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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3829

Advogados não conseguem impedir exibição de contratos firmados com clientes A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1376239, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que pudessem se tornar públicos contratos de honorários advocatícios (o que se paga a um advogado que atua em uma causa). A ação que mereceu a decisão da Justiça do estado foi impetrada por um homem que atua como captador de clientes para um escritório de advocacia. Como ele recebe comissão sobre os honorários pagos pelos contratos que arranja para o escritório, o agenciador quis ter acesso aos valores que foram acertados entre os clientes e os advogados. Para o TJRJ, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. O TJRJ destacou também a existência de escritura pública de confissão de dívida, firmada entre os advogados e o agenciador. Os advogados entraram com recurso especial no STJ tentando impedir que o documento se tornasse público. Eles alegaram que a exibição dos contratos, determinada pela Justiça fluminense, ofende o direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados. Mas segundo o acórdão (decisão final) da Terceira Turma do STJ, “O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil”. Civil / Familia / Empresarial Competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível A interpretação dada ao §3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01pelos órgãos do Poder Judiciário citados pode conferir o status de inconstitucional ao dispositivo e, consequentemente, violar os princípios da isonomia e da ampla defesa, acarretando diversos problemas de ordem processual ao jurisdicionado. O problema não está no dispositivo analisado, mas nas interpretações equivocadas e na má aplicação do mesmo, havendo sim a indigitada competência absoluta do JEF Cível, mas nos moldes lançados no terceiro capítulo acima exposto e não da forma como pretendem os órgãos do Poder Judiciário Federal alhures citados.. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Segunda Turma determina que anúncio em TV a cabo informe preço e forma de pagamento STF - Partido questiona medida provisória sobre desapropriação Administrativo / Ambiental STF - Questionada extensão de promoções a antigos alunos de instituições privadas em MS STF - Ex-prefeito de Rio das Ostras (RJ) quer suspender decisão do TSE que indeferiu seu registro TRF4 - Justiça mantém obras de pavimentação em trecho paranaense da Estrada Boiadeira C.FED - Câmara rejeita estender meia-entrada a estudantes de idiomas e concursos C.FED - Arquivado projeto que criava programa para atualização de bibliotecas públicas C.FED - Comissão aprova projeto que cria fundo destinado ao transporte urbano de estudantes Tributário / Aduaneiro C.FED - Câmara rejeita garantia de juros no ressarcimento de crédito presumido do IPI Penal STF - Mantida prisão de acusado de envolvimento em crime de compra de MPs TJSP - Motorista embriagado é condenado a três anos de detenção por homicídio Diversos C.FED - Comissão aprova proposta que incentiva uso de energias alternativas em edifícios TJDFT - Seguradora é condenada a pagar DPVAT para gestante que perdeu o bebê por queda em ônibus

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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