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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4565

Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte. Este foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo para a contribuinte. No caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.Na ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão da submissão ao regime especial. Segundo a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam intervenção indevida na atividade empresarial. “A legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais”. Na ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta. Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria atividade. O próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Segundo firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 1003168-08.2018.8.26.0472 Civil / Família / Empresarial Comércio eletrônico “O conceito de Operador Econômico Autorizado foi inicialmente apresentado pela OMA, por meio da Estrutura Normativa Safe. O Brasil, por sua vez, em consonância com a referida Estrutura Normativa Safe da OMA, internalizou o conceito de OEA, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, em seu art. 1º, § 1º, nos seguintes termos: § 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo P rograma OEA e seja certificado nos termos desta instrução normativa.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dra. Carmem Grasiele da Silva, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJMT - Cliente deve ser indenizado por furto de veículo TJAC - Justiça julga improcedente ação por danos morais contra jornal eletrônico e Google C.FED - Projeto altera Código de Processo Civil para regulamentar honorários de advogados STJ - Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô Administrativo / Ambiental C.FED - Projeto dá publicidade aos direitos dos pacientes na rede hospitalar C.FED - Município poderá ser obrigado a ter ônibus a energia renovável C.FED - Proposta destina recurso de fundos regionais a projetos de recém-formados em ciências agrárias STJ - Ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações sobre contaminação ambiental Tributário / Aduaneiro C.FED - Proposta isenta de ITR as áreas afetadas por cheias do Pantanal Penal C.FED - Proposta implementa medidas para elaboração e divulgação de estatísticas criminais C.FED - Proposta aumenta pena para crime contra criança e adolescente STJ - Prefeito de Niterói e empresário envolvidos na Operação Alameda continuarão presos STJ - Operação Trato Feito: mantida prisão preventiva do prefeito de Mauá (SP) Diversos C.FED - Projeto proíbe corte de plantas nativas de erva-mate C.FED - Projeto torna obrigatória presença de cães farejadores na segurança de aeroportos e fronteiras TOPO Leis Lei nº 13.778, de 26.12.2018 - DOU de 27.12.2018 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Medidas Provisórias Medida Provisória nº 867, de 26.12.2018 - DOU de 27.12.2018 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Decretos Decreto nº 9.629, de 26.12.2018 - DOU de 27.12.2018 Declara a revogação, para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 95, 26 de fevereiro de 1998, de decretos relativos aos setores da indústria, do comércio exterior e dos serviços. Decreto nº 9.631, de 26.12.2018 - DOU de 27.12.2018 Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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