com mandado de segurança contra possível ato do ministro da Justiça em relação à PF STF - Ministro determina fim do pagamento de abono variável a comissionados no TJ-RJ CJF - Justiça Federal irá pagar mais de R$ 18 bilhões em precatórios da União em 2016 TRF1 - Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES TRF4 - Venda de madeiras nativas sem licença é crime ambiental TRF4 - Atraso em indenização não justifica bloqueio de obra da BR 163 por ex-proprietário TJSC - Município repara mulher acusada de ganhar diárias ilícitas em portal da transparência TJGO - Estado de Goiás terá de fornecer tratamento com radiodoterapia a mulher com câncer TJDFT - AGEFIZ é condenada a ressarcir dano moral por multa indevida Tributário / Aduaneiro TJSC - Empresa com atividade imobiliária própria não tem imunidade tributária e pagará ITBI Diversos TRF3 - Tribunal condena mulher que forjou união estável para receber pensão por morte TRF2 - Tribunal garante indenização de 30 mil a motociclista que se acidentou por causa de buraco na estrada C.FED - Comissão Geral homenageia dia de luta pela eliminiação da discriminação racial TOPO Decretos Decreto nº 8.694, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015. Decreto nº 8.695, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Altera o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica e define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Coxim e Pedro Gomes, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Jaraguari, no Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Rio Brilhante, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Concebra, o imóvel que menciona, localizado no Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 21.03.2016 - DOU de 22.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Eldorado, Estado do Mato Grosso do Sul.

quarta-feira, 23 de março de 2016

Conheça o projeto de lei 8132/2014 - Agenda Político-Institucional 2016 da Ajufe.

A Ajufe é a favor da ampliação do número de desembargadores os Tribunais Regionais Federais. Conheça o projeto de lei 8132/2014, em tramitação na Câmara. Essa é uma das propostas da Agenda Político-Institucional 2016 da Ajufe.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 21.03.2016 08:35 - Simples Nacional - ICMS/ISS - Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta Foram alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, que versa sobre o Simples Nacional, relativas à determinação de alíquotas e base de cálculo e à aplicação de sublimites, em especial quanto à segregação de receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com efeitos retroativos a 1º.01.2016. No art. 2º da referida Resolução, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece que, para fins de opção e permanência no Simples Nacional e determinação de alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. Para a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, de que trata o caput do art. 9º, deverá ser observado o critério de segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação, constante do referido § 9º do art. 2º. A empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução em comento. Para determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado pela aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, sobre a receita bruta total mensal, observada a segregação das receitas determinada pelo § 9º do art. 2º da citada Resolução. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00. (Resolução CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016) Fonte: Editorial IOB 21.03.2016 09:56 - ICMS/MG - Promovidas alterações no prazo de recolhimento de ICMS e nas operações com leite cru O Estado de Minas Gerais alterou os prazos de recolhimento do ICMS. Desta forma, os atacadistas e as indústrias que não possuam data de vencimento específica recolherão o imposto no dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Esse mesmo prazo aplica-se ao comércio varejista, incluindo hipermercados, supermercados e lojas de departamento. No dia 15 do mês subsequente, será recolhido o ICMS devido pelos laticínios, quando preponderarem as operações de saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT. As cooperativas de leite também recolherão seu tributo no dia 15 do mês subsequente. Os novos prazos de recolhimento passam a vigorar para fatos geradores ocorridos em março de 2016, ficando revogadas as subalíneas "b2", "b8" e "b9", inciso I, do art. 85 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Outra alteração diz respeito ao art. 493, Anexo IX, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a exigência de emissão de nota fiscal global, até