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terça-feira, 29 de março de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3881

Depositário judicial pode exercer direito de retenção Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso especial proposto por armazém que buscava o direito de reter soja depositada judicialmente em suas dependências até o ressarcimento de todas as despesas geradas com a armazenagem do produto. A apreensão da soja foi determinada em uma ação cautelar de arresto e ação de execução entre duas empresas. A decisão determinou o depósito de 7.500 sacas de soja no armazém. No decorrer do processo, entretanto, houve acordo entre as partes, no qual os executados reconheceram a integralidade do débito e requereram a expedição de mandado de remoção e entrega da soja. Foi informado, ainda, que as custas finais ficariam a cargo dos executados. No preparo da remoção da soja, o armazém pediu judicialmente que o proprietário da soja fosse intimado para fazer o pagamento da taxa de armazenagem e, como garantia, requereu que ficassem retidas 3.146 sacas até que o pagamento fosse efetuado, por aplicação do artigo 644 do Código Civil. A sentença deferiu o pedido de retenção, mas o Tribunal de Justiça estadual determinou a liberação integral do produto sob o fundamento de que as despesas com o armazenamento passaram a ser dos executados, e não do proprietário da soja. Além disso, segundo o acórdão, o depósito tratado no artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) não se submete às disposições do Código Civil, especialmente em relação ao artigo 644, que autoriza a retenção até que se seja paga a retribuição devida. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de o armazém ser indenizado antes da entrega do produto. “Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público(honorários), nos precisos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil”, disse o ministro. Ainda segundo o relator, não há nenhuma vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil aos depósitos judiciais. “Como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido”, concluiu o relator. REsp 1300584 Civil / Família / Empresarial Competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível É preciso que o Poder Judiciário seja mais comedido e cauteloso quando pretender melhorar a prestação jurisdicional, deixando de lado o egocentrismo e a pressa irresponsável em homenagem aos direitos fundamentais do cidadãos-litigantes e em respeito ao princípio da tripartição dos poderes (uma vez que não cabe ao Poder Judiciário legislar) e aos outros profissionais que são essenciais à manutenção da Justiça, os quais não são obrigados a suportar imposições ilegítimas do Poder Judiciário, cabendo a este, em última análise, o discernimento que se espera do Poder Público, uma vez que o Poder Legislativo e o Executivo já estão moralmente falidos a muito tempo. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJCE - Casal que teve residência demolida e não pôde retirar bens deve ser indenizado TJRN - Justiça determina que OLX retire anúncios fraudulentos da internet TJAC - Justiça decide que instituição bancária deverá pagar indenização por inscrição indevida de beneficiária no SERASA CFED - Projeto de Laura Carneiro estende garantia de imovéis de programas habitacionais SFED - Seguro poderá ser pago a artesãos prejudicados por desastres naturais Administrativo / Ambiental STF - Questionada lei alagoana que regulamenta concurso para vaga de professores de educação física STF - ADI questiona norma de Mato Grosso do Sul que reduz vagas na Procuradoria de Contas do estado STJ - Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral TJRJ - Município e Estado do Rio devem garantir vaga em creche para crianças de 0 a 4 anos TJRJ - Justiça condena ex-prefeito e ex-secretário de Búzios a devolver R$ 1,4 milhão aos cofres municipais TJRS - Aluna ferida em passeio da escola deve ser indenizada CFED - João Paulo Papa propõe criação de fundo de investimento em infraestrutura portuária CFED - Câmara aprova cirurgia plástica reparadora gratuita nas duas mamas em caso de câncer SFED - CDH discute inclusão social em instituições bancárias Tributário / Aduaneiro CFED - Projeto exclui PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária Penal STJ - Negado habeas corpus a envolvidas em esquema de desvio de verbas em Roraima TJCE - Homem considerado maior homicida do Serviluz é condenado a 23 anos de prisão TJCE - Universitário acusado de roubo de carga tem pedido de liberdade negado TJRS - Condenado ex-padre acusado de estupro em Caçapava do Sul CFED - Câmara aprova projeto que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas CFED - Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderá ser crime Trabalhista / Previdenciário TRT8 - Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa CFED - Câmara aprova projeto que proíbe revista íntima de mulheres em empresas públicas e privadas Diversos TJCE - Juíza determina que torcedores do Fortaleza cumpram prestação de serviço à comunidade TOPO Leis Lei nº 13.263, de 23.03.2016 - DOU de 24.03.2016 Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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