Informativo Nº: 0533
Período: 12 de fevereiro de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE DETERMINE A SUBMISSÃO DE CONFLITO À ARBITRAGEM.
Pode
ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que,
considerando válida cláusula compromissória constante de contrato
firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine – em face
do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes – a
submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os
contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro
tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser
homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em
exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao
contrato de adesão. É necessário ressaltar que estamos diante
de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão
que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que,
se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica
prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da
sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento
brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se
está diante de clara competência concorrente. Ademais, o ingresso do
pedido de arbitragem anteriormente a todas as várias ocorrências
judiciais deve pesar em prol da opção pela homologação da sentença
estrangeira que prestigia a opção voluntária das partes pela arbitragem.
O Juízo arbitral é que era competente, no início de tudo, para examinar
a cláusula arbitral devido ao princípio Kompetenz-Kompetenz, e
foi isso que a sentença estrangeira assegurou. Esse princípio, que
remonta à voluntariedade da opção arbitral e realça a autonomia
contratual, revela o poder do árbitro para analisar e decidir sobre sua
própria competência, no que tange à validade e eficácia do pacto
arbitral, que lhe outorgou a referida função julgadora. Assim, o
tribunal arbitral tem competência para decidir sobre a validade da
cláusula compromissória, ou seja, sobre sua própria competência. A
propósito, o Protocolo de Genebra de 24/9/1923, subscrito e ratificado
com reservas pelo Brasil em 5/2/1932, estabelece a prioridade do Juízo
Arbitral sobre a Jurisdição Estatal, estabelecendo uma presunção de
competência em favor do Tribunal Arbitral. De outro modo, a negação de
homologação de sentença arbitral proferida há tempos em Estado
estrangeiro sob o fundamento de ocorrência da anulação da cláusula
arbitral por sentença proferida no Brasil significaria a abertura de
largo caminho para a procrastinação da arbitragem avençada por parte de
contratantes nacionais no exterior. Atente-se que, para bloquear tal
arbitragem, bastaria ao contratante brasileiro, após o pedido de
instauração da arbitragem no exterior, ingressar com processo anulatório
da cláusula arbitral no Brasil para, invocando peculiaridades da
legislação brasileira, como as especiais exigências nacionais da
cláusula de adesão (sobretudo diante do Código de Defesa do Consumidor,
com inversão de ônus de prova e outros consectários do direito
consumerista nacional), paralisar a arbitragem e judicializar toda a
matéria contra a jurisdição estatal no Brasil. Cabe ressaltar que não há
empecilho no julgamento brasileiro à homologação porque fundados o
julgamento estrangeiro e o nacional em motivos técnico-jurídicos
diversos, ou seja, o primeiro, na validade da cláusula arbitral ante os
termos da legislação estrangeira, para contrato celebrado no
estrangeiro, sem a consideração de restrições existentes no sistema
jurídico brasileiro, e o segundo fundado em exigências formais de
cláusula em contrato de adesão, típicas da legislação nacional.
Inexiste, assim, impedimento à homologação das sentenças estrangeiras em
virtude de coisa julgada nacional posterior. Pois, ajuizado o pedido de
arbitragem, no Brasil ou no exterior, ao juízo arbitral competia julgar
todas as matérias suscitadas pelas partes, inclusive a invalidade da
cláusula arbitral, não se autorizando a prematura judicialização perante
a atividade jurisdicional estatal. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Não
é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que
ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de
ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa
determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à
Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição
brasileira. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI NO CASO DE CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida
no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo o qual a renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de
auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Isso
porque, por um lado, a aposentadoria por invalidez decorrente da
conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho,
portanto sem recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada
na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, segundo o
qual a RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Por outro lado,
admite-se o cômputo dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da aposentadoria
por invalidez pela média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo se, no
período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os
afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e
55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp
909.274-MG, Terceira Seção, DJe 19/6/2013; e REsp 1.016.678-RS, Quinta
Turma, DJe 26/5/2008; Precedente citado do STF: RE 583.834, Tribunal
Pleno, DJe 13/2/2012. REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI
10.522/2002 EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
As
execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela
Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores
a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus
autos arquivados sem baixa na distribuição. Efetivamente, o
comando inserido no artigo mencionado refere-se unicamente aos débitos
inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 10 mil. No entanto, pela leitura dos arts. 10, caput e
parágrafos 11, 12 e 13, da Lei 10.480/2002, 22 da Lei 11.457/2007, 12 da
LC 73/1973 e 1º do Decreto-Lei 147/1967, verifica-se que são distintas
as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, não sendo possível, por isso, equipará-las para os
fins do art. 20 da Lei 10.522/2002. Além disso, nos casos em que a
representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal, os
requisitos para a dispensa de inscrição de crédito, a autorização para o
não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, estão previstos no art. 1º-A da Lei
9.469/1997, que exclui expressamente sua aplicação aos casos em que a
representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Ressalte-se que, com a União, representada pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, compondo o polo ativo da ação, a Primeira Seção, no
RESP 1.111.982-SP, julgado conforme a sistemática dos recursos
repetitivos, decidiu que o art. 20 da Lei 10.522/2002 não determina a
extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas o arquivamento
do feito sem baixa na distribuição, quando do caráter irrisório da
execução fiscal. Precedente citado: REsp 1.363.163-SP, Primeira Seção,
DJe 30/9/2013. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
SÚMULA n. 503
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA n. 504
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título.