o dia 10 do mês subsequente, referente ao leite cru recebido dos produtores rurais pessoas físicas, com base no Mapa de Leite. O prazo anterior para emissão do documento fiscal era até o dia 15 do mês subsequente. A nota fiscal deve conter série específica, ser emitida por estabelecimento e por período de apuração. Essas disposições não se aplicam quando o adquirente do leite cru for estabelecimento varejista. (Decreto nº 46.971/2016 - DOE de 19.03.2016) Fonte: Editorial IOB 21.03.2016 10:00 - ICMS/MG - Promovidas alterações no Fundo de Erradicação da Miséria Foi alterada a redação do Decreto nº 46.927/2002, que regulamenta a exigência do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM). As alterações deixam clara a incidência do FEM nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final em Minas Gerais, sejam estes contribuintes ou não do ICMS. Assim, haverá o recolhimento do FEM no cálculo do ICMS em face do diferencial de alíquotas, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2002, e continuará sendo exigido, para o contribuinte mineiro, nas situações em que esteja obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas, que o mesmo sofra a repercussão do acréscimo de 2%, observadas as demais disposições do Decreto nº 47.927/2002. Também se abriu a possibilidade de que, mediante regime especial, não seja exigido esse adicional de alíquotas. (Decreto nº 46.972/2002 - DOE MG de 19.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3878

Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo. O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados. Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma. Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. “Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE. Tributário / Aduaneiro O instituto de denúncia espontânea “O instituto da denúncia espontânea, apesar de originalmente previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, possui tratamento diverso quando incorporado pela Legislação Aduaneira. É que o entendimento jurisprudencial, em matéria tributária, foi construído no sentido de tal benesse não alcançar o descumprimento de obrigações acessórias. No entanto, com o advento da Lei nº 12.350, incluiu-se, ao art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, a expressa previsão de exclusão de sanções tanto tributárias, quanto administrativas, no âmbito aduaneiro. Assim, resta claro que os regimes jurídicos tributário e aduaneiro são distintos, ordenados cada qual por normas jurídicas individualizadas que atendem a pressupostos e valores jurídicos diversos, do que não é crível aplicar, aos procedimentos de comércio exterior, entendimento construído sob a ótica do CTN, especialmente quando há expressa previsão em sentido contrário, na Legislação Aduaneira.. .Artigos como este, de autoria dos Doutores. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar e Erica Carneiro Pereira de Oliveira Silva, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STJ - Sexta Turma nega habeas corpus para trancar ação contra padre acusado de racismo STF - Indeferida liminar a ex-vice-governador do DF que iniciou cumprimento de pena TJCE - Acusados de tráfico interestadual de drogas são condenados a mais de dez anos de prisão Trabalhista / Previdenciário TRT9 - Anulado acordo feito para desviar dinheiro de empresa e tornar ineficaz execução trabalhista TRT5 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho TRT2 - Irregularidade no recolhimento do depósito recursal equivale à sua ausência TRT21 - Tribunal discute o novo Código de Processo Civil TRT15 - TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência TRT20 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho TRT21 - Mc Donald’s paga indenização a 1.500 ex-funcionários de três lojas em Florianópolis Civil / Família / Imobiliário STJ - Ministra nega liminar à AGU para centralizar em Vara do DF ações contra posse de Lula na Casa Civil STJ - Acordo extrajudicial entre McDonald´s e cliente é considerado legítimo STJ - Contrato de arrendamento rural com pagamento em produtos serve de prova escrita em ação monitória STJ - Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC TJSP - Homem acusado falsamente de sequestro será indenizado por autor da denúncia TJSP - Emissora de TV indenizará irmão de Mizael Bispo TJRS - Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária TJGO - Tribunal mantém prisão de pai que não pagou pensão alimentícia a filha TJES - Mulher perde visão ao usar medicamento e será indenizada TJDFT - Má prestação de serviço de cerimonial no dia do casamento gera dever de indenizar TJDFT - Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar lesão causada a passageira TJDFT - Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização TJCE - Cliente que recebeu cobranças indevidas deve receber R$ 7,5 mil de indenização da Coelce Administrativo / Ambiental STF - Ministro suspende nomeação de Lula para Casa Civil e mantém processo na 1ª instância STF - AMB questiona limite de 75 anos para aposentadoria compulsória de servidores em Sergipe STF - Nomeação do novo ministro da Justiça é questionada no STF TJSP - Prefeito de São Vicente é condenado por alterar cor de bens públicos TJMT - Contratação sem licitação é declarada ilegal TOPO Decretos Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Estados de Pernambuco e Ceará. Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado de Pernambuco.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3877

Lei de Migração deve garantir que não haja distinção entre brasileiros e imigrantes O relator do projeto de lei que cria a Lei de Migração (PL2516/15), deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), afirmou que alguns pontos da discussão já estão consolidados, como a igualdade entre brasileiros e imigrantes: Estou convencido de que a legislação deve garantir que não haja distinção entre os nacionais e os migrantes. Ele destacou esse ponto durante audiência pública da comissão especial que analisa a proposta que vai substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei6.815/80), em vigor desde 1980. A audiência foi solicitada pelo deputado Ivan Valente (Psol-SP). Essa proibição da distinção entre brasileiros e estrangeiros foi defendida, durante a audiência, pela coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão sobre Direitos Humanos e Mobilidade Urbana Internacional da Universidade de Santa Maria (RS), Giuliana Redin. Ela afirma que, como a Constituição Federal não dispõe de qualquer regra que faça distinção entre brasileiros e estrangeiros, salvo em relação aos direitos políticos, é importante que a nova lei vede qualquer tentativa de norma infraconstitucional de estabelecer tratamento diferenciado em direitos. Segundo a pesquisadora, além de vedar a distinção, é fundamental que a norma estabeleça como princípio o desenvolvimento de leis e práticas voltadas para reduzir progressivamente a diferença jurídica de imigrantes e brasileiros. De repente pode uma nova norma infraconstitucional, por algum tema lá na frente, entender que deve ser dado um tratamento diferente ao nacional, alguma prioridade. Dá para citar um exemplo como no Programa Mais Médicos e outras questões que priorizam antes o brasileiro ao acesso, afirmou Giuliana. Para ela, a nova lei deve ainda reconhecer a imigração como direito humano. Também destaca que o visto deveria ser considerado um documento que assegura o direito de ingresso em território nacional. Segundo o projeto, o visto gera apenas uma expectativa de ingresso. Para Redin, tal como está descrito na proposta, o estrangeiro fica sujeito à decisão do Estado. A procuradora federal Érika Pires, representante da Rede Sul-Americana para as Migrações Ambientais, ressaltou a importância de acrescentar na legislação a proteção integral para as pessoas e comunidades afetadas por desastres ambientais. De acordo com a procuradora, é preciso incluir na definição de migrante, descrita no projeto de lei, o conceito de deslocado ambiental, que são aqueles que se deslocam porque são obrigados a deixar o local por ausência de meios de sobrevivência. Segundo ela, ainda não há legislação que assegure proteção a essas pessoas: Em razão de grande terremoto, ou grande inundação, que tenha um significativo impacto na vida, na integridade dessas pessoas, na segurança, que elas possam migrar inclusive para fora do seu País e tenha a devida proteção no País de acolhida, e não entrar em uma situação irregular e assim ficar exposta a graves e generalizadas violações a direitos humanos. Para o relator, deputado Orlando Silva, é preciso aprofundar o debate sobre esse ponto específico, que trata do deslocado ambiental. Segundo o parlamentar, a previsão é que nas próximas duas semanas as audiências públicas sejam concluídas e, no máximo em quatro, um relatório preliminar possa ser apresentado aos parlamentares. Administrativo / Ambiental Processo administrativo É possível a redução dos proventos de aposentadoria por ato unilateral da Administração sem a observância de um processo administrativo? Esse foi o questionamento da AC 20130111357715 do TJDFT. A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, o qual consistia na anulação do desconto nos proventos de aposentadoria dela, bem como a restituição dos valores descontados na folha de pagamento. A apelante