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segunda-feira, 21 de março de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3878

Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo. O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados. Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma. Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. “Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE. Tributário / Aduaneiro O instituto de denúncia espontânea “O instituto da denúncia espontânea, apesar de originalmente previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, possui tratamento diverso quando incorporado pela Legislação Aduaneira. É que o entendimento jurisprudencial, em matéria tributária, foi construído no sentido de tal benesse não alcançar o descumprimento de obrigações acessórias. No entanto, com o advento da Lei nº 12.350, incluiu-se, ao art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, a expressa previsão de exclusão de sanções tanto tributárias, quanto administrativas, no âmbito aduaneiro. Assim, resta claro que os regimes jurídicos tributário e aduaneiro são distintos, ordenados cada qual por normas jurídicas individualizadas que atendem a pressupostos e valores jurídicos diversos, do que não é crível aplicar, aos procedimentos de comércio exterior, entendimento construído sob a ótica do CTN, especialmente quando há expressa previsão em sentido contrário, na Legislação Aduaneira.. .Artigos como este, de autoria dos Doutores. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar e Erica Carneiro Pereira de Oliveira Silva, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STJ - Sexta Turma nega habeas corpus para trancar ação contra padre acusado de racismo STF - Indeferida liminar a ex-vice-governador do DF que iniciou cumprimento de pena TJCE - Acusados de tráfico interestadual de drogas são condenados a mais de dez anos de prisão Trabalhista / Previdenciário TRT9 - Anulado acordo feito para desviar dinheiro de empresa e tornar ineficaz execução trabalhista TRT5 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho TRT2 - Irregularidade no recolhimento do depósito recursal equivale à sua ausência TRT21 - Tribunal discute o novo Código de Processo Civil TRT15 - TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência TRT20 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho TRT21 - Mc Donald’s paga indenização a 1.500 ex-funcionários de três lojas em Florianópolis Civil / Família / Imobiliário STJ - Ministra nega liminar à AGU para centralizar em Vara do DF ações contra posse de Lula na Casa Civil STJ - Acordo extrajudicial entre McDonald´s e cliente é considerado legítimo STJ - Contrato de arrendamento rural com pagamento em produtos serve de prova escrita em ação monitória STJ - Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC TJSP - Homem acusado falsamente de sequestro será indenizado por autor da denúncia TJSP - Emissora de TV indenizará irmão de Mizael Bispo TJRS - Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária TJGO - Tribunal mantém prisão de pai que não pagou pensão alimentícia a filha TJES - Mulher perde visão ao usar medicamento e será indenizada TJDFT - Má prestação de serviço de cerimonial no dia do casamento gera dever de indenizar TJDFT - Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar lesão causada a passageira TJDFT - Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização TJCE - Cliente que recebeu cobranças indevidas deve receber R$ 7,5 mil de indenização da Coelce Administrativo / Ambiental STF - Ministro suspende nomeação de Lula para Casa Civil e mantém processo na 1ª instância STF - AMB questiona limite de 75 anos para aposentadoria compulsória de servidores em Sergipe STF - Nomeação do novo ministro da Justiça é questionada no STF TJSP - Prefeito de São Vicente é condenado por alterar cor de bens públicos TJMT - Contratação sem licitação é declarada ilegal TOPO Decretos Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Estados de Pernambuco e Ceará. Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado de Pernambuco.

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Luciana Salles /
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