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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4089

Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês. A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança. A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita. A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos. No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado. No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu. Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Civil / Família / Empresarial Reconhecimento de direitos a homossexuais Com base nos princípios, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência, conclui-se que as decisões reconhecedoras de direitos aos homossexuais não implicam em ativismo judicial, já que não se apoiaram em elementos metajurídicos, naturais, ou próprios das convicções pessoais, particulares da moral individual do julgador, mas sim nas fontes normativas previstas pelo próprio ordenamento, tratando-se de interpretação inovadora e criativa, dentro e de acordo com os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Suspensa decisão da Justiça trabalhista que penhorou créditos de empresa em recuperação STJ - Advogado acusado de enganar clientes continua impedido de atuar em novas causas Administrativo / Ambiental TRF3 - Taxa de disponibilidade em parto de conveniada a plano de saúde é ilegal C.FED - Proposta limita cláusula de fim de contrato em título de terra de reforma agrária C.FED - Agricultura rejeita ampliação de direitos para desenvolvedor de cultivares agrícolas STJ - Empresários investigados na Operação Custo Brasil não conseguem afastar medidas cautelares STF - ADI questiona lei do Paraná sobre revisão anual da remuneração de servidores STF - Presidente do STF pede informações em ação sobre pagamento de precatórios do RJ Outros - Justiça nega novo pedido do governo de SP para aumentar tarifa do transporte Tributário / Aduaneiro TRF3 - Dentista é condenado por vender recibos falsos para dedução de imposto de renda Penal TRF1 - Armazenamento de material pornográfico infantil é crime mesmo que não haja compartilhamento do conteúdo C.FED - Comissão aprova proposta para prisão adaptada a pessoa com deficiência STJ - Ministra revoga prisão de militar decretada pela Justiça comum STF - Ministra Cármen Lúcia discute qualificação de presos com ministro do Trabalho Outros - Governadores de nove estados assinam pacto com a União para combate a crimes Trabalhista / Previdenciário TRF1 - Demora na implantação de benefício previdenciário não acarreta dano moral TRF2 - Tribunal reconhece especialidade da atividade de serralheiro antes de 1995 TRF4 - Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a jovem com retardo mental CFED - Comissão aprova uso do FGTS para compra de imóvel por cooperativistas TRT15 - Centro de atendimento socioeducativo é condenado a indenizar funcionário transferido TRT1 - Copeira demitida logo após alta médica é reintegrada TRT9 - TST confirma decisão do TRT-PR a favor de portuário Diversos TRF4 - Tribunal mantém suspenso o trânsito de veículos na Praia de Itapeva (RS) TOPO Decretos Decreto nº 8.964, de 18.01.2017 - DOU de 19.01.2017 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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