afirma o ato que culminou na redução dos vencimentos é nulo, pois não observou o princípio do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos. A 2ª Turma Cível entendeu que a redução dos proventos deve, necessariamente, observar o princípio do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo. Assim, deu provimento ao recurso, determinando a anulação do ato administrativo que culminou com a redução dos proventos da apelante, bem como, a retomada do pagamento conforme ocorria antes da revisão. Julgados como este você, leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo. TOPO Administrativo / Ambiental STF - Nomeação de Lula para Casa Civil é questionada no STF por partidos políticos e cidadãos STF - Liminar em ADI suspende alterações na Lei Orgânica do TCE-SC STF - Aprovadas pelo Plenário do STF duas novas súmulas vinculantes STF - Partido pede suspensão da nomeação de ex-presidente Lula para cargo de ministro MPPR - Justiça condena construtora e donos de lotes em Curitiba a reparação de dano ambiental MPSP - MP instaura inquérito para apurar abertura de represa em Franco da Rocha MPSP - MP ajuíza ação contra Prefeito, Secretária de Saúde e empresa de ônibus de Ubatuba TJRN - Pleno do TJRN analisa inconstitucionalidade em artigo da Lei Orgânica da Polícia Civil TJCE - Estado deve pagar R$ 100 mil para delegado baleado durante plantão Penal STJ - Remição de pena no semiaberto é abordada em Súmulas Anotadas C.FED - Projeto de Laudívio Carvalho permite que delegados apliquem medidas de proteção às vítimas MPSP - Caso Bancoop: Justiça estadual declina competência TJSP - Funcionários da Sabesp são condenados por estelionato TJMA - Justiça mantém prisão preventiva de acusado de comercializar remédios falsificados TJGO - Juiz nega pedido para interrupção de feto com microcefalia TJCE - Irmãs acusadas de matar idoso a pauladas são condenadas a mais de 11 anos de prisão Trabalhista / Previdenciário TRT3 - PM que trabalhava como segurança de Igreja Universal tem vínculo de emprego reconhecido TRT3 - Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora TRT9 - Reconhecido o direito de trabalhador com deficiência propor ação no município onde mora TRT9 - Anulado acordo feito para desviar dinheiro de empresa e tornar ineficaz execução trabalhista TRT4 - 3ª Turma do TRT-RS nega reconhecimento de vínculo empregatício a cozinheira de programa voluntário TRT23 - Município de Nova Bandeirantes utiliza falsa cooperativa para contratação de trabalhadores TRT18 - TRT Goiás reconhece vínculo de emprego de policial militar com Igreja Mundial TRT15 - Trabalhador que discutiu e brigou com colega no trabalho não consegue reverter justa causa TRT10 - Cancelamento unilateral de plano odontológico gera dever de indenizar trabalhadora TRT12 - Mc Donald’s paga indenização a 1.500 ex-funcionários de três lojas em Florianópolis TST - Mantido indeferimento de testemunha por troca de favores com sócio de academia TST - Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS TRF2 - Sempre que possível, INSS deve enquadrar benefício de segurado na situação mais favorável TRF1 - Trabalhador que comprova exercício em atividade profissional perigosa faz jus à aposentadoria especial Civil / Família / Imobiliário STJ - Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC STJ - Valorização de precedentes jurisprudenciais é destaque do novo CPC que entra em vigor hoje (18) STF - Caso Varig: pedido de vista interrompe julgamento de embargos de declaração TJMS - Financeira deverá indenizar cliente por cobrança de dívida já paga TJCE - Professora que teve negado pagamento de seguro deve ser indenizada em R$ 52 mil Diversos C.FED - CPI dos Crimes Cibernéticos debate venda de remédios abortivos pela internet TRF4 - STJ confirma acórdão do TRF4 que determinou perícia em contrato entre Petrobras e Repsol TOPO Leis Lei nº 13.259, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 17.03.2016 Altera as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e Lei nº 13.260, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 17.03.2016 Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 718, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 17.03.2016 Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências. Decretos Decreto nº 8.692, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 17.03.2016 Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Decreto nº 8.693, de 17.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 17.03.2016 Transfere a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República. Decreto s/nº, de 17.03.2016 - DOU de 18.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado de Pernambuco.

