segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4044
Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação. Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei nº 12.112/2009. Essa lei modificou o art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, estabelecendo um prazo de 15 dias contados da citação para a purga da mora. No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973. “O artigo 62, II, da Lei 8.245/1991, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro. Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias. “Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator. O locatário alegou que não houve expressa discordância da locadora em relação ao depósito efetuado no momento da intenção de purga da mora, por esse motivo não complementou o valor. Para o relator, “o pagamento a menor poderia resultar de mero equívoco ou qualquer outra hipótese na qual não esteja manifestamente evidenciada a intenção do locatário de não adimplir integralmente o valor devido, admitindo-se, em tais circunstâncias, a intimação para complementar o depósito.” Nessas situações, segundo o ministro, caberia ao juiz intimar o locatário para a complementação do depósito no prazo de dez dias, conforme o inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/9191. No caso, entretanto, esclareceu que a diferença correspondia justamente ao IPTU, valor cujo pagamento o locatário afirmou na ação que não considerava ser de sua responsabilidade.
Civil / Família / Imobiliário
Uso de imagem de terceiros por pessoas jurídicas
Sob a premissa de que o Direito de Imagem de Pessoa Física não pode ser cedido e explorado economicamente por Pessoa Jurídica e, consequentemente, sofrer a tributação destes entes de Direito, diversos contribuintes vem sendo autuados pela Receita Federal do Brasil - desde jogadores de tênis aos apresentadores de televisão, passando por jogadores e técnicos de futebol. Contudo, diferentemente do que vem entendendo a Receita Federal, o “uso” do Direito de Imagem pode ser alienado por seus titulares e consequentemente ser explorado economicamente por Pessoa Jurídica com este objetivo social, essencialmente por não haver vedação legal em nosso ordenamento jurídico, tendo sido esta questão pacificada pela promulgação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 - norma esta interpretativa, nos termos do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional e pela promulgação da recente lei que introduz em nosso ordenamento jurídico a figura das “Eireli” - Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, com previsão expressa de que estas poderão ser remuneradas pela “cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
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Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
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