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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Boletim IOB Urgente - 02/01/2015

Área Trabalhista e Previdenciária 02.01.2015 10:07 - Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações destacamos: a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho; b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; c) a partir de 13.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que: c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito; d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5; e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia; h) a partir de 1º.03.2015: h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral; h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias. (Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014) Fonte: Editorial IOB 02.01.2015 10:28 - Trabalhista - Abono salarial do PIS-Pasep tem novas regras para percepção Para percepção do abono salarial do PIS-Pasep no valor máximo de 1 salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebam até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal, passa a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base (anteriormente exigia-se 30 dias). O valor do referido abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. (Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014) Fonte: Fonte: Editorial IOB 02.01.2015 11:40 - Trabalhista - Seguro-desemprego tem novas regras para percepção Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015. De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: a) para a 1ª solicitação: a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; b) para a 2ª solicitação: b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e c) a partir da 3ª solicitação: c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência; c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Em relação ao pescador profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefíco desta categoria. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições entram em vigor a contar de 1º.04.2015. (Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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