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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4069

Empresa inscrita no Simples não precisa pagar contribuição sindical As empresas inscritas no simples nacional não são obrigadas a pagar contribuição sindical, conforme especifica o artigo 4º parágrafo 3ª da Lei Complementar 123/2006. Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de sindicato. O sindicato pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples. A companhia tinha pedido à entidade sindical autorização para funcionar aos domingos, mas teve sua solicitação negada por não ter certificado que atestava o pagamento da contribuição à instituição.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido do sindicato. O TRT-3 ressaltou que, como a parcela pretendida pela entidade sindical tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.A entidade sindical recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva abrange apenas empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos."As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva", ressaltou o ministro.Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. " A grave; luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu. Apesar do entendimento unanime da Turma, o sindicato apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário. Os dois ainda foram não julgados. Civil / Família / Empresarial Pessoas Jurídicas nos Juizados Especiais “Entre os argumentos que imperam entre os que se opõem à possibilidade de qualquer pessoa jurídica atuar no polo ativo em Juizados Especiais, está a Exposição de Motivos da revogada Lei nº 7.244/84, que assinalava: O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especialmente, a defesa dos direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no polo passivo da relação processual. Ainda segundo a Exposição de Motivos, duas foram as razões para essa opção do legislador: a) busca da conciliação das partes, mais viável com as pessoas físicas; b) o Juizado objetiva a defesa de direitos individuais do cidadão. O Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Rêmulo Letteriello chegou a afirmar: A admissão das microempresas como autoras está transformando os juizados especiais em “balcões de cobrança”, ou verdadeiros instrumentos de pressão de empresários e firmas para o recebimento de seus créditos ou acerto dos seus negócios, muitas vezes acionando aqueles que deveriam ser os destinatários dessa justiça especializada [...].” Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dra. Ananda Tostes Isoni, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial . TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Terceira Turma afasta dano moral por atraso de cinco meses na entrega de imóvel STJ - Ministro estabelece premissas para suspensão de demandas repetitivas STJ - Turma de direito privado julgará processo sobre invasão de terra por defensores da reforma agrária TRF3 - Tribunal anula penalidade a ex-diretor do banco auxiliar TJMT - Reajuste superior a 97% em razão da idade é ilegal TJAC - Justiça determina que Estado do Acre providencie passagem e diária extra para garantia de TFD de criança com hidrocefalia Administrativo / Ambiental STF - Revogada liminar que garantia repasses do Fundeb ao RN STF - Negada liminar sobre preenchimento do quinto constitucional no TRF-5 STF - Decisão suspende lei de Novo Gama (GO) que discute afronta à fé cristã STF - Senadores questionam aprovação de Nova Lei das Telecomunicações STF - Liminar determina diplomação da prefeita eleita de Iguaba Grande (RJ) C.FED - Comissão veda recurso público a artista com música preconceituosa ou de apologia às drogas C.FED - Projeto redefine teto de gastos em campanhas eleitorais C.FED - Medida provisória cria duas taxas em favor da Suframa C.FED - CCJ recebe parecer sobre reeleição para Mesa Diretora da Câmara Penal STF - Autorizada a transferência de Marcos Valério para unidade prisional em Lagoa da Prata (MG) C.FED - Segurança aprova definição de crime de desaparecimento de pessoa como imprescritível C.FED - Identificação criminal em investigação poderá ser exigida por despacho de juiz TJMG - Réu é acusado de asfixiar a ex-namorada em Patos de Minas Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Artigo: "Jornada flexível: mais uma gota de maldade", do juiz Rodrigo Trindade TRT19 - Médico fala de depressão relacionada ao ambiente de trabalho TST - Presidente do TST suspense habeas corpus do atleta Riascos do Cruzeiro TJRS - Nova decisão determina fim da greve dos agentes da SUSEPE Diversos C.FED - Projeto dá mais proteção a compradores de imóveis TOPO Leis Lei nº 13.395, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Denomina "Rodovia Ignez Cola" o trecho da rodovia BR-393 compreendido entre a cidade de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, e o contorno da cidade de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 13.396, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 5.243.585,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.397, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Altera a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. Lei nº 13.398, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 300.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.400, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 81.082.249,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.401, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 95.000.000.000,00, para o fim que especifica. Lei nº 13.402, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 461.608.030,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.403, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 31.768.764,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.999, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 810.015.821,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decretos Decreto nº 8.938, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas. Decreto nº 8.939, de 21.12.2016 - DOU de 22.12.2016 Altera o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

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