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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4042

Primeira Turma vai decidir polêmica sobre ICMS em energia para grandes consumidores A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação. O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais. Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo qual paga a Tusd. De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo. Somatório: Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia elétrica. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS. Tratamento diferenciado: No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem. “Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”. Perda de receitas: Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014. O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Nº do Processo: 1163020 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Tributário / Fiscal A dissolução irregular e a responsabilização tributária pessoal do sócio-gerente Nos dizeres de Hedler (2013, p. 194), “verifica-se, portanto, que em todas as situações de que se trata, somente o sócio que exerce a gestão da empresa, assim entendido o administrador, é passível da aqui versada responsabilização pessoal solidária. Em se tratando de dissolução irregular de empresa, responsabilizável é o sócio com poderes de gerência ou administrador à época do fechamento irregular”. Ainda em Hedler (2013), foi ressaltada a importância da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dissolução irregular configura infração em lei, pois inibe as incalculáveis situações de encerramento informal da sociedade, que, em muitos casos, abrem novas empresas, restando insolvente o passivo tributário da empresa anterior. Assim, é possível concluir que a dissolução irregular é circunstância fática que enseja a aplicação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Artigos como este, de autoria da Dra. Caroline Nonato de Oliveira, você encontrará na Revista de Estudos Tributários . TOPO Tributário / Aduaneiro STF - Liminar em ação do Piauí determina depósito referente à multa prevista na Lei de Repatriação Penal TJRJ - Júri condena padrasto por espancamento e morte de enteada de dois anos TJRJ - Homem é condenado a 20 anos de prisão pela morte da mãe STJ - Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico STJ - Investigação do MP sobre pessoa com foro privilegiado não depende de autorização judicial STF - Ministro nega liberdade a deputado estadual de RR condenado por peculato TJAC - Membro do CV que participou de incêndio a ônibus é condenado a mais de 14 anos de prisão STF - Tribunal reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância Trabalhista / Previdenciário TST - Justiça do Trabalho negocia com bancos oficiais reajuste de depósitos judiciais TST - Empregada que vendia cartão de crédito de loja de departamentos não obtém TST - Vale vai reintegrar marinheiro despedido durante tratamento de câncer TST - Turma admite recurso interposto por empresa não citada no início do processo C.FED - Câmara aprova regulamentação da profissão de esteticista TRF2 - Residência médica pode ser considerada tempo de experiência profissional STJ - Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por morte de peão em rodeio TRT15 - Parcela de incentivo adicional deve ser destinada ao município TRT3 - JT não reconhece vínculo de emprego entre membros de núcleo familiar TRT3 - Laboratório pagará indenização por danos morais a colhedora de sangue que teve o dedo perfurado por agulha TRT2 - Justiça gratuita não é concedida em caso de abuso de direito e litigância de má-fé Civil / Família / Imobiliário TRF4 - Compensação de cheque clonado não gera dano moral STJ - Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido STJ - Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório STJ - CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo Administrativo / Ambiental TJSC - Evasão escolar não elimina obrigação de aluna pagar mensalidades de universidade TJRN - Lei municipal que direcionava receitas para Ong"s é inconstitucional TJRS - TJ trabalha para garantir pagamento do maior número de precatórios até o final do ano TRF1 - Apreensão de madeira desacompanhada de documentos não leva à presunção de irregularidade TRF1 - Biomédicos continuam realizando procedimentos dermatológicos estéticos até ulterior decisão STJ - Empresa acusada de desvio de recursos públicos no Pará fica com bens indisponíveis STF - Norma que permite livre nomeação para cargos em comissão na Secretaria de Fazenda do ES é alvo de ADI

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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