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terça-feira, 29 de março de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3882

Projeto exclui PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei 4281/16, que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins. De autoria do deputado Carlos Bezerra, a proposta altera a Lei 12.546/11. “A atual redação da lei dá a entender que esses valores compõem a receita bruta e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o deputado. “Contudo, tais valores não são faturamento da empresa, mas mero ingresso destinado ao pagamento de tributos federais.”, completou o parlamentar. Conforme Bezerra, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata, ou seja, de tributos compondo a base de cálculo uns dos outros, o que reduz a transparência e a justiça fiscal”. O deputado ressalta que a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB. “Daí porque entendo que a presente proposição não gera impacto orçamentário, na medida em que não amplia nem concede benefício fiscal, mas sim explicita uma dedução que é inerente ao perfil legal do tributo”, apontou. Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação. De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Tributário / Aduaneiro A utilização de precatórios para a extinção do crédito tributário “Diante do atual quadro de inadimplência sistemática dos precatórios pelo Poder Público, os credores não viram outra alternativa além da venda desses créditos. Os adquirentes, na maioria esmagadora das vezes, são pessoas jurídicas que objetivam, com isso, oferecer esses mesmos precatórios para a quitação de seus tributos; e fazem isso com fundamento no art. 78, § 2º do ADCT, que deu aos precatórios inadimplidos força de moeda liberatória do pagamento de tributos, sendo que a operação prevista neste dispositivo – compensação - foi convalidada pelo art. 6º da EC 62/2009. Portanto, a conclusão é que a utilização de precatórios para pagamento de tributos, embora polêmica, é forma legal de redução tributária, não sendo admissível considerar tal operação como tentativa de burlar o Fisco. Caso fosse uma forma de evasão, não haveria dispositivos constitucionais prevendo a sua possibilidade, tampouco jurisprudência aceitando operações da mesma espécie..Artigos como este, de autoria do Doutor Leonardo Romero de Lima, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT8 - Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa TST - Gari receberá indenização por doença ocupacional mesmo com contrato considerado nulo Civil / Família / Imobiliário STJ - Negada penhora de único bem de família para pagamento de dívida TJSP - Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher TJSP - Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida Administrativo / Ambiental TJSP - Ex-prefeito de Panorama é condenado por improbidade administrativa TOPO Decretos Decreto nº 8.696, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Altera o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Decreto nº 8.697, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Altera o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Coxim, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Nova Alvorada do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Concebra, o imóvel que menciona, localizado no Município de Hidrolândia, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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