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segunda-feira, 21 de março de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3876

Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio. De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente. No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel. Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio. A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio. Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista. De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário. Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo. Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. Civil / Família / Empresarial Foro Privilegiado da Mulher Através dos métodos lógico, dedutivo, comparativo e histórico, este trabalho tenciona debater acerca da evolução (ou involução) do foro privilegiado da mulher para as ações de divórcio, anulação do casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. Neste processo, impossível será contornar a regulamentação da epigrafada regra de competência nos Códigos de Processo pátrios de 1939 e 1973, até a culminação de um Novo CPC, que a abole. Ato contínuo, será realizada análise da constitucionalidade do instituto à luz axiomática da igualdade substancial entre homem e mulher e, por fim, será emitida opinião com proposta de solução ao problema. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Superior considera legal divórcio feito sem audiência de conciliação TRF4 - Fraude em Construcard leva Caixa a indenizar cliente TJSC - TJ mantém ordem de prisão a pai caracterizado como devedor contumaz de alimentos TJMG - Casa de apoio a dependentes deve indenizar menor agredida TJMG - Mecânico deve indenizar consumidor que teve veículo furtado Administrativo / Ambiental STJ - Ministro nega trâmite a ação de advogado que buscava impedir nomeação de Lula STF - Rejeitado recurso contra decisão sobre rito de impeachment STF - Negada liminar para suspender processo de cassação de Delcídio do Amaral TRF4 - Pescador é multado por captura de espécie em extinção TRF1 - Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária C.FED - Lei de Migração deve garantir que não haja distinção entre brasileiros e imigrantes TJSP - Tribunal condena por improbidade prefeito e vice de Serra Negra TJRO - Tribunal confirma decisão que determina prazo para governo exonerar servidores comissionados TJRS - Município de Porto Alegre deverá complementar tarifa de ônibus ao consórcio MAIS TJMA - Lei que fixava salário a ex-prefeitos e cônjuges, em Santa Rita, é inconstitucional TJES - Menor que perdeu dedo em escola será indenizada TJDFT - Detran deverá indenizar devido a liberação de veículo a terceiro TJDFT - Turma limita a volta de agentes penitenciários e policiais ao sistema prisional Penal STJ - Quinta Turma mantém prisão de auditor investigado na operação Paraíso Fiscal TRF5 - Mantida condenação por comércio de veículos roubados e falsificação ideológica C.FED - Relator da comissão especial quer endurecer penas para crimes de trânsito TJRO - Mantida prisão de empresário acusado de desviar mais de 400 mil de Ariquemes Trabalhista / Previdenciário STJ - Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma TRF1 - Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador TRT6 - Descontos em salário de vendedor são tidos como ilegais pela Segunda Turma do TRT-PE TRT24 - Trabalhador que sofreu acidente em rodovia é indenizado em R$ 330 mil TRT1 - Ventilação inadequada agrava asma de empregado, que é indenizado TRT12 - TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao Processo do Trabalho TRT10 - Trabalhadora que não recebeu seguro desemprego por contratação antecipada será indenizada TRT3 - Atendente de call center incluída em equipe absenteísta receberá indenização por danos morais TRT3 - Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios TST - Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados Diversos TJSP - Justiça nega direito de resposta a Sindicato dos Professores TOPO Medidas Provisórias Medida Provisória nº 717, de 16.03.2016 - DOU - Ed. Extra de 16.03.2016 Cria o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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