SÚMULA n. 505
A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
DEMANDA DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DA REFER. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Compete
à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada
firmado com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) –
entidade de previdência instituída e patrocinada pela extinta Rede
Ferroviária de Seguridade Social (RFFSA) –, mesmo considerando o fato de
que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais
em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, bem como de que se tornou patrocinadora dos planos de
benefícios administrados pela REFER, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da
Lei 11.483/2007. Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia
remonta à edição da Lei 9.364/1996 (convolação da MP 1.529/1996), que
autorizou, em seu art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União
dos débitos da RFFSA junto ao INSS e à REFER. Deve-se considerar, ainda,
que, pelo art. 109 da CF, a competência se firma ratione personae,
de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se
justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas
federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo
de direito material entre a União e associado ou ex-participante de
plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o
deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a
REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma
de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde
com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade
de economia mista que sequer é demandada nesses casos (CC 37443-RS,
Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira Turma, DJ
11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de
pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP
353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de
liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA
pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas
algumas ações previstas no art. 17, II, as quais tratam de lides
trabalhistas. Quanto à interpretação do art. 25 da Lei 11.483/2007, para
fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma
com conteúdo e finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei
9.364/1996, “sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA
perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência
para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a
União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do
mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a
entidade de previdência privada” (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011).
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “A competência para
processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes
dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual”. REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é
abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim
do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de
dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo
promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas
abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para
descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem
proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa
ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente
vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo,
auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do
imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula
parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o
CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas
puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a
pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e
art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se
evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art.
51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à
culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a
ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao
Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra
ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no
Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira
Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe
02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida
resultante de documento público ou particular, tenha ou não força
executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está
previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é
ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação
originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito
essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei
7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo
inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão
relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao
dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista)
como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte
do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante
de documento público ou particular, tenha ou não força executiva,
submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no
art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título
de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de
qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da
obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo
inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão
relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao
dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de
crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De
fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de
honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá
arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito
intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Com relação à
execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a
fase do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica
afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do
credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa
forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o
exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da
causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento
de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais,
se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser
exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da
execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de
ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não
se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação
(arts. 304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo
devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a
solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com “caução” —
que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J
do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se
recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em
julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente
estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja
vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da
expressão “pagamento”. Diferentemente, a execução provisória, por sua
vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) –
e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o
credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC)
ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC).
Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do
trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada
provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de
efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se
pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo
executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade
principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento”
da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A
parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito
constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o
recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a Corte
Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese
segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à
execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da
sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do
seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na
medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC
em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o
recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a
quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo
tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi
desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio,
haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da
multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar
obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a
recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na
execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento
voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou
não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele
ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual
resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo
do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de
sucumbência relativos à fase de execução. De mais a
mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir
voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o
cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução
definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar
condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe
12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da
execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar
posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos
(sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento
antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação
seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o
cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução
ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim
desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a
dívida principal com os honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se
observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de
honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença,
mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução
provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a
possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em
favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta
ou o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do
art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de
honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao
devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e
tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao
arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente citado: REsp
1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante,
atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada
situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social,
prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no
falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta
Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL.
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de
idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que
determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do
edital que prevê a regra da limitação. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp
259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.
O
tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional
da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei
8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para
sua redução. O efeito devolutivo da apelação, positivado no
art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e
em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau
de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso.
Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo,
mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da
decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está
restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se
tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o
excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la,
ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em
ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a
indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor
superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória
prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a
reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao
erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Em
sede de apelação, é possível a juntada de documentos que não sejam
indispensáveis à propositura da ação, desde que garantido o
contraditório e ausente qualquer indício de má-fé. De fato, os
documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser
obrigatoriamente oferecidos junto com a petição inicial ou contestação.
Os demais documentos poderão ser oferecidos no curso do processo (art.
