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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3823

Suspensa decisão que assegurou cota do ICMS a município pernambucano O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Liminar (SL) nº 938 para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que assegurou ao Município de Serrita o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%), sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado. A decisão é válida até o julgamento final da ação em trâmite no TJPE. De acordo com o presidente do STF, foi evidenciada a lesão à ordem e economia públicas, pois o Governo pernambucano demonstrou que as suas finanças foram gravemente atingidas pela decisão do Tribunal estadual, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados. “Entendo, outrossim, que há, de fato, o risco de que outros municípios tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido”, afirmou. O Ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que, em decisões análogas envolvendo outros municípios, a Presidência do STF já teve oportunidade de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes do Supremo que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem, citando as Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) nºs 658 e 681. “Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (art. 158, inciso IV, da Constituição Federal)”, disse. O Município de Serrita ajuizou ação ordinária pedindo a revisão dos valores a ele repassados a título de cota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alegando que o Estado estaria concedendo benefícios fiscais, por meio do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE), e atingindo a receita constitucionalmente assegurada a ele. O TJPE, embora tenha negado a antecipação da tutela requerida em 1º grau, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, de modo a assegurar-lhe o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%) sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo Estado. Na SL 938 ajuizada no STF, o Governo pernambucano argumenta a existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, uma vez que o Tribunal estadual reconheceu o direito a algo que efetivamente não existe, pois não é possível distribuir receita que não ingressou nos cofres públicos. Justifica ainda que a decisão do TJPE possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 184 municípios daquela Unidade da Federação para que venham a formular idêntico pleito, o que elevaria o potencial prejuízo da medida para R$ 366,7 milhões. Assim, sustenta que o valor da receita de ICMS a ser repassado aos municípios não é gerado antes da efetiva arrecadação do tributo, e que, por isso, a decisão possui potencial de causar grande prejuízo às finanças estaduais. Tributário / Aduaneiro Concessão de isenção de IPVA para deficientes O tema envolvendo a possibilidade ou não de concessão de isenção de IPVA para os deficientes tem suscitado controvérsias não apenas na doutrina como na questão legislativa. Afinal, longe de estarem pacificados, os problemas não são questionáveis quando o próprio deficiente irá fazer uso da isenção para compra do veículo, desde que ele seja o seu condutor; porém, de forma diversa é o entendimento da questão quando envolve a aquisição de veículo por pessoa não deficiente que usa do benefício, visto que existe impedimento expresso na legislação que trata do tema em São Paulo. Artigos como este, de autoria dos Doutores Antonio Baptista Gonçalves e Bruna Melão Delmondes, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STF - Nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio no trânsito STF - Vereador de São Gonçalo (RJ) acusado de fraudar SUS pede revogação da prisão preventiva STF - Concedida liberdade a extraditando em razão de não cumprimento de prazo para sua retirada do país STF - ADI questiona resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil no MP STF - Rejeitado HC de acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações no interior de SP STJ - Maria da Penha: Medida de proteção à mulher pode ser anulada por meio de habeas corpus STJ - Trânsito: Entregar veículo a motorista não habilitado é crime mesmo se não ocorrer acidente TJSP - Mulheres são condenadas por crime contra idoso TJPE - Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe agiliza processos com intimação em delegacia Trabalhista / Previdenciário STF - Confederação questiona isenção de contribuição sindical de empresas sem empregados Civil / Família / Imobiliário STJ - Abandono afetivo: Ministros recomendam cautela no julgamento TJSP - Empresa deve desvincular nome da concorrência em ferramenta de busca na internet TJSP - Atraso na entrega de diploma gera indenização por danos morais TJRN - Plano de saúde deve pagar indenização e restituir caução cobrado por internação em UTI Administrativo / Ambiental STF - ADI é extinta por alterações substanciais em lei de conversão de MP STF - Liminares autorizam que AL, RO e RR voltem a receber verbas da União STF - Ação questiona redução no orçamento da Defensoria Pública de Goiás para 2016 STF - Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV STJ - Saúde: Remédio de graça é responsabilidade da União, estados e municípios C.FED - AMP permite que empresa contratada pelo poder público desaproprie imóvel TJES - Prefeitura de Tatuí é responsabilizada por danos causados em enchente TJRN - Liminar reconhece compatibilidade de horários por servidora da Saúde TJRJ - Justiça determina que Estado do Rio repasse verba para a Saúde TJMA - Município de Açailândia indenizará feirantes por dano moral Diversos C.FED - CCJ rejeita projeto que amplia prazo do penhor rural C.FED - Comissão rejeita regulamentação para agrotóxico em lavoura não tradicional C.FED - Comissão aprova proibição de empréstimo rural para produtor condenado C.FED - Congresso recebe medida provisória que altera regra de seguro exportação C.FED - Câmara amplia direitos de pessoas com deficiência auditiva unilateral TJMG - Acordo em Mariana define indenização emergencial TOPO Leis Lei nº 13.220, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 10.091.253,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.221, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 10.497.921,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.222, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.408.574.434,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.223, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 745.150.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.224, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, da Secretaria de Políticas para as Mulheres e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 44.355.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.225, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$ 14.282.407.686,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor de R$ 25.279.323.222,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.226, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 4.770.586.136,00, para os fins que especifica. Medidas Provisórias Medida Provisória nº 704, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal. Medida Provisória nº 705, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil. Decretos Decreto Legislativo nº 294, de 10.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Bloqueia a execução física, orçamentária e financeira do Programa de Trabalho 15.453.2048.1 OSS.0001/2015 - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Nacional Construção do corredor de ônibus - SP - Radial Leste - Trecho 1, constante da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 (LOA 2015), vinculado à unidade Orçamentária 56101 Ministério das Cidades. Decreto nº 8.615, de 23.12.2015 - DOU de 24.12.2015 Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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