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segunda-feira, 21 de março de 2016

Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 21.03.2016 08:35 - Simples Nacional - ICMS/ISS - Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta Foram alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, que versa sobre o Simples Nacional, relativas à determinação de alíquotas e base de cálculo e à aplicação de sublimites, em especial quanto à segregação de receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com efeitos retroativos a 1º.01.2016. No art. 2º da referida Resolução, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece que, para fins de opção e permanência no Simples Nacional e determinação de alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. Para a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, de que trata o caput do art. 9º, deverá ser observado o critério de segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação, constante do referido § 9º do art. 2º. A empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução em comento. Para determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado pela aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, sobre a receita bruta total mensal, observada a segregação das receitas determinada pelo § 9º do art. 2º da citada Resolução. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00. (Resolução CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016) Fonte: Editorial IOB 21.03.2016 09:56 - ICMS/MG - Promovidas alterações no prazo de recolhimento de ICMS e nas operações com leite cru O Estado de Minas Gerais alterou os prazos de recolhimento do ICMS. Desta forma, os atacadistas e as indústrias que não possuam data de vencimento específica recolherão o imposto no dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Esse mesmo prazo aplica-se ao comércio varejista, incluindo hipermercados, supermercados e lojas de departamento. No dia 15 do mês subsequente, será recolhido o ICMS devido pelos laticínios, quando preponderarem as operações de saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT. As cooperativas de leite também recolherão seu tributo no dia 15 do mês subsequente. Os novos prazos de recolhimento passam a vigorar para fatos geradores ocorridos em março de 2016, ficando revogadas as subalíneas "b2", "b8" e "b9", inciso I, do art. 85 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Outra alteração diz respeito ao art. 493, Anexo IX, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a exigência de emissão de nota fiscal global, até o dia 10 do mês subsequente, referente ao leite cru recebido dos produtores rurais pessoas físicas, com base no Mapa de Leite. O prazo anterior para emissão do documento fiscal era até o dia 15 do mês subsequente. A nota fiscal deve conter série específica, ser emitida por estabelecimento e por período de apuração. Essas disposições não se aplicam quando o adquirente do leite cru for estabelecimento varejista. (Decreto nº 46.971/2016 - DOE de 19.03.2016) Fonte: Editorial IOB 21.03.2016 10:00 - ICMS/MG - Promovidas alterações no Fundo de Erradicação da Miséria Foi alterada a redação do Decreto nº 46.927/2002, que regulamenta a exigência do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM). As alterações deixam clara a incidência do FEM nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final em Minas Gerais, sejam estes contribuintes ou não do ICMS. Assim, haverá o recolhimento do FEM no cálculo do ICMS em face do diferencial de alíquotas, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2002, e continuará sendo exigido, para o contribuinte mineiro, nas situações em que esteja obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas, que o mesmo sofra a repercussão do acréscimo de 2%, observadas as demais disposições do Decreto nº 47.927/2002. Também se abriu a possibilidade de que, mediante regime especial, não seja exigido esse adicional de alíquotas. (Decreto nº 46.972/2002 - DOE MG de 19.03.2016) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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