397 do CPC), pois, em verdade, apresentam cunho exclusivamente
probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados.
Impossibilitar a referida apresentação sacrificaria a apuração dos fatos
sem uma razão ponderável. Precedentes citados: REsp 780.396-PB,
Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AgRg no REsp 897.548-SP, Terceira Turma,
DJ 1º/8/2007; e REsp 431.716-PB, Quarta Turma, DJ 19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NA INDICAÇÃO DE VALORES NO REFIS.
O
contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei
9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em
razão de, por erro, ter indicado valores a menor para as operações já
incluídas em sua confissão de débitos. De fato, o art. 5º, III,
da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão do contribuinte que deixar de
incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão
de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, o
dispositivo não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os
valores das operações já incluídas em sua confissão de débitos. Com
efeito, não demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão
para excluí-lo do programa de parcelamento. Precedente citado: REsp
1.147.613-RS, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 228.080-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/11/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel. Precedentes citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.
É
lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de
contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido
serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em
serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a
doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da
qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja
Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre
os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o
condicionamento editalício referente à experiência prévia dos
concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de
qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros
dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o §
3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de
que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços
similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior.
Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma
garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
Não
tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à
vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula
no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei
específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De
fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao
particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente
preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia
constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a
razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que
dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012;
e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO
ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A
PARCELAMENTO.
São
cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução
fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa
pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao
parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp
1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção
ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só
dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de
ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer “o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos”. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em
sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC. Além
disso, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20%
previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025⁄1969, que substitui os
honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. A
orientação da Súmula 168 do TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às
hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o encargo de
20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320-RS,
Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 21/5/2010).
Nos demais processos em que se discute o crédito fiscal, a exemplo das
ações declaratórias, condenatórias, cautelares e dos embargos à execução
fiscal de dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei
1.025⁄1969, deve prevalecer o disposto no art. 26 do CPC, segundo o
qual, se “o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu”. REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA
PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.
No
âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores
inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução de mérito
em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para
fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, a verba
de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito parcelado. A
Segunda Turma do STJ entende aplicável, por analogia, a essas situações
de adesão a parcelamento, a norma do art. 4º da Lei 10.684⁄2003 – que
incide nos débitos com a Previdência Social –, segundo o qual "o valor
da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito
consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial".
Precedente citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
É
possível a impetração de Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais
Federais com a finalidade de promover o controle da competência dos
Juizados Especiais Federais. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS 28.262-RJ, Quarta Turma, DJe 19/6/2013. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No
regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o
protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente
cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de
dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na
Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo,
de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em
julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um
lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a
inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de
dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração
para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência),
as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da
dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante
matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse
instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação
por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da
CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento
jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do
crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição
do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais
disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não
autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a
instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A
defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se
versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral
dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição
em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que
poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância
administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor
recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida,
apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de
Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não
pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da
CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos
de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de
cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade
do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e
do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o
controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em
relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997
deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De
acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça
mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para
dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da
legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com
vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e
administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com
o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de
Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente,
orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de
sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às
obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei
9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de
intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado.
REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação
compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da
efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De
fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação
psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se
houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida
(art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação
compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por
conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação
tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso
porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser
aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem,
inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no
sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que
significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato
infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal
adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso,
a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade
não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não
implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema
do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida
determinação de internação não representa aplicação de medida de
segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com
fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001.
Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta
Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação
compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se
pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie
de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a
internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter
penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à
medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus
para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado,
no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus
não constitui via processual idônea para a impugnação de decisão
proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias
relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe
1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a
hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão
proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de
configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção,
justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos
do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus será
concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Na
hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da
comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser
partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas
sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de
convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o
regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união
estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os
bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da
união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem
como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação,
sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem
integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante
o período de convivência, é necessária a presença de um segundo
requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda
que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo
contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço
laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente,
mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão
parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As
verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a
base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se
aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que
sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar
apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores
auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas
atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do
devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os
descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base
de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no
art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais
prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a
natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e
vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao
regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei
6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa
não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.
DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em
ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a
nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação
de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem
provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento
voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que
“ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse
modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a
filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se
permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro
ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a
caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se
admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de
quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação,
é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para
que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero
capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em
ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do
peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar
o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e
autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta
de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição
do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.
