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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4071

Admitido incidente de resolução de demandas repetitivas Atendendo às normas do novo Código de Processo Civil – NCPC, o TRF2 decidiu pela admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas que resolverá o conflito de competência entre a Justiça Federal e a Estadual sobre execuções fiscais propostas pela União. O NCPC prevê que o incidente ocorre quando há “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”. O Tribunal resolverá se prevalece a tese de que a execução fiscal deve ser ajuizada na Justiça Estadual, na comarca do domicílio do devedor – quando não houver vara da Justiça Federal no local – ou se prevalece o foro federal que abrange a cidade do executado como competente para o julgamento da causa, devido à revogação do inciso do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. A causa piloto que originou o incidente, ou seja, aquela que dará norte a todas outras semelhantes que estejam em curso e às que surgirem, refere-se ao dilema de competência entre a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e o Juízo de Direito da Comarca de Saquarema/RJ, para o exame da execução fiscal. Outros quinze incidentes a respeito do mesmo tema estavam tramitando no TRF2. O desembargador federal André Fontes, relator do incidente que trata da causa piloto, entendeu que apenas este deverá prosseguir, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais. O incidente prevalecerá sobre os demais porque os méritos das causas originárias dos outros quinze incidentes já haviam sido apreciados, à exceção de um, distribuído posteriormente ao incidente de relatoria de André Fontes. Com isso, a uniformidade da decisão será preservada, e mesmo os incidentes cujos méritos das respectivas causas originárias, já apreciados, forem díspares, deverão seguir o entendimento do incidente em questão, cujo número é 004491-96.2016.4.02.0000. A medida tem como consequência a suspensão de todos os conflitos de competência em tramitação no TRF2 que tratem da mesma questão de direito (definição da Justiça Estadual ou Federal para julgar execução fiscal apresentada pela União). Além disso, em cumprimento ao artigo 978 do NCPC, o Órgão Especial do TRF2, responsável pelo julgamento do incidente que fixará a tese jurídica que prevalecerá, julgará também o processo que originou o incidente, no caso o conflito de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000. A divulgação ampla dos processos envolvidos no incidente, inclusive na rede mundial de computadores, é uma exigência do novo ordenamento processual civil. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça implantará um banco de dados referentes aos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados. Tributário / Administrativo Correlações existentes entre o novo CPC e o direito tributário pátrio “O longo período de tempo verificado entre a instituição/criação dos dois diplomas normativos acima mencionados (superior a quatro décadas), a rápida evolução tecnológica constatada nos últimos tempos atrelada à consequente mudança no perfil dos litígios potencialmente verificados (cite-se, a título exemplificativo, as controvérsias surgidas no bojo do comércio eletrônico), a necessidade – em função do constante acúmulo de trabalho a prejudicar o adequado funcionamento do Poder Judiciário – do fortalecimento de meios alternativos de solução de conflitos que permitam uma célere resposta aos interessados (vide, a comprovar o aqui exposto, o estatuído nos §§’s 2º e 3º do art. 165 da Lei nº. 13.105/15 ), a evolução jurisprudencial e a compilação de toda a legislação esparsa em um único “veículo introdutor de normas” podem ser compreendidos como alguns dos motivos que ensejaram o surgimento do novo Código de Processo Civil.”. Artigos como este, de autoria do Doutor Marcelo Fróes Del Fiorentino, você encontrará na Revista de Estudos Tributários . 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