segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4038
Apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou I.C.J. por falsificação de documentos públicos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), depois de apresentar documentos falsos à Polícia Rodoviária Federal (PRF), quando foi parado em fiscalização de rotina, na Rodovia BR-101, sentido São Mateus, no Espírito Santo. Ele confessou que contratou terceira pessoa não identificada para confeccionar Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comprovante de rendimentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) falsos, tendo fornecido as fotos do próprio rosto em formato 3x4. A Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do réu, pediu sua absolvição com base na tese de que se tratava de crime impossível de se consumar, porque teriam sido utilizados meios ineficazes ou objetos impróprios para a consumação do crime, tendo em vista a baixa qualidade dos meios utilizados pelo acusado. Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que o réu agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu intento, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico. Para o magistrado, “o acusado só foi descoberto devido à diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade, [...], o que, em absoluto, significa que a falsificação possa ser considerada grosseira, ou, o crime impossível”. O MPF também recorreu da sentença, pretendendo a reforma da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase da dosimetria, na qual o juiz singular reduziu a pena-base abaixo do mínimo, deixando de observar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse ponto, a decisão colegiada determinou que “a sentença deve ser reformada para elevar a pena-base a 2 (dois) de reclusão e aumentá-la em 1/5 por força do art. 71 do CP, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de um salário mínimo, [...]”. O regime aberto para o início do cumprimento da pena deve ser mantido, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tal como determinado pelo magistrado singular. (Nº do Processo: 0003474-62.2013.4.02.5001).
Penal
Código de Trânsito Brasileiro
Com a promulgação da Lei nº 12.760/2012, o grau de concentração de álcool no organismo humano deixou de ser elemento típico para erigir-se em objeto de prova de uma nova elementar. Embora tenha sido suprimida com a nova redação do delito do art. 306, aquela circunstância não perdeu relevância e, em muitos casos concretos, será a única alternativa de prova da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Ao compelir o condutor à realização pericial com o fim de certificar a influência do álcool, portanto, reflexamente haverá a sua colaboração na futura ação penal. Isso lhe será prejudicial, como já era ao tempo da antiga redação. Diante desse quadro, não será crível o Superior Tribunal de Justiça retornar ao tema para reafirmar o óbvio. A legitimidade do art. 165-A ganhará destaque, ressalto a grosso traço, somente quando o art. 306 for formalmente revogado. A intervenção na esfera privada em nome de um interesse público só poderá ser justificada quando não acarretar reflexos processuais penais ao condutor do veículo automotor e, por certo, a depender de como será a previsão legal de uma qualificadora ou de majorante. Nesse caso, o sacrifício exigido do condutor não será excessivo em comparação com a gravidade de uma condução anormal com o veículo automotor. Assunto como esse, de autoria do Dr. Leonardo Schmitt de Bem, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
STF - Ministro nega indulto a empresários condenados na AP 470 que não quitaram pena pecuniária
TRF2 - Apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível
TJRS - Condenado homem que matou jovem em São Francisco de Paula
TJMG - Juiz autoriza, via whatsapp, que detento faça o Enem
TJMG - TJ nega recurso de integrante de quadrilha que matou cruzeirense
TJPA - Jurados absolveram acusado de tentativa de homicídio
TJPB - Justiça mantém condenação de homem por duplicidade de venda de um terreno
TJAC - Câmara Criminal nega revogação de prisão de homem que agrediu ex-companheira
TJAC - Homem é condenado a 12 anos de reclusão por transportar mais de 63kg de droga
Trabalhista / Previdenciário
STJ - Justiça estadual julgará acidente de trabalho sofrido por mecânico adolescente
C.FED - Governo envia proposta de revisão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
TRT3 - Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais
TRT3 - Supermercado terá que indenizar empregada que sofreu assédio moral
TRT10 - Banco é condenado a indenizar empregada que adquiriu transtorno depressivo no trabalho
TRT10 - Extintos dissídios coletivos envolvendo empregados, professores e instituições beneficentes
TRT15 - Empresa é condenada a indenizar trabalhador cuja aposentadoria foi reduzida
TRT1 - Condições precárias de higiene ensejam dano moral
TRT20 - Direitos do trabalhador estrangeiro são os mesmos do brasileiro
TRT2 - 9ª Turma: determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral
TRT4 - Ajudante que dormia em baú de caminhão deve ser indenizado por dano moral
TST - Mantido entendimento de que atividades desenvolvidas por segurança contribuíram para quadro de esquizofrenia
TST - Auxiliar da Infraero que atuou como bombeiro no Aeroporto de Bagé (RS) receberá adicional de periculosidade
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Consumidora será indenizada por compra de almofada com falsa promessa terapêutica
TJAC - Banco deverá devolver valores em dobro a idosa por descontos indevidos em aposentadoria
TJAC - Agência deverá indenizar consumidores por não ter reservado hotel conforme o contrato
TJES - Hospital e Cooperativa de saúde condenados em R$ 150 mil
Administrativo / Ambiental
STJ - Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cobertura vegetal
TRF1 - Mantida condenação de homem que utilizava notas fiscais falsas para burlar fiscalização ambiental
TRF4 - Tribunal cassa liminar que autorizava empresa a etiquetar produtos importados
C.FED - Comissão debate no Paraná projeto que cria política nacional da erva-mate
TJMA - Mantida condenação do ex-prefeito de Paço do Lumiar por desvio de verbas públicas 07
TJMG - Justiça proíbe comércio de animais no Mercado Central
TJDFT - TJDFT decreta ilegalidade de greve de profissionais da saúde
Tributário / Aduaneiro
CJF - Não há incidência da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gacen
C.FED - Projeto isenta de IPI importação de produtos para pessoa com deficiência
Diversos
STJ - Quebra de confiança autoriza rescisão antecipada de comodato centenário
C.FED - Comissão especial inicia discussão de proposta de novo Código de Trânsito
TJDFT - Juiz suspende passaportes e carteira de motorista de ex-senador e familiares
TOPO
Leis
Lei nº 13.354, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Defesa, crédito especial no valor de R$ 2.100.000,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.355, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 187.864.849,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.356, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 58.958.100,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.357, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de R$ 4.855.433,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.358, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Dispõe sobre a instituição do Biênio da Matemática 2017-2018 Gomes de Sousa.
Decretos
Decreto nº 8.897, de 07.11.2016 - DOU de 08.11.2016
Revoga o Decreto nº 99.268, de 31 de maio de 1990, que cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com