Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4068

SDC considera legítima greve de empregados da Embaixada do Reino dos Países Baixos A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso ordinário do Sindnações para declarar não abusiva a greve realizada de 1º a 15/12/2014 por empregados da Embaixada do Reino dos Países Baixos. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que extinguiu o processo por ausência de comum acordo e impossibilidade jurídica da pretensão econômica contra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da SDC. O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que Laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (Sindnações) contra a embaixada, apresentando vários pedidos: declaração de não abusividade da paralisação e deferimento das cláusulas reivindicadas pela categoria, como correção salarial pelo IPCA, auxílio-alimentação de R$ 500 e auxílio-transporte. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a greve foi deflagrada em observância aos três requisitos exigidos pela Lei 7.783/1989: tentativa efetiva de negociação coletiva; aprovação da categoria; e aviso-prévio ao empregador. Por isso, a SDC declarou a não abusividade da paralisação. Porém, quanto às cláusulas econômicas requeridas, a ministra avaliou que a situação era diferente da declaração de abusividade ou não da greve. Para Peduzzi, a extinção do processo sem resolução do mérito deveria ser mantida quanto aos pedidos de caráter econômico. Ela esclareceu que qualquer concessão de direitos, além dos previstos nas leis locais, só pode decorrer de ato praticado no exercício da soberania do Estado estrangeiro. "Não estamos aqui tratando de mera aplicação do Direito, mas de criação do Direito, com conteúdo econômico-financeiro", enfatizou. Depois de ter seus pedidos negados pelo TRT, o Sindnações recorreu ao TST, sustentando que a OJ 5 faz referência às pessoas jurídicas de Direito Público interno (nacionais), e não externo (estrangeiras). A impossibilidade jurídica do pedido fundamenta-se em artigos da Constituição Federal que impedem o aumento de despesa de ente público com pessoal, sem previsão em lei específica e prévia dotação orçamentária. Para o sindicato, os Estados estrangeiros não estariam sujeitos a essas disposições constitucionais, seguindo regime jurídico idêntico ao empregador nacional comum por praticar atos de gestão. A ministra Peduzzi explicou que, quando se trata de reclamações trabalhistas, a jurisprudência nacional é de que a contratação de empregados pelas entidades de Direito Público externo constitui ato de gestão não abrangido pela imunidade de jurisdição, pois o ente estrangeiro agiria como particular, sem demandar tratamento jurídico especial. "Ao contratar trabalhadores no Brasil, o Estado estrangeiro se submete ao cumprimento das condições de trabalho previstas no direito local, conforme o artigo 41 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil pelo Decreto 56.435/1965", afirmou. No entanto, em dissídio coletivo ajuizado para fixar condições de trabalho via exercício do poder normativo do Judiciário, "não há mera aplicação do direito local, mas criação de norma destinada a regular todas as relações de trabalho", salientou Peduzzi. Nesse sentido, acrescentou que, em ofício enviado ao Sindnações, a embaixada esclareceu que não tem autonomia para decidir todos os assuntos e depende de posicionamento do Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. A ministra explicou que, nesse caso, se aplica a OJ 5 da SDC, que, diante da autonomia e da autoadministração dos entes de Direito Público interno, assevera a impossibilidade de fixar condições de trabalho com conteúdo econômico via poder normativo do Judiciário. Da mesma forma, no plano internacional, pois a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades de Direito Público externo está relacionada ao exercício de sua soberania, que seria violada com a fixação de condições econômicas de trabalho via poder normativo. "Nesse contexto, seria contraditório admitir dissídio coletivo contra Estado estrangeiro, já que, se as mesmas reivindicações fossem deduzidas contra pessoa jurídica de Direito Público interno, o processo seria extinto sem resolução do mérito por esta Corte", ressaltou. A decisão da SDC foi por maioria de votos, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado, que dava provimento amplo ao recurso ordinário e determinava o envio do processo ao TRT para exame dos pedidos de conteúdo econômico. Fizeram ressalvas de fundamentação as ministras Maria de Assis Calsing e Kátia Magalhães Arruda. Trabalhista / Previdenciário Ultratividade das normas coletivas Na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, no Assunto Especial, abordamos o tema “Ultratividade das normas coletivas”, com dois artigos de autoria dos Mestres Adriano Jannuzzi Moreira e Léo Simões dos Santos Pilau. Diante da redação contida na Súmula nº 277 do TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, os autores analisam a insegurança jurídica suscitada, uma vez que foi afastada a teoria da aderência contratual das normas coletivas limitada pelo prazo. TOPO Trabalhista / Previdenciário CJF - TNU fixa tese sobre prazo decadencial de pensão por morte CJF - TNU fixa tese sobre repetição de recolhimento de segurados obrigatórios TRT11 - Órgão Especial decide pela manutenção de PLs de interesse da JT na Câmara dos Deputados Civil / Família / Imobiliário STJ - Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva STJ - Juizado da Infância e Juventude é competente para julgar crimes sexuais praticados contra menores TJMT - Prazo excessivo para entrega de imóvel é ilegal TJMG - Tribunal garante a servidora afastada benefícios do magistério Administrativo / Ambiental CJF - Prazo de renúncia de pensão militar não é improrrogável STF - Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU C.FED - Análise de renegociação de dívidas enfrenta obstrução e falta de acordo C.FED - MP autoriza redução de preço de remédio a qualquer tempo TJRN - Pensão vitalícia de vereadores de Tangará é julgada inconstitucional Tributário / Aduaneiro CJF - Erro de código no parcelamento não invalida pagamento de contribuinte à União Penal STJ - Negado habeas corpus a empresários denunciados por submeter bolivianos a trabalho escravo S.FED - Projeto caracteriza aborto como crime em qualquer fase da gravidez TJRJ - Viúva da Mega-Sena poderá recorrer da condenação em liberdade TJRJ - Juíza pede investigação de PMs que apreenderam papagaio de idosa TJRJ - Justiça do Rio aplica nova condenação a senador Lindbergh Farias TJRN - Operação Candeeiro: juiz autoriza prisão domiciliar a ex-diretor do Idema TJAC - Justiça absolve mãe e filho acusados de denunciação caluniosa após denunciar agressão em delegacia Diversos STF - Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro C.FED - Projeto criminaliza corrupção no setor privado C.FED - Maia pretende votar hoje projeto sobre dívidas dos estados TOPO Leis Lei nº 13.372, de 20.12.2016 - DOU - Ed. Extra de 20.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 1.700.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.373, de 20.12.2016 - DOU - Ed. Extra de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.940.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.374, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios do Esporte e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 73.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.375, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 471.711.588,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.376, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 5.253.732,00 para os fins que especifica. Lei nº 13.377, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 893.792.451,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.378, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 701.524.877,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.379, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 100.316.360,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.380, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento de Investimento para 2016, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor total de R$ 4.618.940.446,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor de R$ 27.048.365.674,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.381, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 20.772.513,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.382, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 82.218.503,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.383, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 27.934.749,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.384, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 18.401.433.101,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.385, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 2.342.113.924,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.386, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento de Investimento para 2016, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 845.573.216,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.387, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.200.033.393,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.388, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, da Justiça, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 3.872.856,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.389, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 39.781.328,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.390, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 189.100.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.391, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.844.828.432,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.392, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça, das Relações Exteriores, da Saúde, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 10.112.528,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.393, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 399.755.495,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.394, de 20.12.2016 - DOU de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 64.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com