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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Boletim IOB Urgente - Área Imposto de Renda

Área Imposto de Renda 04.01.2016 08:22 - Cofins/PIS-Pasep - Medida Provisória nº 690/2015, que revogava o Programa de Inclusão Digital, é convertida em lei com emendas O art. 9º da Lei nº 13.241/2015, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 690/2015, alterou o art. 28 e incluiu o art. 28-A à Lei nº 11.196/2005, cuja nova redação estabelece que, para os fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2016, serão aplicadas as alíquotas integrais da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI; c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI; d) teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI; e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2 e que não possuem função de comando remoto (tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da TIPI; g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade, do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31 da TIPI; h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI. Os produtos supramencionados atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e às especificações técnicas. O mencionado dispositivo legal alterou, também, o art. 29 da Lei nº 11.196/2005, o qual passa a dispor que na venda dos produtos supramencionados não se aplica a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a que se referem: a) o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, em relação aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços; e b) o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, em relação às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Cumpre observar que, na sua redação original, o art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015 revogava os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que dispunham sobre o Programa de Inclusão Digital e que reduziam a zero as as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os produtos supramencionados. Contudo, por ocasião da sua conversão em lei, a nova redação do mencionado dispositivo legal suspendeu o benefício apenas em relação ao ano-calendário de 2016. (Lei nº 13.241/2015 - DOU 1 de 31.12.2015 - Edição Extra) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 04.01.2016 09:03 - IPI - Divulgada lei que trata da incidência do IPI sobre bebidas quentes Foi publicada no DOU 1 de 31.12.2015 - Edição Extra - a Lei nº 13.241/2015, em fundamento, que dispõe a respeito da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. Os produtos mencionados ficam excluídos do regime tributário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores). Em decorrência da mudança na forma de tributação, aplicam-se a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto. A Lei em referência também alterou as Leis nºs 11.196/2005 e 13.097/2015, que dispõem sobre as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. (Lei nº 13.241/2015 - DOU 1 de 31.12.2015 - Edição Extra) Fonte: Editorial IOB 04.01.2016 09:08 - ICMS/IPI - Sped - Alteradas disposições sobre as especificações técnicas da EFD Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com efeitos desde 1º.01.2016. (Ato Cotepe/ICMS nº 61/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) Fonte: Editorial IOB 04.01.2016 09:12 - ICMS - Sped - NF-e - Divulgadas as especificações técnicas para consulta do BMP e do Dape, versão 1.0 O Confaz divulgou ato que dispõe sobre as especificações técnicas para consulta do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural (BMP) e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (Dape), conforme disposto no Ajuste Sinief nº 7/2015, o qual instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe). O referido Manual de Integração estará disponível no site www.confaz.fazenda.gov.br, menu "Manuais", identificado como "Manual_de_Integracao_BMP_DAPE_consulta_versao1.0.pdf". (Ato Cotepe/ICMS nº 62/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) Fonte: Editorial IOB 04.01.2016 09:21 - ICMS - Alteradas as alíquotas para 2016 no Estado da Bahia Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado da Bahia, em conformidade com a Lei nº 13.461/2015. (Despacho SE/Confaz nº 250/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) Fonte: Editorial IOB 04.01.2016 09:24 - ICMS - Confaz divulga protocolos sobre soja em grão, etanol e gás liquefeito de gás natural Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 88 a 91/2015, que dispõem sobre etanol anidro carburante (EAC), soja em grão e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), conforme segue: a) Protocolo ICMS nº 88/2015 - dispõe sobre a remessa de EAC do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso com suspensão do ICMS, produzindo efeitos no período de 1º.01.2016 a 30.04.2018; b) Protocolo ICMS nº 89/2015 - dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás, com suspensão do ICMS, produzindo efeitos no período de 1º.01.2016 a 30.04.2018; c) Protocolo ICMS nº 90/2015 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS nº 4/2014, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com GLGN; e d) Protocolo ICMS nº 91/2015 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS nº 4/2014, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com GLGN. (Despacho SE/Confaz nº 251/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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