segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4030
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A, que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no Banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei nº 9.656”, afirmou o relator. (REsp 1608346)
Trabalhista / Previdenciário
O novo CPC e o processo do trabalho
Na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária você encontrará como Assunto Especial o tema “A Aplicação Subsidiária do Novo CPC ao Processo do Trabalho”, com a participação dos Mestres Ilse Marcelina Bernardi Lora e Ricardo Souza Calcini. Os autores analisaram a aplicação subsidiária do NCPC ao processo do trabalho comentando a publicação da IN 39/2016 publicada pelo TST, a qual dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
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TRT11 - Primeira Turma reduz condenação de danos morais coletivos aplicada à Videolar
TRt15 - 6ª Câmara nega danos morais a motorista que disse ter sido humilhado e maltratado pela empresa
TRT18 - Turma nega indenização de estabilidade provisória a gestante que ajuizou ação após o prazo de reintegração
TST - Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas
TST - Ministra Cármen Lúcia pede respeito ao Judiciário e defende harmonia entre os Poderes
TST - CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem sentenças sob pena de perda de gratificação
TST - Suspensos os efeitos de decisão em dissídio coletivo julgado sem a concordância do sindicato patronal
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Terceira Turma julga válido desconto para quem paga mensalidade escolar em dia
STJ - Mantida decisão que reconheceu legitimidade de herdeiro testamentário para investigação de paternidade
TRF5 - Repetitivo definirá prazo após intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem
TJRS - Banco vai indenizar cliente por longa espera na fila
Administrativo / Ambiental
TRF1 - Tribunal concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido
TRF4 - Tribunal mantém suspensa a extração de areia no Guaíba
Penal
TJMS - 2ª Câmara Criminal nega recurso a lutador que matou hóspede em hotel
TJRJ - Justiça do Rio decreta prisão preventiva dos torcedores do Corinthians
Diversos
STJ - Corte vai definir prazo na intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória
TRF4 - Tribunal nega pedido de haitiana que quer entrar sem visto no Brasil
TRF4 - Haitiana não poderá entrar no Brasil sem visto
C.FED - Prestadores de serviços de transportes pedem redução de taxa de fiscalização
TOPO
Leis
Lei nº 13.351, de 25.10.2016 - DOU de 26.10.2016
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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