Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4587

Administradora responde por fraude cometida por revendedora de consórcio Os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus representantes autônomos com base no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado de São Paulo confirmou a condenação de uma administradora de consórcio solidariamente com uma revendedora por promessa de contemplação imediata não cumprida. Os dois autores da ação compraram uma cota contemplada de um consórcio de imóvel no valor de R$ 300 mil. Ao darem entrada na casa, descobriram que a cota não estava realmente contemplada e o dinheiro continuaria parado na administradora. Eles tentaram resolver o problema administrativamente durante três meses, e descobriram que pagaram apenas pelo ingresso no grupo do consórcio já em andamento. Em primeiro grau, o juiz Matheus Fontes julgou procedente o pedido para anular o contrato e condenar a administrador a e a empresa que vendeu a cota a pagarem R$ 7,2 mil por danos materiais mais R$ 400 mil da diferença entre os contratos de consórcio e de financiamento, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. “Em se tratando de típica relação de consumo, nos termos do artigo 20 do CDC, as requeridas respondem objetivamente pelos vícios de qualidade do serviço que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor”, decidiu Fontes, que considerou que não foi observado o princípio da boa-fé objetiva. "Mesmo sem culpa, deve a empresa arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, porque o golpe (fraude na contratação do serviço por intermédio de representante) insere-se na esfera normal do risco profissional assumido no desempenho de suas funções", disse sobre a condenação da administradora. Ao julgar a apelação das rés, o relator Roberto Mac Cracken, ressaltou que elas não impugnaram as gravações apresentadas como provas nos autos. “Não obstante, é certo que as requeridas não prestaram os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido, ao contrário, induziram a erro prometendo a contemplação do imóvel, o que afronta os princípios da boa-fé e lealdade que devem permear os negócios jurídicos”, acrescentou. Como não se tratou de uma desistência imotivada do contrato, o relator afirmou ser justificável a devolução integral e imediata do valor pago para aderir ao consórcio, uma vez que a rescisão se deu porque os autores da ação foram “induzidos a erro, por preposto da administradora, com a falsa promessa de imediata contemplação”. “É evidente que ao tomarem conheciment o de que não teria mais os valores e as condições verbalmente acordadas, os autores passaram por angústias, frustrações e transtornos, os quais devem ser reparados, pelo que passível de indenização por danos morais, como bem salientado na r. sentença”, destacou Mac Cracken, que considerou adequado os valores da condenação em primeiro grau e negou, também nesta parte, provimento à apelação. Apelação 1000299-35.2016.8.26.0022 Civil / Família / Empresarial Responsabilidade patrimonial O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe algumas novidades ao tratar da responsabilidade patrimonial. Reconhece-se que, desta vez, o legislador esforçou-se para aprimorar o capítulo da responsabilidade patrimonial. Contudo, apesar deste esforço, em alguns pontos a redação deixou a desejar. Os arts. 789 e 790, que iniciam o capítulo da responsabilidade patrimonial, já demonstram os desajustes da redação. O primeiro fala que apenas o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, sem se referir aos bens passados, nada se referindo ao responsável pelo pagamento sem ser devedor. Já, o segundo, afastando-se do primeiro, indica uma relação de terceiros não devedores que terão os seus bens sujeitos à execução, a demonstrar que não são apenas os bens do devedor que estão sujeitos à execução. É lo uvável o esforço do legislador, mas poderia ter sido mais cuidadoso com a redação da norma, o que evitaria, por certo, interpretações distorcidas. Algumas novidades foram bem-vindas, como a exigência de registro da ação ou da constrição no registro público para prevenir fraude à execução, o reconhecimento de que a boa-fé do adquirente deve ser levada em conta, coisas com as quais a legislação precedente não se preocupou. Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dr. Gelson Amaro de Souza, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJAL - Ceal deve indenizar cliente por cobranças indevidas TJAC - Empresa não é responsabilizada por furto de moto em estacionamento aberto TJAC - Cliente consegue na Justiça indenização por erro em exame toxicológico STJ - Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio Administrativo / Ambiental C.FED - Projeto determina que conhecimento em Libras seja computado em concursos públicos TRF3 - Turma amplia sanções impostas a réus da operação sanguessuga por improbidade administrativa TRF1 - Indenizações motivadas pelo deslocamento de servidor devem recair sobre o órgão beneficiário da cessão STF - Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina Tributário / Aduaneiro TRF1 - É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco Penal C.FED - Projeto dobra penas previstas para prática de pedofilia quando vítima estiver dormindo TRF4 - Tribunal nega pedido do ex-presidente Lula para ir ao enterro do irmão TJAL - Homem é condenado a 18 anos por homicídio em confraternização de empresa Trabalhista / Previdenciário TRF1 - Aposentadoria por atividade rural é negada mediante falta de provas documentais TRT21 - Tribunal suspende reintegração de servidores aposentados da Urbana TRT15 - Transportadora é condenada a indenizar TRT12 - Justiça do Trabalho mantem justa causa TRT6 - Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais TRT6 - Trabalhador que falsificou notas fiscais é condenado a indenizar o ex-empregador TRT5 - Falta de segurança: mineradora em Caetité é condenada em R$ 100 mil por discriminar terceirizados TRT4 - Bancário que concedeu crédito irregular à sua própria irmã não consegue reverter justa causa aplicada pela Caixa TST - Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada TST - Resort de Alagoas obtém redução de condenação por assédio moral TST - Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada Diversos C.FED - PEC inclui liberdade de cátedra entre direitos fundamentais C.FED - Proposta obriga uso de braile para oferta de produtos e afixação de preços

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com