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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4573

Mulher é condenada por acessar rede social de ex e publicar texto autodepreciativo Acessar o perfil de ex-cônjuge em rede social, publicando mensagem como se fosse o titular da conta, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Caracterizado o ato ilícito, há a obrigação de reparar a parte ofendida, como dispõe o artigo 927 do Código Civil. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um homem que teve a sua conta no Facebook invadida pela ex-companheira, revoltada por não receber a pensão alimentícia da filha. O colegiado reformou a sentença de improcedência, arbitrando a indenização por danos morais em módicos R$ 300, considerando as razões da ré e o pouco caso do autor com a segurança de sua senha. Fazendo-se passar pelo ex-cônjuge, a ré postou na página dele uma mensagem em tom autodepreciativ o: “eu sou pessoa sem caráter, vagabundo” e “deixei minha filha passar fome e estou me divertindo’’. O homem então ajuizou ação indenizatória contra a ex-companheira, já que a postagem atraiu vários comentários questionando o seu caráter. Pediu 20 salários mínimos pelos danos morais causados. A grave; 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, a ré admitiu ter utilizado a senha do ex-companheiro para publicar a mensagem. Disse que estava em ‘‘estado de desespero’’, pois este não pagava a pensão alimentícia para a filha, mesmo sendo cobrado há vários meses. Afirmou ter acessado a conta para descobrir no que ele gastava o salário. Admitiu que foi acometida de ‘‘um surto de descontrole’’ ao descobrir que o salário do autor era gasto todo em festas, enquanto ela passava dificuldades. Por fim, sustentou que ‘‘estava no direito’’ de extravasar suas angústias e preocupações. O juiz André Luís de Moraes Pinto reconheceu que a postagem tinha nítida potencialidade para violar os direitos de personalidade da parte autora, pois excedeu a mera crítica pessoal, dando indícios de ato ilícito. Entretanto, ponderou que a conjuntura em que se deu a manifestação trouxe à tona questões conjugais que descambaram para ações judiciais, exigindo solução diversa da condenação por responsabilidade civil. Em consulta ao sistema eletrônico do TJ-RS, o julgador verificou a existência de várias ações entre as partes litigantes, incluindo revisão de guarda da filha, pensionamento e medidas protetivas, além de dois processos-crime contra a honra. Além disso, ressaltou que a parte autora não comprovou ter pagado, no prazo certo, a obrigaç 7;o alimentar. Para o julgador, esse quadro oferece ‘‘justificativa razoável’’ para elidir a responsabilidade da ré, pressionada pela situação vivenciada e inconformada com o fato de o pai não pagar a pensão. ‘‘O ato, tal como praticado, desvela o desespero pelo qual foi tomada. Contudo, esta decisão não significa um salvo-conduto para autora no futuro, devendo extrair aprendizado do que se sucedeu e procurar conter seus impulsos, optando por buscar caminhos adequados, por meio dos quais irão transitar seus reclames. É o que entendo mais justo na situação em liça. Pelo fio do exposto, julgo improcedente a pretensão civil’’, escreveu na sentença. A sentença acabou reformada pelos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, por entenderem que as eventuais condutas reprováveis do autor não excluem a responsabilidade da demandada, podendo, apenas, atenuá-la. Ou seja, essas condutas podem ser ponderadas no momento de quantificar o quantum indenizatório. O relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, observou que há meios de as pessoas resolverem os seus problemas, mas certamente invadir o Facebook de ex-companheiro, para depreciá-lo, não está entre eles. Assim, os atos praticados pela ré são suficientes para levar ao reconhecimento do dever de reparação moral. ‘‘Afinal, reafirmo, a circunstância de a ré estar alegadamente desesperada em razão de o autor não estar pagando a pensão alimentícia da filha — fato que a teria feito ter um dito ‘surto de descontrole’ ao descobrir, por meio do acesso desautorizado ao Facebook, que o demandante estaria gastando dinheiro em festas —, não consiste em excludente de ilicitude’’, explicou no acórdão. Após anal isar o caso concreto, Facchini Neto arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 300, valor a ser corrigido desde 1º de setembro de 2015 — data da postagem na rede social. O relator destacou a falta de cuidado do autor na administração de sua conta na rede social, já que a ré conseguiu acesso ao perfil porque ele não tomou a cautela de trocar a senha. ‘‘Sopeso, também, a ausência de demonstração do alcance que as mensagens tiveram; ou seja, das reais repercussões que elas tenham tido perante terceiros e dos efeitos negativos provocados ao requerente’’, concluiu no voto. Processo 026/1.16.0004965-0 Civil / Família / Empresarial Reconhecimento de direitos a homossexuais Com base nos princípios, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência, conclui-se que as decisões reconhecedoras de direitos aos homossexuais não implicam em ativismo judicial, já que não se apoiaram em elementos metajurídicos, naturais, ou próprios das convicções pessoais, particulares da moral individual do julgador, mas sim nas fontes normativas previstas pelo próprio ordenamento, tratando-se de interpretação inovadora e criativa, dentro e de acordo com os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJSP - Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio TJMS - Banco deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito TJMG - Mulher será indenizada por erro médico TJGO - Familiares de mulher atropelada por delegado será indenizada pelo Estado de Goiás TJES - Motorista que teve carro atingido por boi deve ser indenizado em R$12 mil em São Mateus TJDF - Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado TJAC - Agência deve indenizar casal por extensão indesejada de viagem STJ - Acusado de mandar matar o sogro para ter acesso a herança não consegue liminar STJ - CEF pode cobrar taxa de administração e de risco de crédito nos contratos do SFH Administrativo / Ambiental TJDF - Justiça nega improbidade de ex-administrador do Paranoá em contratação de festa de Hip Hop C.FED - Projeto susta novas diretrizes curriculares do ensino médio TRF1 - Tribunal concede direitos a candidato nos quesitos aptidão física e exame oftalmológico STF - Partido questiona medida provisória que extinguiu Ministério do Trabalho Penal TJSP - Condenado acusado de sequestrar e torturar ex-companheira TJDF - Turma mantém condenação de motorista por dirigir sem licença e colidir com muro TJAC - Mantida condenação de mulher por crime de estupro de vulnerável STM - Ex-soldado do Exército e policial militar são condenados pelo crime de corrupção Trabalhista / Previdenciário TRT18 - Turma nega indenização por dano moral à trabalhadora demitida quando estava grávida TRT10 - Matéria sobre condenação de bancária e testemunha por litigância de má-fé foi a mais lida em 2018 TRT4 - Por litigância de má-fé, homem que ajuizou ação contra ex-esposa tem direito à justiça gratuita negado TRT2 - Trabalhador não obtém reconhecimento de remuneração baseada em compra de ações C.FED - Proposta permite equiparação salarial em cadeia TRF1 - Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte Diversos C.FED - Proposta dá prazo para que banco disponibilize dinheiro repassado pela União C.FED - Projeto altera normas sobre doações para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente C.FED - Proposta proíbe navio estrangeiro de transporte de gás operar sem cumprir regra de afretamento C.FED - Projeto cria banco nacional de mandados de busca de adolescentes em conflito com a lei TRF4 - UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico TOPO Leis Lei nº 13.801, de 09.01.2019 - DOU de 10.01.2019 Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Expediente

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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