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terça-feira, 29 de março de 2016

Boletim IOB Urgente - Área Imposto de Renda

Área Imposto de Renda 10.03.2016 08:34 - Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 694/2015 teve seu prazo de vigência encerrado Nos termos do Ato do Congresso Nacional nº 5/2016, ficou estabelecido que a Medida Provisória nº 694/2015 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08.03.2016. Vale lembrar que a Medida Provisória nº 694/2015 havia promovido diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos: a) dispunha que a partir de 1º.01.2016: a.1) a pessoa jurídica poderia deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, o que for menor (antes o limite era somente com base na TJLP); a.2) os juros ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (antes a alíquota era de 15%); b) estabelecia que na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente, 1,11% e 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016 (anteriormente, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, essas alíquotas seriam, respectivamente, de 0,54% e 2,46%); c) suspendia, no ano-calendário de 2016, o gozo do benefício fiscal previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005 , bem como a apuração dos dispêndios a eles relativos realizados também no ano-calendário de 2016. Por esse benefício fiscal, a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, além dos incentivos fiscais previstos no art. 17 da mesma Lei (art. 19, § 7º, da Lei nº 11.196/2005); d) suspendia, no ano-calendário de 2016, o gozo do benefício fiscal previsto no art. 19-A, bem como a apuração dos dispêndios a eles relativos realizados no ano-calendário de 2016. Por esse benefício fiscal, a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por instituição científica e tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (art. 19-A, § 13, da Lei nº 11.196/2005). (Ato CN nº 5/2016 - DOU 1 de 10.03.2016) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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