segunda-feira, 21 de março de 2016
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3878
Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo. O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados. Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma. Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. “Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.
Tributário / Aduaneiro
O instituto de denúncia espontânea
“O instituto da denúncia espontânea, apesar de originalmente previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, possui tratamento diverso quando incorporado pela Legislação Aduaneira. É que o entendimento jurisprudencial, em matéria tributária, foi construído no sentido de tal benesse não alcançar o descumprimento de obrigações acessórias. No entanto, com o advento da Lei nº 12.350, incluiu-se, ao art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, a expressa previsão de exclusão de sanções tanto tributárias, quanto administrativas, no âmbito aduaneiro. Assim, resta claro que os regimes jurídicos tributário e aduaneiro são distintos, ordenados cada qual por normas jurídicas individualizadas que atendem a pressupostos e valores jurídicos diversos, do que não é crível aplicar, aos procedimentos de comércio exterior, entendimento construído sob a ótica do CTN, especialmente quando há expressa previsão em sentido contrário, na Legislação Aduaneira.. .Artigos como este, de autoria dos Doutores. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar e Erica Carneiro Pereira de Oliveira Silva, você encontrará na Revista de Estudos Tributários.
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Penal
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Trabalhista / Previdenciário
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Civil / Família / Imobiliário
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TOPO
Decretos
Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Estados de Pernambuco e Ceará.
Decreto s/nº, de 18.03.2016 - DOU de 21.03.2016
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado de Pernambuco.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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