Área Trabalhista e Previdenciária

Área Trabalhista e Previdenciária 15.03.2016 09:35 - Trabalhista - Publicados os pisos salariais no âmbito do Estado de São Paulo vigentes a contar de 1º.04.2016 Por meio da norma em referência, o Governo do Estado de São Paulo revalorizou os pisos salariais mensais instituídos pela Lei estadual nº 12.640/2007, para os trabalhadores especificados adiante. Assim, no Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais, vigentes a partir de 1º.04.2016, ficam fixados em: a) R$ 1.000,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; b) R$ 1.017,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. Os pisos salariais ora descritos não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei nº 10.097/2000. (Lei nº 16.162/2016 - DOE SP de 15.03.2016) Fonte: Editorial IOB Área Imposto de Renda 15.03.2016 08:26 - Imposto de Renda - Receita Federal disciplina o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária A Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, o qual tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. De acordo com a referida norma, consideram-se: a) recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31.12.2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; b) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016; c) recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participem, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central (Bacen), e que não se encontrem devidamente declarados; d) recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; e) titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e f) declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento. Serão objeto de regularização os seguintes recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País, restritos tão somente aos bens existentes em data anterior a 31.12.2014 (remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB): a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; b) operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrente de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; d) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; e) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; f) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e g) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31.12.2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, aplicando-se, inclusive: a) ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, ocorrida em 14.01.2016, desde que residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária; b) ao espólio. A adesão ao RERCT se dará até 31.10.2016 e sua efetivação fica condicionada ao atendimento de todas as condições a seguir: a) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico; b) pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em reais, dos recursos objeto de regularização (até 31.10.2016); e c) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do Imposto de Renda apurado na forma referida na letra "b" (até 31.10.2016). A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, sendo dispensado o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB, observando-se que: a) não produz qualquer efeito a apresentação da Dercat desacompanhada dos pagamentos do imposto e da respectiva multa de regularização; b) a Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço "Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), a partir de 04.04.2016, cujo serviço será acessado somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. A Dercat retificadora poderá ser transmitida até 31.10.2016 e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculada. Atente-se que a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou , para o caso de já tê-la apresentado, sua retificadora (hipótese em que a DAA deve ser apresentada até 31.10.2016), relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observado o seguinte: a) na coluna "Discriminação" da ficha Bens e Direitos da DAA, além de estarem relacionadas, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, deverá constar também o número do recibo de entrega desta declaração; b) os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da Dercat deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Dercat; c) a partir do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB; d) na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Dercat em CPF próprio na proporção de sua participação. De outro lado, em relação às pessoas jurídicas, exigem-se a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão devidamente escriturada até 31.10.2016, bem como a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com a indicação dos tributos incidentes sobre seus rendimentos, frutos e acessórios. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização, ou que atribuir valor, em reais, distinto do determinado no § 3º do art. 7º da referida norma. Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo- se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, além da instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização, que somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte. (Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 - DOU 1 de 15.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3876

Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio. De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente. No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel. Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio. A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio. Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista. De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário. Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo. Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. Civil / Família / Empresarial Foro Privilegiado da Mulher Através dos métodos lógico, dedutivo, comparativo e histórico, este trabalho tenciona debater acerca da evolução (ou involução) do foro privilegiado da mulher para as ações de divórcio, anulação do casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. Neste processo, impossível será contornar a regulamentação da epigrafada regra de competência nos Códigos de Processo pátrios de 1939 e 1973, até a culminação de um Novo CPC, que a abole. Ato contínuo, será realizada análise da constitucionalidade do instituto à luz axiomática da igualdade substancial entre homem e mulher e, por fim, será emitida opinião com proposta de solução ao problema. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Superior considera legal divórcio feito sem audiência de conciliação TRF4 - Fraude em Construcard leva Caixa a indenizar cliente TJSC - TJ mantém ordem de prisão a pai caracterizado como devedor contumaz de alimentos TJMG - Casa de apoio a dependentes deve indenizar menor agredida TJMG - Mecânico deve indenizar consumidor que teve veículo furtado Administrativo / Ambiental STJ - Ministro nega trâmite a ação de advogado que buscava impedir nomeação de Lula STF - Rejeitado recurso contra decisão sobre rito de impeachment STF - Negada liminar para suspender processo de cassação de Delcídio do Amaral TRF4 - Pescador é multado por captura de espécie em extinção TRF1 - Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária C.FED - Lei de Migração deve garantir que não haja distinção entre brasileiros e imigrantes TJSP - Tribunal condena por improbidade prefeito e vice de Serra Negra TJRO - Tribunal confirma decisão que determina prazo para governo exonerar servidores comissionados TJRS - Município de Porto Alegre deverá complementar tarifa de ônibus ao consórcio MAIS TJMA - Lei que fixava salário a ex-prefeitos e cônjuges, em Santa Rita, é inconstitucional TJES - Menor que perdeu dedo em escola será indenizada TJDFT - Detran deverá indenizar devido a liberação de veículo a terceiro TJDFT - Turma limita a volta de agentes penitenciários e policiais ao sistema prisional Penal STJ - Quinta Turma mantém prisão de auditor investigado na operação Paraíso Fiscal TRF5 - Mantida condenação por comércio de veículos roubados e falsificação ideológica C.FED - Relator da comissão especial quer endurecer penas para crimes de trânsito TJRO - Mantida prisão de empresário acusado de desviar mais de 400 mil de Ariquemes Trabalhista / Previdenciário STJ - Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma TRF1 - Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador TRT6 - Descontos em salário de vendedor são tidos como ilegais pela Segunda Turma do TRT-PE TRT24 - Trabalhador que sofreu acidente em rodovia é indenizado em R$ 330 mil TRT1 - Ventilação inadequada agrava asma de empregado, que é indenizado TRT12 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao Processo do Trabalho TRT10 - Trabalhadora que não recebeu seguro desemprego por contratação antecipada será indenizada TRT3 - Atendente de call center incluída em equipe absenteísta receberá indenização por danos morais TRT3 - Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios TST - Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados Diversos TJSP - Justiça nega direito de resposta a Sindicato dos Professores TOPO Medidas Provisórias Medida Provisória nº 717, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 16.03.2016 Cria o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3875

Trabalho na Febem é reconhecido como exercício de atividade especial O Desembargador Federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no julgamento do Processo nº 0010287-92.2011.4.03.6183, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – Febem/ Fundação CASA. Ela exerceu, desde 1981, diversas funções na Fundação, como as de atendente, monitora, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo. Trabalhando em diferentes unidades da entidade, seu trabalho consistia em atender crianças e adolescentes e auxiliar no desenvolvimento de ações socioeducativas, intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental dos internos. O relator ressaltou que os laudos periciais produzidos em dissídios coletivos para fins de percepção de adicional de insalubridade, bem como aqueles produzidos em ações previdenciárias relativas às mesmas atividades, são unânimes quanto às condições de periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho. Trabalhista / Previdenciário Ausência de concurso público Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Previdenciário , escolhemos para o assunto especial o tema “Lei nº 8.213/1991 e o empregado sem concurso público”, com a publicação de dois importantes artigos de autoria dos Mestres Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Luciano Domingues Leão Rêgo. Os autores explicarão a estabilidade acidentária no caso do empregado público não submetido ao concurso público, com base no art. 37, II, da CF/1988. