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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4072

Lesão corporal leve em casos de violência doméstica pode ter pena aumentada Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Raimundo Lira (PMDB-PB) que altera o Código Penal, aumentando a pena do crime de lesão corporal leve em casos de violência doméstica. Pela proposta, o prazo de detenção máxima para quem cometer esse tipo de crime passaria de 3 para 4 anos de cadeia (PLS 418/2016). Lira cita na justificativa da proposta um caso recente de violência cometida por um agressor contra a ex- companheira, em uma cidade no interior de São Paulo. A cena foi filmada pela câmera de segurança do lugar onde a jovem se encontrava. Ele ressalta que embora as imagens demonstrem a violência e periculosidade do agressor, não foi decretada sua prisão preventiva. O senador lembra que, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, é admitida a prisão preventiva para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Porém o crime de lesão corporal leve, em situação de violência doméstica, apresenta hoje uma pena máxima de 3 anos de detenção. Não acreditamos que essa deva ser a melhor solução. Ato de tamanha agressividade não pode ficar sem resposta imediata e adequada, razão pela qual entendemos ser imprescindível a elevação da pena máxima do crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica para 4 anos de reclusão, defende o senador. Penal Maioridade Penal A idade de 18 anos para maioridade penal é resultado de estudos, pesquisas, congressos e debates de profissionais de diferentes áreas, como Medicina, Educação, Direito e Psicologia. Os reducionistas esquecem-se também da história do menino Bernardino de 12 anos, engraxate no Rio, que, em 1926, ao não ter seu pagamento pelo trabalho que acabara de realizar, sujou de graxa o terno do cliente inadimplente, indo preso na sequência e sendo estuprado por mais de 20 presos adultos. Por este episódio, a maioridade consubstanciou-se aos 18 anos. Até este momento, não se preocupava com os menores. Só em 1927, nasceu a primeira legislação dirigida aos menores, “o Código dos Menores”, sancionada pelo Presidente Washington Luís. Esse processo foi resultado de uma dinâmica secular de entender o menor como sujeito de direitos e não apenas como um objeto. Nada obstante a maioridade penal iniciar aos 18 anos, a responsabilidade criminal começa aos 12 anos no Brasil. Isso quer dizer que, com 12 anos, a pessoa já pode ser punida. A Lei nº 8.069/1990 prevê, entre outras medidas, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação (art. 112). Ou seja, existe punição para menores de 18 anos, embora, às vezes, os reducionistas aleguem que os menores são completamente impunes. A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. Assunto como esse, de autoria da Dr. Warley Belo, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal TJAC - Justiça mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas no bairro Bahia Velha TJRJ - Plantão Judiciário nega pedido de liberdade para 14 torcedores do Corinthians TJGO - Juiz nega saída temporária para adolescentes internados pela prática de atos infracionais no Natal e réveillon Trabalhista / Previdenciário TRT11 - Tribunal amplia para R$ 10 milhões bloqueio nas contas do Governo do Amazonas TRT2 - Se comprovada a conduta diligente da empresa, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes TST - Presidente do TST determina emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para AGU S.FED - Minirreforma do governo prioriza acordo coletivo sobre legislação trabalhista S.FED - CLT poderá prever contrato de trabalho multifuncional C.FED - Chega ao Congresso MP que autoriza saque de contas inativas do FGTS Civil / Família / Imobiliário STJ - Mãe perde poder familiar por maus-tratos e negligência com filhas menores STJ - Estabelecida condenação de bingo ilegal por dano moral coletivo C.FED - Comissão especial analisará mudanças no Código de Defesa do Consumidor C.FED - Proposta proíbe reter documento de devedor em execução judicial Administrativo / Ambiental C.FED - Proposta determina renovação de frota da polícia e bombeiro a cada três anos TJSP - Liminar suspende reajuste salarial de vereadores paulistanos STF - Ministro reconsidera decisão e adota rito abreviado em ADPF sobre horas extras a motoristas STJ - Negada liminar a candidato que alega concorrência desleal em concurso para diplomacia STF - Relator nega seguimento a ADPF sobre contratações sem licitação pela ECT STJ - Negada suspensão de decisão que eliminou candidato a oficial de cartório por anotação criminal Diversos S.FED - Senado aprova propostas que visam tirar estados da crise financeira C.FED - Projeto extingue voto de desempate do presidente do Carf em processos fiscais C.FED - Proposta garante ao advogado ficar em piso na mesma altura do juiz na audiência TOPO Leis Lei nº 13.405, de 26.12.2016 - DOU de 27.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 151.975.117,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.406, de 26.12.2016 - DOU de 27.12.2016 Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal. Lei nº 13.407, de 26.12.2016 - DOU de 27.12.2016 Institui o Dia Nacional do Psicólogo. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 764, de 26.12.2016 - DOU de 27.12.2016 Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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