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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4585

Proposta altera sistema de garantia de direito da criança vítima de violência A Câmara analisa o Projeto de Lei 10261/18, apresentado por vários deputados do DEM, que promove mudanças no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O texto altera a Lei 13.431/17. A proposta pretende agilizar os procedimentos adotados durante a apuração de infrações que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes. Entre outros itens, o texto procurar agravar as punições - proíbe, por exemplo, a aplicação, nos casos de violência sexual contra criança ou adolescente, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Conforme o projeto, as medidas de proteção elencadas na legislação poderão ser deferidas de ofício pelo juiz, de forma imediata, mesmo antes de ouvir as partes. O texto determina ainda que pais ou responsáveis por menores que tenham sofrido violência sexual sejam notificados dos atos processuais relativos ao autor da violência, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. As inovações tornam mais efetivo e célere o necessário combate a abusos e violações praticados contra crianças e adolescentes, argumentam os autores. Não apenas tornam mais rigoroso o regime legal aplicável a tais casos, mas também buscam aperfeiçoar a sistemática de proteção do menor durante o curso dos procedimentos policiais e judiciais, além de imprimir-lhes maior celeridade. A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Penal Direito intertemporal “A propósito, assim ensinou Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código Penal: Três são as hipóteses que podem ocorrer: a) um fato considerado crime, pela lei vigente ao tempo em que foi praticado deixa de ser por lei posterior; b) as duas leis, a anterior e a posterior, incriminam o fato, mas a última comina pena menos rigorosa(quanto a espécie e duração); c) ambas as leis incriminam o fato e cominam mesma pena in abstrato, mas a atual é, por qualquer outra razão, mais favorável que a anterior. Nos casos indicados nos incisos a e b, a lei posterior retroage, submetendo até mesmo a coisa julgada, ressalvados, apenas no caso a, os efeitos civis da condenação. No caso c, porém, a retroatividade da lei posterior detém-se diante da res iudicata (garantia constitucional), isto é, a lei posterior somente se aplicará aos fatos ainda nã o irrecorrivelmente julgados. Há uma conveniência a de ordem prática a justificar este último critério, diverso do primeiro. Evita-se com ele uma extensa e complexa revisão ou ajustamento de processos já ultimados. Se injustiça grave surgir nalguns caso concreto, poderá ser facilmente remediada com um decreto de graça. Não havia necessidade de declarar expressamente que, no caso de sucessão de várias leis, prevalece a mais benigna, pois é evidente que, aplicando-se ao fato a lei posterior somente quando favorece o agente, em caso algum se poderá cogitar da aplicação de qualquer lei sucessiva mais rigorosa, porque esta encontrará o agente já favorecido pela lei intermediária mais benigna.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rogério Tadeu Romano, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal TJDFT - Acusado de matar duas pessoas em um bar porque foi repreendido é condenado a 35 anos de prisão TJAL - Justiça leva a júri acusado de homicídio em confraternização de empresa TJAC - Homem que aplicou golpes em posseiros de assentamento é condenado a prestar serviço à comunidade TRF1 - Rádio clandestina operada com habitualidade configura crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 STJ - Mantida prisão de acusado de feminicídio em Contagem (MG) Trabalhista / Previdenciário TST - Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde TST - Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira TRT18 - Hipermercado indenizará trabalhador acidentado TRT18 - 3ª Turma reverte sentença e condena hipermercado a indenizar trabalhador acidentado TRT18 - 3ª Turma reafirma jurisprudência sobre vínculo empregatício entre consultora e empresa de cosméticos TRT13 - Justiça do Trabalho condena empresa Italiana TRT6 - Reconhecido cerceamento de defesa e determinada a realização de perícia de empregado atacado por cães TRT6 - Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras TRT4 - Transportadora é condenada por irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados Civil / Família / Imobiliário TJMG - Consumidor será indenizado por quebrar dente ao comer paçoca TJES - Negada indenização a homem que não conseguiu concretizar compra de automóvel C.FED - Projeto dispensa concordância de cônjuge para que filho tido fora do casamento more com o casal STJ - Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal Administrativo / Ambiental TJES - Estudante espera 2 anos para receber diploma e deve ser indenizada em R$3 mil TJAM - Tribunal confirma decisão que obrigou o Estado a fornecer alimentação regular a presos TRF1 - Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração Tributário / Aduaneiro TRF1 - MPF é competente para propor ação que visa à cobrança de impostos Diversos TJMG - Vale deve salvar animais agonizantes na lama da barragem C.FED - Proposta permite ao Fundo do Idoso financiar projetos para pessoas com envelhecimento precoce C.FED - Proposta estabelece regra para evitar variações no valor do FPM repassado

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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