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRF4 - FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário TRF3 - Trabalho na FEBEM é reconhecido como exercício de atividade especial TRT6 - Jogador do Náutico Capibaribe dispensado antes do fim do contrato vai receber multa de 40% do FGTS TRT2 - Tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras TRT5 - MPT da Bahia aciona construtora em Ilhéus por irregularidades trabalhistas TRT24 - Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho TRT21 - Empresa de beneficiamento de castanha é condenada em R$ 1 milhão por danos morais coletivos TRT14 - Multa por Dano Moral Coletivo beneficia pessoas com necessidades especiais em Rolim de Moura TRT15 - Em treinamento de guarda municipal, gás de pimenta diretamente nos olhos é prática despropositada do ente empregador TRT13 - Tribunal não isenta empresa por danos morais TRT12 - Trabalhador demitido por se recusar a frequentar culto evangélico vai receber indenização de R$ 25 mil TRT10 - Novo CPC: 10ª Região aprova enunciados que devem nortear Justiça do Trabalho TRT3 - Rede de lojas de produtos de cabeleireiro é condenada por ferir a liberdade de contratar TRT3 - Vale S.A. é responsável subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa TST - Mecânico será recompensado por modelo de utilidade que beneficiou a Vale TST - Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência Civil / Família / Imobiliário STJ - Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional STJ - Banco só pode cobrar juros com capitalização anual se estiver previsto em contrato STJ - Consumidor lesado em compra de imóvel tem indenização por danos morais garantida TJMG - Seguradora é condenada a indenizar viajante TJGO - Posto de Rio Verde é multado por preço abusivo de combustível TJES - Indenização de R$ 31 mil após empresa cortar dados móveis TJDFT - Loja deve ressarcir consumidora por compra efetuada com cartão roubado Administrativo / Ambiental STF - Senador Delcídio do Amaral pede suspensão de representação disciplinar no Conselho de Ética TRF4 - ANTT terá que indenizar caminhoneira por multa indevida TRF1 - Tribunal suspende liminar que dava continuidade às obras da linha de transmissão de energia elétrica TRF1 - Turma rejeita ação popular que objetivava a distribuição da vacina contra a gripe H1N1 TJRJ - Família de menino que morreu de dengue vai receber indenização do Governo do Rio C.FED - Projeto de Valmir Assunção quer garantir ensino sobre cultura de povos tradicionais C.FED - Plenário pode votar nesta quarta MP que altera regras do Minha Casa, Minha Vida Tributário / Aduaneiro STF - Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada C.FED - Projeto de Baleia Rossi muda cobrança do ISS de objetos não destinados à comercialização Penal STJ - Mantido trancamento de ação contra fazendeiro acusado de matar sem-terra Sétimo Garibaldi STF - Sobrestado julgamento do pedido de suspensão de investigações sobre ex-presidente Lula STF - 1ª Turma defere pedidos de extradição formulados por Itália e Holanda STF - 2ª Turma nega HC a integrante do PCC acusado de ordenar homicídio em presídio STF - Deferida extradição para os EUA de acusado de distribuição de anabolizantes pela internet STF - 1ª Turma: Término da instrução processual permite concessão de HC a ex-governador de MT TRF4 - Tribunal não conhece habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente Lula TRF3 - Tribunal nega indenização por danos decorrentes de prisão preventiva TJRO - Homem que ateou fogo em casa para matar a ex é condenado a 8 anos de prisão TJGO - Ex-oficial de justiça é condenado a quatro anos de reclusão por peculato TJCE - Mulher que ficou inválida após levar tiro deve receber mais de R$ 700 mil do ex-companheiro TJCE - Acusados de roubar empresário em Russas são condenados a mais de 25 anos de prisão S.FED - Projeto dá mais poder à polícia e ao Ministério Público para investigar crimes na internet C.FED - Comissão debate relatório do governo sobre população carcerária feminina Diversos TRF2 - Comprovação de necessidade é requisito essencial para aquisição autorizada de arma de fogo C.FED - Lula não conseguirá melhorar a relação do governo com o Congresso

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3874

Proposta exige condenação em trânsito em julgado para cumprimento da pena A Câmara dos Deputados analisa proposta que busca garantir a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência até que haja uma decisão transitada em julgado, ou seja, quando não couber mais nenhum recurso de uma decisão judicial. A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e a lei (nº 8.038/1990) que trata dos recursos especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que, em caso de recurso, uma pena só seja executada se os tribunais superiores confirmarem uma decisão tomada em segunda instância judicial (em regra, tribunais de Justiça e regionais). Para Wadih Damous, decisão do Supremo contraria a Constituição e a Lei de Execução Penal A medida está prevista no Projeto de Lei nº 4.577/1916, do Deputado Wadih Damous (PT-RJ). Ele argumenta que, conforme a Constituição, toda pessoa é considerada inocente até que sobrevenha uma condenação judicial transitada em julgado. O texto do parlamentar é uma resposta a um entendimento recente do STF de que a condenação em segunda instância na Justiça pode levar, por si só, à execução da pena. Ou seja, se o Tribunal Regional ou de Justiça decidir pela prisão de alguém, essa sentença deve ser executada imediatamente, ainda que o condenado recorra a um tribunal superior. Wadih Damous classifica a