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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4580

Comerciante tem direito à repetição do indébito se não tiver repassado custos a consumidor O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final. Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000. O rel ator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Tributário / Aduaneiro Os impactos do novo Código de Processo Civil nos processos tributários O novo instituto aperfeiçoa os recursos repetitivos do sistema de 1973, porém duas observações se impõem: (a) o perigo de suspensão do processo que trate do mesmo assunto, porém com teses jurídicas diferentes; (b) o perigo de o incidente provocar a suspensão dos processos por mais de um ano mediante a adoção de uma “fundamentação padrão” do relator alegando acúmulo de processos; (c) a reclamação, cabível contra a não aplicação da tese jurídica proclamada no incidente, foi transformada em uma ação judicial mediante citação do beneficiário da decisão impugnada que terá o prazo de 15 dias para contestar (art. 989, III), com vista obrigatória para o Ministério Público sempre que ele não for o autor da reclamação. A reclamação no sistema antigo surtia efeito qua se que instantâneo. Agora, ela percorre uma longa via, própria de uma ação judicial. Outrossim, vista dos autos ao Ministério Público é sinônimo de protelação do processo, como é público e notório. Artigos como este, de autoria do Doutor Kiyoshi Harada, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STJ - Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva TJMS - Tribunal mantém condenação por receptação de moto via internet TJMS - Dupla é condenada por falsificar documento para obter CNH TJGO - Arquivada representação de investigação sobre suicídio de adolescente ligado a desafios na internet TJAL - Justiça nega pedido de liberdade a acusado de esfaquear duas pessoas em festa TJAC - Casal é condenado por tentar ingressar droga em presídio Trabalhista / Previdenciário STJ - Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de Natal - RN C.FED - Proposta prevê prazo de até 60 dias para decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social TRT18 - Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que agrediu o chefe TRT18 - 3ª Turma nega indenização a trabalhador acidentado em local de trabalho TRT11 - Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou nove meses sem salário após alta previdenciária TRT6 - Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base TRT6 - Confirmada justa causa aplicada a chefe de pista de Posto de Combustíveis TRT4 - Auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida não ganha direito à estabilidade Civil / Família / Imobiliário STJ - Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais C.FED - Proposta garante ressarcimento de seguradora por despesa com fundo habitacional TRF1 - Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista Caixa Administrativo / Ambiental STJ - Ministro nega liminar em MS que discute candidatura de Kim Kataguiri à Presidência da Câmara S.FED - Projeto facilita venda de antibióticos em locais sem serviço público de saúde TRF4 - Tribunal determina que engenheiro quite dívida bancária resultante de FIES C.FED - Projeto garante ajuda de custo a paciente do SUS que se trata em outra cidade TRF14 - Agentes públicos são condenados por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base em remuneração TJDFT - Justiça nega pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas Diversos C.FED - Deputados apontam desafios do novo governo para superar crise econômica C.FED - Projeto reduz pela metade juros pagos em execução de dívidas TJAC - Criança que caiu em barranco e teve traumatismo facial deverá ser indenizada TOPO Medidas Provisórias Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019 - DOU - Edição Extra de 18.01.2019 Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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