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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4037

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei nº 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) nº 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No caso dos autos, a Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS), pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos. Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados têm por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”. Manifestação: Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura, pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos. “Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual. (Fonte: Supremo Tribunal Federal) Tributário / Fiscal O aproveitamento do crédito acumulado do ICMS em sede de exportação A questão do aproveitamento do crédito acumulado do ICMS, em sede de exportação, naquilo a que se refere na transferência a terceiros, vem tipificada na Lei Kandir – Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que “dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências”. A Constituição Federal, já vimos, no seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea a , e inciso XII, alínea e , expressamente exclui a incidência do ICMS “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Artigos como este, de autoria do Doutor Leonardo Garcia de Mattos, você encontrará na Revista de Estudos Tributários . TOPO Tributário / Aduaneiro CJF - Não há incidência da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gacen Penal STJ - Vigilante condenado em ação penal é impedido de participar de curso de reciclagem TJPB - Perda de patente de PM que comete crimes comuns deve ser julgada pela Justiça de 1º grau TRF2 - Tribunal manda seguir ação penal contra atual presidente da Cedae Trabalhista / Previdenciário TRT3 - Turma confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta ao serviço TRT3 - Mulher não consegue reconhecimento de vínculo com ex-marido e ainda é condenada por litigância de má-fé TRT12 - Empresa de Criciúma é condenada por “revista seletiva” em bolsas de funcionários TRT14 - Caixa nega informações à Justiça do Trabalho e é condenada a contratar aprovados em concurso TRT15 - Câmara mantém condenação de trabalhador flagrado furtando carne de mercado TRF4 - Servidoras que trabalham expostas a agentes nocivos têm direito a adicional de insalubridade TJAC - Soldado da borracha consegue na Justiça pensão mensal vitalícia TST - Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista TST - Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário TST - Governo do RS deve conceder recesso proporcional nos estágios inferiores a seis meses Civil / Família / Imobiliário STJ - Tribunal define prescrição para repetição de indébito em cédula de crédito rural TRF1 - Correntista que teve indevidamente o cartão bloqueado tem direito de ser indenizado por dano moral TRF3 - Tribunal reconhece impenhorabilidade de veículo de autoescola TRF4 - Empresa que não conferiu identidade do comprador terá que arcar com fraude em cartão de crédito TJRS - Hamburgueria indenizará cliente por intoxicação alimentar TJRO - Justiça de Rondônia condena município a indenizar aluno por sofrer bullying na escola TJSP - Justiça determina que operadora de saúde custeie cirurgia bariátrica TJSP - Empresa de ônibus e seguradora devem indenizar por acidente com passageira TJAC - Consumidor deverá receber indenização por corte indevido de energia elétrica Administrativo / Ambiental STF - ADI questiona decreto amazonense sobre vinculação de salários STF - Ministro nega direito a aposentadoria como desembargador de TRF a juiz que permaneceu um mês no cargo STJ - Tribunal observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor STJ - Moradora do DF não consegue vaga em pré-escola sem observar lista de espera STJ - Primeira Turma mantém condenação de ex-secretários do DF por contratação irregular TRF3 - Candidata formada em automação de escritórios pode assumir cargo de secretária executiva da UNIFESP C.FED - Comissão pode votar projeto que cria a Lei de Responsabilidade Educacional C.FED - Presidente do Ipea fala em comissão sobre nota técnica que criticou PEC do Teto de Gastos TJRN - Estado deve viabilizar realização de exames mamários em paciente de Pau dos Ferros TJCE - Justiça determina bloqueio de verbas do Município de Aratuba TJGO - Indenizado homem que teve 58% do corpo queimado em explosão de piche TJGO - Justiça concede pedido para que servidora exerça cargo de Defensora Pública Diversos CJF - Turma Nacional firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cálculo de aposentadoria TOPO Decretos Decreto nº 8.896, de 04.11.2016 - DOU de 07.11.2016 Altera o Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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