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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4586

Empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário. Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-do ença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho. Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016. Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar des assistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador. O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhaç ;ão e constrangimento. Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação. O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não af astando, portanto, a responsabilidade do reclamado, ponderou o relator. Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida. O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no limbo previdenciário. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis. O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades. Processo 0010601-87.2017.5.18.0052 Trabalhista / Previdenciário O Servidor Público e a Sua Aposentadoria – Efeitos Jurídicos No assunto especial da edição nº 84 da Revista SÍNTESE Direito Previdenciário a ilustre Desembargadora Dra. Ivani Contini Bramante traz uma brilhante lição acerca dos efeitos jurídicos na concessão da aposentadoria do servidor público, abordando, inclusive, a cassação do benefício: A penalidade de cassação de aposentadoria reveste-se de extrema gravidade, pois que culmina na perda de um direito constitucionalmente assegurado, de caráter alimentar e conectado com a dignidade da pessoa humana. Desta feita, mister se faz a análise do contexto que levou o legislador a impor tal consequência, e, ainda, a subsistência dessa penalidade frente às alterações constitucionais e legislativas acerca do regime contributivo previdenciário. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT23 - Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto TRT21 - Tribunal determina reintegração imediata de servidores da Urbana TRT20 - “É muito importante saber que o trabalho escravo não acabou”, diz conselheiro do CNJ TRT18 - Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais TRT10 - Instituto Viver e Ceub são responsáveis por obrigações trabalhistas devidas a atleta do time de basquete TRT6 - Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras TRT6 - Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão TRT5 - Falta de segurança: mineradora em Caetité é condenada em R$ 100 mil por discriminar terceirizados TRT4 - Empregada que perdeu 62,5% da visão em acidente deve ser indenizada mas não tem direito a cuidado vitalício TRF1 - INSS garante ressarcimento de valores indevidamente recebidos por beneficiário seu retorno ao trabalho Civil / Família / Imobiliário TJDFT - Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais à microempresa TJDFT - Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual TJAC - Empresas imobiliárias devem devolver todas as parcelas pagas com rescisão de contrato por atraso na entrega do lote STJ - Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança Administrativo / Ambiental TRF1 - Prazo para servidor adquirir estabilidade é de três anos após aprovação no estágio probatório STF - Ministro indefere liminar para candidatura avulsa de Ricardo Izar (PP-SP) Penal TJAL - TJ nega habeas corpus de mulher acusada de torturar os filhos TJAL - Justiça condena homem por tráfico no Clima Bom, em Maceió TJAC - Suspeito de realizar onda de assaltos é condenado e integrava organização criminosa TRF4 - Tribunal mantém condenação de blogueiro por calúnia a gerente da Caixa em Santana do Livramento (RS) TRF1 - Mantida condenação de réus por extraírem minério (piçarra) sem autorização do DNPM em Boa Vista (RR) STJ - STJ substitui prisão de chefe de gabinete do ex-governador Beto Richa por medidas alternativas STJ - Mantida prisão preventiva de acusado de fraudar concursos no Pará

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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