segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4051
Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem
A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal. Ganho: Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital. Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma. Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”. Sem liquidez: No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro. Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”. Círculo virtuoso: Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”. “Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1469478
Tributário / Aduaneiro
Princípio da anterioridade
Uma das garantias mais caras contra a desarrazoada pretensão tributária estatal é o que a doutrina e jurisprudência denominam de princípio da anterioridade ou da não surpresa. A sua existência visa a assegurar que os destinatários da norma jurídica tributária – principalmente o sujeito passivo da obrigação tributária – não sofram o incremento de carga tributária sem a possibilidade de se prepararem para o aumento dos custos empresariais e pessoais, e a exigir do Estado planejamento e parcimônia na instituição/majoração de novos tributos. Artigos como este, de autoria do Doutor Henrique Tróccoli Júnior, você encontrará na Revista de Estudos Tributários.
TOPO
Tributário / Aduaneiro
TRF1 - Paciente com câncer tem direito à isenção do IR mesmo sem comprovação de sintomas
TRF2 - Incide imposto de renda sobre superávit de plano de previdência de fundação
TJRJ - Liminar obriga Secretaria Estadual de Fazenda a informar sobre isenções fiscais
Penal
TJCE - Negado habeas corpus para acusada de roubo majorado e extorsão contra advogado
TJDFT - Frentista é condenado a 17 anos de prisão pelo júri de planaltina
TJMG - Babá acusada de agressão é impronunciada
TRF3 - Terceira seção do STJ revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado
Trabalhista / Previdenciário
CJF - TNU julga pedido de aposentadoria híbrida por idade como representativo da controvérsia
TRT3 - Revista não discriminatória mas feita à vista do público expõe a imagem do trabalhador e gera danos morais
TRT3 - Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista
TRT10 - Atendente de restaurante receberá R$ 1 milhão por acidente que queimou suas pernas e braços
TRT13 - Usufruto pode ser penhorado. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
TRT15 - Câmara mantém condenação solidária de empresa de bionergia
TRT5 - 2ª Turma julga necessária prévia negociação em dispensa coletiva
TRT5 - Liminar da 35ª Vara de Salvador proíbe Atakarejo de revistar empregados
TRF1 - Admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão de benefício previdenciário
TST - Turma declara MPT ilegítimo para recorrer em processo que envolve neta de cobradora de ônibus
TST - Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Tribunal facilita consulta à jurisprudência sobre violência de gênero
STJ - Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio
STJ - Primeira Seção discute corte de energia elétrica por dívida antiga do consumidor
STJ - Rádio e TV em quarto de hotel geram arrecadação de direitos autorais
TJDFT - Banco é condenado a pagar indenização coletiva por lesar consumidores
TJGO - Casal será indenizado por empresa que mandou invadir cada para recuperar móveis com parcela atrasada
TJMG - Tribunal determina que banco pague seguro por acidente pessoal
TJRN - Cliente de banco em Tangará será indenizado após descontos indevidos em benefício
TJSC - Casal que sepultou filho 2 vezes em 3 meses, por falha de hospital, será indenizado
Administrativo / Ambiental
CJF - Conselho aprova crédito adicional de R$ 30 milhões para a Justiça Federal
CJF - Conselho altera resolução que regulamenta a concessão e o custeio do auxílio pré-escolar
STF - Mantida decisão que anulou edital de parcerias de hospitais do RJ com organizações sociais
STF - Lava-Jato: Multa resultante de acordo com Sérgio Machado deve ser revertida integralmente à Transpetro
STF - ADI questiona incidência da contribuição previdenciária sobre licença-maternidade
TRF2 - Daltonismo é causa de eliminação em concurso para praça da Marinha
TRF4 - Empresa segue proibida de fazer manutenção em Boeings
C.FED - Comissão aprova substitutivo do Senado para vigência de política rural
C.FED - Comissão aprova pastagem em reserva legal com manejo sustentável
C.FED - Comissão amplia subsídio para energia no bombeamento de água para agricultura familiar
C.FED - Trabalho aprova padronização de concurso para professor universitário
Diversos
STJ - Superior tem participação ativa no combate à violência contra a mulher
C.FED - Câmara aprova suspensão por 5 anos para torcida que invadir treino
C.FED - Medidas anticorrupção e projeto sobre auxílio-doença estão na pauta do Plenário
TJRJ - Justiça bloqueia mais de R$ 1 bilhão em bens de empresa
TOPO
Leis
Lei nº 13.363, de 25.11.2016 - DOU de 28.11.2016
Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Decretos
Decreto nº 8.916, de 25.11.2016 - DOU de 28.11.2016
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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