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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4569

Medida Provisória prorroga prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural O Congresso Nacional recebeu a Medida Provisória 867/18, que prorrogou o prazo para a inscrição de propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A MP prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para requerer inscrição no cadastro, condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Em maio, o presidente Michel Temer havia assinado o Decreto 9.395/18, estabelecendo o último dia de 2018 como data limite para os agricultores se inscreverem no CAR. A MP altera o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), que estabeleceu a inscrição no CAR como condição obrigatória para adesão ao PRA, que regulamenta a adequação de A acute;reas de Proteção Permanente (APP) e de Reserva Legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação. O CAR é um monitoramento dos im&# 243;veis rurais do País. Ele traz informações sobre a preservação desses imóveis. A existência de nascentes e a área de vegetação preservada também precisam ser declarados. De acordo com a MP, o objetivo é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Com a adesão ao programa, é possível regularizar os passivos ambientais e/ou infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nessas áreas. Ou seja, os produtores rurais regularizados passam a ter benefícios previstos no novo Código Florestal. Aqueles que não aderirem ao CAR, podem ficar sem acesso ao financiamento rural, além de não poder solicitar licença ambiental ou fazer qualquer negociaçã ;o com o imóvel rural. A medida provisória será analisada primeiro em uma comissão mista. É nessa fase em que são realizadas as audiências públicas e apresentadas as emendas de deputados e senadores. O parecer aprovado é votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Administrativo / Ambiental Gestão ambiental A gestão ambiental concertativa é um instrumento novo, capaz de dinamizar o trabalho de conservação do meio ambiente, ainda pouco conhecido e utilizado. Cumpre o papel essencial de garantir a defesa de interesses públicos, a harmonização de direitos e a democratização do funcionamento da administração pública. Contudo, deve observar os princípios do direito que limitam a atividade, especialmente a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade. Artigos como este, de autoria do Dr. Sandro Ari Andrade de Miranda, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Ambiental. TOPO Administrativo / Ambiental TJMT - Auto de infração errôneo deve ser anulado C.FED - Deputados divergem sobre rumos da política ambiental brasileira C.FED - Medida provisória cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados C.FED - Proposta susta estudo para demarcação de terra indígena no Paraná C.FED - Projeto susta norma que proíbe recursos controlados em assistência técnica rural STJ - Suspensão de liminar do Grupo Oi permite retomar atividades e participar de licitações STF - Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás Penal TJRN - Mantida sentença sobre acusado de desvio de verbas em cartório TJRJ - Justiça decreta prisão preventiva de filho de Fernandinho Beira-Mar STM - A certidão negativa da Justiça Militar da União é um direito STJ - Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso STJ - Mantida prisão de empresário acusado de fraudar licitações para transporte escolar no Piauí e Maranhão STF - Mantidas medidas cautelares alternativas impostas a bispo acusado de desvios Civil / Família / Imobiliário TJMT - Corte de luz indevido gera indenização de R$ 8 mil TJDF - Decretada falência de agência de notícias TJDF - Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento TJAC - Paciente consegue danos morais POR demora na realização de cirurgia de urgência STJ - Metrô paulista não terá de indenizar passageira molestada em vagão Diversos C.FED - Projeto suspende resolução sobre atendimento socioassistencial da população LGBT C.FED - Projeto define regras para associações de socorro mútuo TOPO Leis Lei nº 13.791, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. Lei nº 13.792, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas. Lei nº 13.793, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos. Lei nº 13.794, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade. Lei nº 13.796, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. Lei nº 13.797, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Lei nº 13.798, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. Lei nº 13.799, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019 Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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