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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4578

Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem. No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida. Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade. O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu. Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados. Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente. A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão l egal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela. O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. “O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou. Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercializaç ;ão do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”. O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu. REsp 1580432 Civil / Família / Empresarial Competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível A interpretação dada ao §3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01pelos órgãos do Poder Judiciário citados pode conferir o status de inconstitucional ao dispositivo e, consequentemente, violar os princípios da isonomia e da ampla defesa, acarretando diversos problemas de ordem processual ao jurisdicionado. O problema não está no dispositivo analisado, mas nas interpretações equivocadas e na má aplicação do mesmo, havendo sim a indigitada competência absoluta do JEF Cível, mas nos moldes lançados no terceiro capítulo acima exposto e não da forma como pretendem os órgãos do Poder Judiciário Federal alhures citados.. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Suspensa decisão que impedia venda de ações de empresa subsidiária da Petrobras Administrativo / Ambiental TRF4 - UFSM é absolvida de falha em atendimento durante parto TRF3 - Liminar para suspender nomeação de ministro do meio ambiente é indeferida TRF1 - Negado pedido de entidade de classe para revisão de tabela de vencimentos Penal STJ - Indeferido pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF STJ - Negada revogação de prisão temporária a investigado na Operação Pityocampa TRF1 - Explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes configura crime Trabalhista / Previdenciário TRT12 - Empresa que cancelou plano de saúde de empregada terá de restituir despesas médicas TRT6 - Conflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor TRT6 - Empresa de transportes do sul da Bahia é obrigada a contratar jovens aprendizes TRT2 - Reconhecido cerceamento de defesa e determinada a realização de perícia de empregado atacado por cães TRF1 - Terceiro que não apresenta relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários Diversos C.FED - Projeto nega autorização a motoristas profissionais que cometeram crime de trânsito C.FED - Proposta obrigar a instalação de tomadas de energia nas poltronas dos aviões

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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