interpretação do Supremo como “equivocada”. “A decisão nega vigência ao princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, critica. “Contraria ainda dispositivo da Lei de Execução Penal que exige o trânsito em julgado para iniciar a execução”, completa. A proposta de Damous tramita em conjunto com uma série de outros projetos, sendo que o principal é o PL 2.807/2015, do Deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP). Os textos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); e também pelo Plenário. Penal Teoria da imputação objetiva O Código Penal brasileiro adota a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) mitigada em decorrência de causas supervenientes ou preexistentes, relativa ou absolutamente independentes, que venham a alterar, acelerar ou agravar curso causal da conduta considerada delituosa. O art. 13 do Código Penal preceitua que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A atenuação da teoria da equivalência das condições está prevista no § 1º do referido dispositivo legal, pois a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Portanto, tendo como referência o sistema normativo brasileiro, os fatores limitadores da teoria da equivalência das condições, que se opera a partir do juízo de eliminação hipotético, seriam a própria tipicidade subjetiva (aferição de dolo e culpa) e a possibilidade de existência de um concurso de causas (sejam preexistentes ou supervenientes). A imputação objetiva agrega novos critérios à teoria do delito com o intuito de suprir as insuficiências da equivalência das condições que acarretam o “regresso ao infinito”. Assunto como esse, de autoria do Drs. Marcelo Marcante, Ruiz Ritter e Raul Marques Linhares, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal TJSP - Denúncias contra ex-presidente Lula serão encaminhadas à Justiça Federal Trabalhista / Previdenciário CFJ - TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana CFJ - Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros C.FED - Pessoa com deficiência que trabalhe poderá receber auxílio-inclusão TRF1 - Data inicial de concessão de pensão por morte deve corresponder à data do requerimento administrativo TRT4 - Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa não deve ser indenizado TRT23 - Empresa de construção é condenada em 20 mil reais por dispensar trabalhador com AIDS TRT1 - Contratação frustrada redunda em indenização por dano moral TRT10 - Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta TRT14 - Ex-prefeito pagará multa de R$ 200 mil por ter contratado servidores sem concurso público durante sua gestão TRT3 - JT-MG nega reintegração a portadora de câncer por falta de prova de que a dispensa foi discriminatória TRT3 - JT mineira defere diferenças salariais a professora da educação básica decorrentes da inobservância do piso profissional TST - Vigia de hospital receberá 30% a mais do salário por carregar corpos para necrotério TST - Costureira de microempresa receberá pensão por problemas na coluna mesmo com contrato em vigor TST - Massa falida não está dispensada de pagar indenização do FGTS quando dispensar empregado Civil / Família / Imobiliário STJ - Jurisprudência do STJ consolidou arbitragem no Brasil, afirma corregedora STJ - Previdência e indenização por danos morais são destaques nas Turmas STJ - Tribunal soube garantir efetividade à lei de arbitragem, afirma ministro Sanseverino STJ - Ecad pode cobrar direito autoral de festa religiosa STJ - Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato STJ - É abusiva cláusula que obriga usuário de plano de saúde a renunciar direito TJSC - Avó paterna proverá de alimentos dois netos por ausência de contribuição do genitor TJRS - Show de striptease obriga banco a despejar locatários TJDFT - Cancelamento de compra de veículo fabricado no México não enseja multa TJDFT - Restaurante deverá pagar indenização e pensão mensal à mãe de rapaz vítima de descarga elétrica Administrativo / Ambiental TSE - Publicado decreto de adesão do Brasil ao Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (Idea) STF - ADPF questiona portaria interministerial que suspendeu período de defeso STJ - Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus STJ - Primeira Turma mantém condenação de prefeito capixaba por improbidade STJ - Tribunal mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria TRF4 - Metrovias terá que replantar árvores retiradas da BR-290 TJRN - Servidor é condenado por Improbidade Administrativa após acumular dois cargos públicos TJRN - Prefeitura deve fiscalizar bar por danos ambientais Tributário / Aduaneiro TRF3 - Multa não substitui pena de perda de veículo apreendido com importação irregular Diversos STF - Negada liminar a ex-presidente da CBF que questionava sigilo de dados em CPI STJ - Coordenador científico lembra que arbitragem se sustenta em confiança e respeito C.FED - Projeto inclui produções antigas na cota de programação brasileira da TV paga TRF4 - Tribunal impede despejo de moradora com problemas psiquiátricos TRF2 - Tribunal nega pedido de jogador da Copa de 1970 para receber benefício pelo teto da Previdência TOPO Decretos Decreto nº 8.691, de 14.03.2016 - DOU de 15.03.2016 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Decreto s/nº, de 14.03.2016 - DOU de 15.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado do Ceará. Decreto s/nº, de 14.03.2016 - DOU de 15.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Estados de Pernambuco e do Piauí.