Em
ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de
idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de
inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma
ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais
que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar
danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é
ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou
por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo,
por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças
processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o
direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o
direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à
condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no
processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios
legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim,
o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o
único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de
prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei
8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ,
segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento
injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a
recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado
em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não
gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de
procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a
interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a
desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao
exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do
CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro
protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e
do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e
seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale
ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser
atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É
abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça,
para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos
valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em
perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob
pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de
turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa
para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002,
segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não
facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu
montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento
de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e
venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da
cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por
qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de
consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do
CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe
ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada
a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe
afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado
constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de
turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se
o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus
bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em
dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que
integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá
legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade
jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente,
ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de
desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza
pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para,
contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do
sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002
(REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como
parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito
material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da
relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a
desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido
lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra
segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se,
nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração
inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição
de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador
acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha.
Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja
sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os
bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados
antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia
minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.
O
consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do
ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda
enganosa pelo simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do
seu veículo, ocorrer nova reestilização para um modelo do ano
subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos
antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano,
prática usual no mercado de veículos. Realmente, de acordo com a
Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática
comercial abusiva e propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em
relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o
mesmo ano. Todavia, esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese
em análise, visto que se trata de situação distinta, na qual a nova
reestilização do produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam
datados com ano posterior à data do modelo do veículo anteriormente
comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RECLAMAR DE VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PRESENTES EM VESTIDO DE NOIVA.
Decai
em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do
consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
presentes em vestido de noiva. Os critérios legais para a
fixação do prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de
fácil constatação leva em consideração a durabilidade ou não do produto
ou serviço. Assim, se o produto for durável, o prazo será de 90 dias,
caso contrário, se não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do
CDC). Ressalte-se que vício aparente ou de fácil constatação é aquele
que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou
apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do
produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de
plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera
experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação.
Ademais, entende-se por produto durável aquele que, como o próprio nome
consigna, não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se
desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados
que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio
ambiente no qual inserido. Portanto, natural que um terno, um
eletrodoméstico, um automóvel ou até mesmo um livro, à evidência
exemplos de produtos duráveis, se desgastem com o tempo, já que a
finitude, é de certo modo, inerente a todo bem. Por outro lado, os
produtos não duráveis, tais como alimentos, os remédios e combustíveis,
em regra in natura, findam com o mero uso, extinguindo-se em um
único ato de consumo. Assim, por consequência, nos produtos não
duráveis o desgaste é imediato. Diante disso, o vestido de noiva deve
ser classificado como um bem durável, pois não se extingue pelo mero
uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para
a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em
cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma
mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva
como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do
enlace amoroso, enquanto há aquelas que o guardam para uma possível
reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente
valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta
qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel
(negócio rentável e comum atualmente). Assim, existindo vício aparente
ou de fácil constatação em vestido de noiva, incide o prazo de 90 dias,
aplicável aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Se o
devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo
credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá
automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente
apurado posteriormente. De fato, a referida intimação força o
devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende de impulso
primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts. 475-A, § 1º,
art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa inversão torna mais
tormentosa a posição do devedor, na medida em que o cumprimento de
sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que cumprir
uma condenação líquida e, por isso, a fase de execução respectiva também
não deve ser inaugurada de ofício pelo juiz. Entretanto, a realização
da liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em
relação ao cálculo realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de
prazo específico para complementação do depósito inicial tendo em vista
o novo valor trazido pelo credor. Desse modo, a multa do art. 475-J
somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão para
complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte. REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em
regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de
decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias,
a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes
do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido
o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal,
porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável
imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente
invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante
questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a
ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras
palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo
trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão
que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda
assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de
declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a fim de
que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade
quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de
causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência
ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é
razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja
certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da
publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição
de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua
integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por
sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5
dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a
decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos
do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso
interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido,
considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De
fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas
passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre
elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC
(também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar
consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de
assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o
executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em
interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de
execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será
cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação
do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será
convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é
condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a
constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente
viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de
título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à
possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante
bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp
1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu
possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema
Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido
precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às
execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista
os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por
consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o
art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line.
Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado
por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649
do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e
considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se
refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições
referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação
compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da
efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De
fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento
jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse
contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os
interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não
se adaptarem ao convívio doméstico”. Por sua vez, o art. 4º da Lei
10.216/2001 também estabelece a possibilidade de internação compulsória
na hipótese em que “os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes”. Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida,
exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado
que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de
insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A internação compulsória
deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas
poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e,
secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por
meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio
interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além disso,
deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção
ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de
segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição
não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de
segurança ou à medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art.
1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido,
ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro
recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o
art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que
reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de
inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair
efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o
direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado
também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe
17/6/2011). Al