terça-feira, 5 de novembro de 2019
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4590
Moro apresenta proposta da Lei Anticrime a Rodrigo Maia
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e o ministro da Justiça, Sérgio Moro, se encontraram ontem (4) para discutir a proposta de Lei Anticrime que o governo deverá apresentar ao Congresso Nacional. O ministro deverá detalhar a proposta nesta quarta-feira, às 14h, na Câmara dos Deputados. O projeto altera 14 leis, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e o Código Eleitoral, entre outras. Diversos deputados participaram do encontro com Moro. O coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, deputado Capitão Augusto (PR-SP), afirmou que as medidas poderão ser aprovadas facilmente pelo Congresso. "O pacote inclui várias alterações. Basicamente é o endurecimento da legislação penal", disse. O líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), disse que ter ficado satisfeito com o que viu. "Reforcei o compro misso de apoiar todas as medidas que combatam as organizações criminosas e a corrupção em nosso País", afirmou Sampaio nas redes sociais. O projeto de Lei Anticrime traz medidas para combater a corrupção, crimes violentos e o crime organizado, problemas que o governo considera interdependentes. O texto, segundo Moro, adequa a legislação à realidade atual, dando mais agilidade no cumprimento das penas, tornando o Estado mais eficiente e diminuindo a sensação de impunidade. A proposta conta com medidas para assegurar o cumprimento da condenação após julgamento em segunda instância. São propostas também mudanças para elevar as penas em crimes cometidos com armas de fogo, aprimorar o confisco de produto do crime e permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública. Entre as alterações estão o endurecimento do cumprimento da pena para crimes co nsiderados mais graves, como roubo, corrupção e peculato que, pela proposta, passa a ser em regime inicial fechado. O texto determina que os recursos apresentados contra decisão que levou o réu à prisão não terão efeito suspensivo. Ou seja, o réu continuará preso enquanto os recursos são analisados pela Justiça, diferente do que acontece hoje. As alterações na legislação fortalecem ainda o papel dos tribunais do júri de forma que a decisão seja cumprida imediatamente. A mudança, segundo o governo, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou o veredicto do tribunal do júri soberano. No caso de condenações por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretado confisco de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com s eu rendimento lícito. A proposta permite ao Ministério Público propor acordo antes do recebimento da denúncia, quando o acusado confessa crime com pena máxima inferior a quatro anos, praticado sem violência ou grave ameaça. Além disso, o projeto também disciplina a prática de acordos em outros casos, quando já houve recebimento da denúncia. O texto também considera crime arrecadar, manter, movimentar ou utilizar valores que não tenham sido declarados à Justiça Eleitoral, popularmente chamado de "caixa dois". A proposta conceitua organizações criminosas e prevê que seus líderes e integrantes que sejam encontrados com armas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Condenados que sejam comprovadamente integrantes de organizações criminosas não terão direito a progressão de regime. Além disso a proposta amplia de um para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais.
Penal
Responsabilidade civil do Estado por morte do detento
“A responsabilidade civil do Estado por morte de detento depende da demonstração de inobservância do dever específico de proteção, sob o manto da responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco administrativo. É inaplicável a teoria do risco integral. Admitindo-se a invocação das excludentes de nexo causal do estrito cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O ônus da prova deve ser distribuído, pois ainda que tenha havido a morte do detento, há quebra do nexo casual quando o Poder Público exerceu seu dever de proteção na tentativa de evitar o evento danoso. Isso após garantir a execução da pena de forma legal e humanizada e a observância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.̶ 1; Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Hélio Rios Ferreira, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Penal
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Trabalhista / Previdenciário
TRF1 - Médico particular de beneficiário não pode emitir laudo para comprovar incapacidade de segurado
TRF1 - Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte
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TST - Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral
TST - Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso
TRT7 - Empresa que presta serviços a centro socioeducativo em Sobral deverá pagar adicional de periculosidade a socioeducadora
TRT6 - Tribunal deve examinar pedido de remuneração de dubladora que não teve vínculo de emprego reconhecido
TRT6 - 6ª Câmara nega pedido para apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas
TRT4 - Lavador de carros que dirigia veículos para transportar clientes não ganha plus salarial por acúmulo de função
Civil / Família / Imobiliário
TJDFT - Empresa de ônibus não deve responder por briga entre passageiras
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Administrativo / Ambiental
TRF4 - Instituição deve expedir diploma de curso e indenizar aluna por atraso na entrega de documento
TRF1 - Aluno adimplente que mudou de curso pode fazer novo financiamento estudantil
TJES - Estado deve indenizar aluno obrigado a permanecer em escola apesar de fortes dores de barriga
STJ - Para Primeira Turma, perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito
Diversos
C.FED - Projeto institui pensão para vítimas de escalpelamento
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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